TJTO - 0008996-86.2021.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0008996-86.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: OTHON DIOGO ARAÚJOADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de plano de pagamento de honorários sucumbenciais, fixados na sentença proferida no evento 96, SENT1, a qual julgou o feito improcedente.
O Estado do Tocantins apresentou o Cumprimento de Sentença relativo a verba dos honorários.
A executada, com fulcro no art. 916 do CPC, requereu o pagamento da dívida, mediante o depósito de entrada de 30% do valor executado, que compreende o montante de R$ 4.320,03 e a quitação do saldo remanescente de R$ 10.080,08 em 06 parcelas mensais e sucessivas, com juros de 1% e correção monetária.
Por fim, a suspensão da execução e a intimação do Exequente para ciência e eventual apresentação de cálculo atualizado das parcelas (evento 139, PET1).
Intimado, o Estado do Tocantins concordou com o plano de pagamento e requereu a emissão de alvará de transferência relativo ao valor depositado.
Com efeito, a matéria relativa ao parcelamento do débito em fase de cumprimento de sentença encontra vedação expressa no § 7º do artigo 916 do Código de Processo Civil, que dispõe: “O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença”.
Ademais, a jurisprudência do STJ, ressalta cristalinamente que com o advento do Código de Processo Civil 2015, a possibilidade de parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença foi afastada de maneira expressa, visto que não há direito subjetivo do executado ao parcelamento e o juiz não pode concedê-lo de forma unilateral, mesmo em caráter expecional.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973.
Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4.
O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5.
Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. “(STJ - REsp: 1891577 MG 2019/0140061-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022).
Em reforço, trago também precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 916, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO APLICÁVEL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do débito exequendo, oriundo de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária, formulado pela parte executada em sede de cumprimento de sentença.
O indeferimento baseou-se na vedação expressa prevista no § 7º do artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC) e na ausência de anuência da parte exequente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão do parcelamento do débito em fase de cumprimento de sentença, à luz do artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil, especialmente diante da alegação da parte executada de dificuldade financeira e do princípio da menor onerosidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o parcelamento do débito não se aplica ao cumprimento de sentença, sendo cabível apenas na execução de título extrajudicial.4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito nessa fase, não sendo possível ao magistrado concedê-lo de forma unilateral, ainda que em caráter excepcional, conforme decidido no Recurso Especial nº 1891577/MG.5.
O princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, não se aplica à hipótese, pois a execução de sentença visa primordialmente à satisfação do crédito do exequente, e o parcelamento postergaria indevidamente esse direito.6.
A concessão do parcelamento poderia acarretar prejuízo ao credor, ampliando o tempo necessário para o recebimento da quantia devida e comprometendo a efetividade processual.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo de Instrumento não provido.Tese de julgamento:1.
O parcelamento do débito não se aplica à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil.2.
O juiz não pode conceder unilateralmente o parcelamento, mesmo diante da alegação de dificuldade financeira do executado.3.
O princípio da menor onerosidade não pode ser invocado para afastar a vedação legal, pois a execução de sentença tem por objetivo a satisfação do crédito do exequente de forma efetiva.______________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 805 e 916, § 7º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1891577/MG, Rel.
Min.
Terceira Turma, j. 24.05.2022, DJe 14.06.2022.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020846-25.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 29/03/2025 14:32:35) - grifei Assim, se o objetivo primordial do cumprimento de sentença consiste na satisfação do crédito do exequente, é incontroverso que a concessão do parcelamento pela presente via, protela o tempo necessário para a satisfação do crédito do exequente, o qual já foi postergado durante a fase de conhecimento, e portanto em violação ao princípio da efetividade processual.
Ademais, mesmo que o Exequente tenha concordado com o plano de pagamento, como ressalvado, tal anuência não pode suplantar a expressa vedação do texto legal.
Cumpre ressaltar que em virtude dos honorários sucumbenciais se tratar de direito patrimonial disponível, o credor e devedor podem transacionar de modo diverso da lei, no entanto a via do cumprimento de sentença é expressamente vedado.
Assim, INDEFIRO o pedido de homologação de plano de pagamento.
Na oportunidade, INTIMO o executado para no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para levantamento dos valores depositados nos autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:13
Decisão - Outras Decisões
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16/06/2025 12:49
Conclusão para despacho
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12/06/2025 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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21/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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14/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:32
Decisão - Outras Decisões
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21/03/2025 17:55
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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21/03/2025 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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21/03/2025 17:26
Lavrada Certidão
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21/03/2025 17:21
Conclusão para despacho
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21/03/2025 17:18
Processo Reativado
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21/03/2025 15:34
Protocolizada Petição
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21/03/2025 14:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2025 14:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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21/03/2025 13:58
Baixa Definitiva
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21/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 122
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25/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 116
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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12/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 118
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12/02/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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12/02/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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06/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:05
Trânsito em Julgado
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06/02/2025 15:35
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3FAZ Número: 00089968620218272729/TJTO
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03/10/2024 15:04
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL3FAZ -> TJTO
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02/10/2024 15:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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16/09/2024 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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27/08/2024 16:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5542433, Subguia 43413 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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23/08/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/08/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/08/2024 12:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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22/08/2024 11:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5542433, Subguia 5429584
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22/08/2024 11:37
Juntada - Guia Gerada - Apelação - OTHON DIOGO ARAÚJO - Guia 5542433 - R$ 96,00
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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08/08/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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08/08/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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08/08/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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06/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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06/08/2024 13:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/05/2024 18:00
Conclusão para despacho
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14/05/2024 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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08/05/2024 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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03/05/2024 08:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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03/05/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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03/05/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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24/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 16:23
Juntada - Informações
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01/04/2024 18:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 81
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11/03/2024 16:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 81
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11/03/2024 16:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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01/03/2024 17:27
Despacho - Mero expediente
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04/12/2023 15:38
Conclusão para despacho
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04/12/2023 15:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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03/12/2023 16:00
Despacho - Mero expediente
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30/10/2023 15:28
Conclusão para despacho
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30/10/2023 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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25/10/2023 14:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
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11/10/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:41
Juntada - Documento
-
04/10/2023 12:24
Processo Corretamente Autuado
-
14/07/2023 15:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
-
12/07/2023 16:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
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12/07/2023 16:55
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/07/2023 14:29
Protocolizada Petição
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07/05/2023 15:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
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27/04/2023 14:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
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27/04/2023 14:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/04/2023 09:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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18/04/2023 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/04/2023 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/04/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/03/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 08:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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22/02/2023 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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16/02/2023 15:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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07/02/2023 13:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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07/02/2023 13:19
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/02/2023 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2023 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2023 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2023 17:26
Decisão - Outras Decisões
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08/11/2022 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/11/2022 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/11/2022 08:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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08/11/2022 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/11/2022 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/11/2022 13:51
Conclusão para despacho
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03/11/2022 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/11/2022 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/11/2022 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/11/2022 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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01/11/2022 17:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/11/2022 16:43
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/08/2022 16:50
Conclusão para despacho
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08/07/2022 22:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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05/07/2022 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
23/06/2022 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2022 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2022 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2022 16:56
Despacho - Mero expediente
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09/06/2022 16:09
Conclusão para despacho
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06/04/2022 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2021 12:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00055246720218272700/TJTO
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20/10/2021 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/10/2021 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/10/2021 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2021 13:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00055246720218272700/TJTO
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01/06/2021 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2021 14:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/05/2021 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2021 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/05/2021 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2021 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2021 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2021 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00055246720218272700/TJTO
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15/04/2021 13:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
22/03/2021 17:06
Conclusão para despacho
-
22/03/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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