TJTO - 0016887-80.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:57
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
28/07/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0016887-80.2023.8.27.2700/TO CREDOR: JANIO DIAS DA SILVAADVOGADO(A): DENUBIO DA COSTA SANTOS (OAB TO007795) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de JANIO DIAS DA SILVA, no qual figura como entidade devedora o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 108.817,92 (cento e oito mil oitocentos e dezessete reais e noventa e dois centavos), atualizados em 01/11/2023 (evento 182, CALC1), com indicação de penhora no valor de R$ 12.929,78 (doze mil novecentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos) ao 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - TO evento 112, TERMOPENH1, com trânsito em julgado em 02/10/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000012 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Francisco Vieira Filho, nos autos da Ação Originária nº 0005472-24.2019.8.27.2706.
Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 38, OFIC2), para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Em cumprimento ao despacho do evento 05, a Secretaria de Precatórios anexa o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 10, SITCADCPF1. Memória de cálcula inserida e atualizada no evento 18, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 20 e 21). Decisão do evento 24, DEC2, na qual o juiz da execução informa o deferimento do pagamento da parcela superpreferencial. Decisão do evento 50, DECDESPA1 acolheu a decisão retro mencionada referente à superpreferencia.
Despacho do evento 61, DECDESPA1 ressalta que o depacho do evento 5, DECDESPA1 já determinou o registro da penhora informada no evento 58, OFIC1. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. §1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando- se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. §7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Como se vê, o pagamento do crédito superpreferencial para entidades devedoras submetidas ao regime geral de pagamento de precatórios, encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor”.
Assim, de acordo com o art.17, § 1º, da Lei 10.259/2001, para a fazenda federal o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 60 (sessenta) salários mínimos, há de se concluir que o crédito superpreferencial só pode atingir o quantum de 180 (cento e oitenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 273.240,00 (duzentos e setenta e três mil duzentos e quarenta reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 119.967,84 (cento e dezenove mil novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), conforme evento 68, CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório. No entanto, verifico que existe a solicitação do 1ª Juizado Especial Cível de Araguaína no evento 58, DEC2, o que impede o pagamento de imediato.
Sobre o assunto, a Portaria nº 2673/2024 desta Presidência assim regulamenta: Seção VII Da Penhora em Precatório Art. 25.
A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorário advocatício contratual reservado, cessão de crédito registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver.
Art. 26.
A penhora de crédito deve ser solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela elaboração do ofício precatório, que estabelece a ordem de preferência em caso de concurso, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao tribunal, conforme dispõe o art. 37 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 1º A penhora comunicada ao juízo da execução antes da expedição do ofício precatório deve constar deste, posicionando-se o juízo penhorante como beneficiário, acompanhado dos seguintes dados: I - número do processo em que foi determinada a penhora; II - nome e CPF/CNPJ do beneficiário da penhora; III - valor e data-base. § 2º Tendo sido apresentado o ofício precatório, o juízo da execução deve comunicar a averbação da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório. § 3º Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório o juízo da execução deverá destacar os valores correspondentes para posterior disponibilização ao juízo solicitante, por ocasião do pagamento. § 4º Para fins de controle do limite para a penhora, poderá o juízo da execução solicitar a atualização do valor requisitado à Presidência.
Art. 27.
Feito o registro da penhora, as partes, o juízo da execução e o juízo penhorante devem ser comunicados, adotando-se o procedimento e as regras relativas às cessões de crédito.
Art. 28.
Por ocasião do pagamento, os valores penhorados devem ser colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora.
Art. 29.
Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança ajuizada, que decidirá pelo seu destino definitivo.
Art. 30.
Ocorrendo a disponibilização dos valores à conta do juízo penhorante ou responsável pela ação de cobrança ajuizada, caberá a esse a decisão pelo seu destino definitivo. ... “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O dispositivo supra transcrito descreve o caso dos autos, devendo ser colocado o montante requisitado (R$ 12.929,78 (doze mil novecentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos) à disposição do juízo da execução, para repasse ao juízo interessado.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO à Secretaria de Precatórios que promova a transferência do valor da penhora registrada na ordem de R$ 12.929,78 (doze mil novecentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos), para uma conta judicial vinculada ao juízo da Execução a quem caberá repassar ao juízo interessado.
Ademais, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor restante de R$ 107.038,06 (cento e sete mil trinta e oito reais e seis centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 17:50
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 17:41
Juntada - Documento
-
23/07/2025 19:14
Conclusão para despacho
-
23/07/2025 18:29
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
11/03/2025 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
-
07/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/02/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
17/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:15
Despacho - Mero Expediente
-
10/02/2025 13:20
Conclusão para despacho
-
10/02/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/02/2025 13:11
Juntada - Documento
-
23/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
19/08/2024 14:13
Juntada - Documento - Certidão
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
06/08/2024 09:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
-
06/08/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
05/08/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 15:45
Despacho - Mero Expediente
-
15/07/2024 11:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
26/06/2024 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/06/2024 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
13/06/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
12/06/2024 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 11:30
Despacho - Mero Expediente
-
29/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
24/05/2024 14:10
Juntada - Documento
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
18/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
10/05/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/05/2024 21:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/05/2024 21:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/05/2024 21:48
Despacho - Mero Expediente
-
30/04/2024 18:10
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
30/04/2024 18:10
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
30/04/2024 18:08
Remessa Interna - SCPREP -> DISTR
-
30/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
27/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/04/2024 17:38
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
17/04/2024 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
17/04/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/04/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 15:21
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
-
11/04/2024 15:00
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
10/04/2024 17:13
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
09/04/2024 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 09:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
06/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
30/01/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/01/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
15/01/2024 14:41
Juntada - Documento
-
09/01/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/01/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 10:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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08/01/2024 10:02
Despacho - Mero Expediente
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08/12/2023 13:48
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
08/12/2023 13:47
Ato ordinatório - Data de Validação - 07/12/2023 08:32:12
-
07/12/2023 08:32
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
07/12/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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