TJTO - 0000778-25.2024.8.27.2742
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000778-25.2024.8.27.2742/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000778-25.2024.8.27.2742/TO APELANTE: GEOVA DE SOUSA LEITE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEOVÁ DE SOUSA LEITE, em face da sentença (evento 74, SENT1) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Xambioá/TO , que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0000778-25.2024.8.27.2742, impetrado em face de ato coator do CHEFE DO ESTADO MAIOR – PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS, denegou a segurança pleiteada.
Em suas razões (evento 82, APELAÇÃO1), o recorrente alega ser cabo da Polícia Militar do Estado do Tocantins, com interstício completo desde 21/04/2020, em razão de decisão judicial que reconheceu a retroatividade da promoção.
Sustenta que não pôde realizar o Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP) por omissão da Administração Pública, que não ofertou o curso nem realizou os atos preparatórios para a promoção.
Argumenta que preenche os requisitos legais e que eventual ausência do curso não pode lhe ser imputada, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Alega também que concluiu o CAP no decorrer do trâmite processual e que não há óbice para sua inclusão no Quadro de Acesso por Antiguidade.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de declarar a sua aptidão e habilitação na relação do quadro de acesso dos cabos para concorrer as promoções à 3º sargento de 21 de abril de 2024, bem como determinar a sua promoção com a data retroativa supramencionada. Também postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para fins recursais, tendo em visa que o custeios das despesas processuais pode acarretar prejuízos financeiros ao postulante e sua família.
Em suas contrarrazões (evento 85, CONTRAZ1), o ESTADO DO TOCANTINS pugna pela manutenção da sentença, haja vista a ausência de direito líquido e certo do impetrante. A Procuradoria de Justiça, em parecer (evento 6, PAREC_MP1), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por meio do despacho proferido no evento 8, foi determinada a intimação do apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou, no mesmo prazo, recolha o preparo correspondente.
Intimado, o impetrante apresentou a petição do evento 15. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE. A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça.
O §3º do art. 99 do mesmo diploma legal estabelece que a alegação de insuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado, diante de elementos que apontem para a suficiência de recursos, exigir do requerente a demonstração da hipossuficiência alegada.
Destaca-se que a mera alegação de hipossuficiência desacompanhada de comprovação idônea não autoriza a concessão do benefício legal, sobretudo quando os elementos dos autos não são aptos a gerar, sequer em juízo de probabilidade, a convicção quanto à real impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Na hipótese dos autos, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira do apelante/impetrante é elidida pelo fato de exercer a profissão de policial militar e ter efetivado o pagamento das despesas processuais na 1ª instância.
Ademais, instado a juntar aos autos documentos hábeis a comprovar sua alegação, limitou-se a acostar a petição do evento 15 que, apesar de afirmar que "a parte anexa comprovantes para benefício da assistência judiciária gratuita", veio desprovida de qualquer anexo/comprovante. Assim, conclui-se que os elementos carreados aos autos demonstram que a inexistência de elementos suficientes à concessão do benefício postulado. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, devendo o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigos 99, §7º c/c 1.007, ambos do CPC) Intime-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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25/07/2025 12:03
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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27/06/2025 13:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 19:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 07:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 16:27
Despacho - Mero Expediente
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03/04/2025 15:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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03/04/2025 14:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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27/02/2025 17:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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