TJTO - 0011941-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:27
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
28/07/2025 17:27
Despacho - Mero Expediente
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28/07/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 10:37
Conclusão para decisão
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011941-94.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ARQDIGITAL LTDAADVOGADO(A): LEONARDO SANTOS MARINHO ORSINI (OAB DF045678) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARQDIGITAL LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, nos autos do Mandado de Segurança nº. 0032500-82.2025.8.27.2729, que deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando ao DETRAN/TO a análise do processo administrativo da impetrante no prazo de cinco dias úteis, mas indeferiu o pedido de suspensão do início da execução dos serviços pelas empresas já credenciadas (evento 9).
Na origem, a parte autora ajuizou mandado de segurança com pedido liminar, objetivando garantir o direito à isonomia no processo de credenciamento promovido pelo DETRAN/TO por meio do Edital de Chamamento Público n. 4/2025/GABPRES.
Alegou que, embora tenha protocolado seu pedido de credenciamento em 24/03/2025, seu processo administrativo permaneceu sem análise por período superior a quatro meses, enquanto pedidos de outras empresas, protocolados posteriormente, foram apreciados e deferidos.
Aduziu, ainda, que, mesmo diante de reiteradas tentativas de impulsionar a tramitação do processo, inclusive com envio de ofício à presidência do DETRAN/TO, não obteve resposta efetiva.
Sustentou que houve tratamento desigual e favorecimento de empresas concorrentes, o que violaria os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia.
Ao decidir o pleito liminar, o Juízo a quo reconheceu a parcial plausibilidade jurídica da pretensão da impetrante e, em razão da urgência, determinou que o DETRAN/TO procedesse à análise do processo administrativo da agravante em cinco dias úteis.
Contudo, indeferiu o pedido de suspensão do início da execução dos serviços pelas empresas concorrentes já credenciadas, por considerar que tal medida importaria incursão no mérito administrativo (evento 9). Nas razões recursais (evento 1), a agravante sustenta que o pedido de suspensão do início da execução do serviço delegado não configura interferência no mérito administrativo, mas sim medida necessária para evitar a consolidação dos efeitos de uma ilegalidade já reconhecida na própria decisão agravada.
Argumenta que a paralisação do processo de credenciamento da agravante, enquanto os das concorrentes avançam, gera desequilíbrio na concorrência e impõe desvantagem competitiva irreversível no mercado.
Aduz, ainda, a presença do perigo de dano, ante a iminência do início das atividades delegadas previsto para o dia 28/07/2025 (segunda-feira próxima), bem como a ausência de risco de dano reverso, tendo em vista que, conforme informado pela própria autarquia, os registros de contratos continuam sendo processados internamente pelo DETRAN/TO durante o período de transição.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender o início da execução dos serviços pelas empresas já credenciadas que ocorrerá em 28/07/2025, até que o processo administrativo da agravante seja devidamente analisado, e, se for o caso, formalizado seu consequente credenciamento, garantindo-se, assim, o respeito à isonomia e à legalidade no procedimento administrativo.
Feito distribuído durante o plantão judiciário e concluso. É o relato do que importa, DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitada pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, a agravante interpôs mandado de segurança com pedido liminar, pretendendo assegurar seu direito líquido e certo ao tratamento isonômico no processo de credenciamento aberto, através do Edital de Chamamento Público n. 4/2025/GABPRES, pelo órgão de trânsito ao qual a autoridade dita coatora está vinculada.
Nos termos da exordial, a agravante é uma Empresa Registradora de Contratos – ERC, concessionária no Estado do Pará e credenciada em outros 14 estados.
O serviço prestado consiste no registro de contratos de financiamento com garantia sobre veículos, exigido por lei para a constituição da propriedade fiduciária (art. 1.361 do Código Civil e art. 129-B do CTB).
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra, neste momento, a presença da probabilidade do direito da agravante.
Isso porque, embora a agravante sustente a inércia administrativa na análise de seu pedido de credenciamento, não trouxe aos autos prova concreta de efetivo prejuízo que decorra, de modo imediato, pelo início da operação por empresas concorrentes.
Ressalte-se que, no modelo de licitação adotado — o de chamamento público por credenciamento —, não há limitação de vagas nem competição exclusiva entre os participantes.
Todas as empresas que preencherem os requisitos previstos no edital serão aptas a prestar os serviços, sem prejuízo àquelas que venham a se credenciar posteriormente.
Assim, o início da operação pelas duas empresas já aprovadas - TECNOL e TECNOBANK - não implica, por si só, em perecimento de direito ou dano irreversível à agravante, que permanece com a possibilidade de obter o credenciamento, desde que preenchidos os requisitos legais.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POPULAR – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DO CREDENCIAMENTO nº 01/2013 DTG.GAB POR AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL GRATUITO DENOMINADO "VAI E VOLTA" – O ordenamento jurídico brasileiro privilegiou a realização de processo licitatório para as contratações públicas, como forma de assegurar a concorrência e, dessa maneira, permitir a escolha da proposta mais vantajosa à Administração - A considerar o texto constitucional (art. 37, XXI, da CF), a Lei nº 8.666/93 em seus artigos 24 e 25 disciplinou as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, dentre as quais estão os casos em que há inviabilidade de competição - O Credenciamento proporciona a contratação de todos os interessados em prestar o serviço em igualdade de condições, o que revela a perfeita tradução do princípio constitucional da isonomia e da moralidade administrativa – No presente caso a escolha do prestador do serviço ficaria a critério dos pais ou responsáveis pelos alunos, de modo que não seria possível a realização de licitação – Pelos documentos juntados aos autos e examinando o regramento jurídico aplicável ao caso vislumbra-se que não há qualquer ofensa à ordem jurídica, mas sim opção discricionária e legítima do administrador público que buscou implantar um modelo democrático de governança - Não havendo qualquer ilegalidade, nem sequer irrazoabilidade, não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito da medida, sob pena de ofensa à separação de poderes -
Por outro lado, a lesividade do ato combatido não restou demonstrada - Ausência de qualquer ilegalidade no credenciamento realizado e mesmo que se considerasse devida a realização de procedimento licitatório, não houve comprovação a respeito de eventual lesão ao erário - Sentença reformada - Ausência de má-fé do Autor - Impossibilidade de condenação a custas e ônus de sucumbência (art . 5º, LXXIII, da CF/88)– Recursos de apelação providos.(TJ-SP - APL: 10093472220168260053 SP 1009347-22.2016.8 .26.0053, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 20/02/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2019)- grifei Ademais, cumpre esclarecer que, embora a agravante também pleiteie, cumulativamente, o deferimento imediato de seu próprio credenciamento e a suspensão das atividades das demais empresas credenciadas até que o seu processo de credenciamento se conclua, tais medidas, ainda que a título de urgência, demandariam análise do mérito administrativo.
Isso porque implicariam juízo de valor sobre a regularidade dos atos administrativos de análise e deferimento de credenciamento praticados pela Administração, o que, em sede de cognição sumária, extrapola os limites da atuação do Poder Judiciário, conforme previsto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e na jurisprudência consolidada do sobre o controle judicial de atos discricionários.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ADESÃO E RETIRADA DO CEE/MS DO TERMO DE COOPERAÇÃO N. 01/2016 – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A adesão e a retirada do CEE/MS do Termo de Cooperação nº 01/2016, estão amparadas pela discricionariedade da Administração Pública. É vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no juízo de conveniência da Administração Pública, ponderando e decidindo acerca do mérito administrativo, a fim de posicionar-se pela renovação do Termo de Cooperação, como condição para a prorrogação da autorização concedida aos impetrantes ou, então, substituir o ente público quanto à análise do cumprimento das exigências legais aplicáveis para o regular funcionamento da parte autora neste Estado, a qual deverá ser realizada por meio de regular procedimento administrativo de credenciamento, para dar continuidade do exercício de suas atividades .
Recurso conhecido e não provido, com o parecer.(TJ-MS - Apelação Cível: 8003443-66.2022.8 .12.0800 Campo Grande, Relator.: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 10/02/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2024)- grifei.
A agravante limita-se a afirmar, de modo genérico, que será prejudicada no mercado competitivo se iniciar suas atividades posteriormente às empresas já autorizadas.
Todavia, tal alegação não encontra amparo em provas ou dados que evidenciem dano concreto, tampouco demonstra perda de oportunidade real ou comprometimento de sua participação no mercado.
Trata-se, pois, de projeção hipotética e abstrata, insuficiente à caracterização do perigo de dano exigido pelo ordenamento.
Nessa tessitura, a configuração dos requisitos para concessão da medida liminar pretendida, exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico concreto ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz, cenário este que não se evidencia na espécie.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior é taxativo: "(...) a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal (...) " ( In Processo Cautelar .
Ed.
Universitária do Direito, 4ª edição, p. 77).
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
PLEITEADA NOMEAÇÃO PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO.
REPETIÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA NOVA.
AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO OU IMINENTE DE PERECIMENTO DE DIREITO.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em sede de agravo regimental, cumpre à parte agravante enfrentar e afastar os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, e não reeditar os mesmos argumentos expostos no mandado de segurança já anteriormente examinado.
Precedente do TJTO. 2.
A inalterabilidade do contexto fático-jurídico que levou ao indeferimento do pedido de medida liminar autoriza a manutenção da decisão agravada em sede regimental.
Precedentes do TJTO. 3. Diante da inexistência de risco imediato ou iminente de perecimento de direito (periculum in mora), impõe-se o indeferimento da medida liminar pleiteada em mandado de segurança, até mesmo como forma de prestigiar o princípio da colegialidade, reservando ao colendo Tribunal Pleno a apreciação do mérito do que é deduzido no mandamus. 4.
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no MS 0007365-59.2015.827.0000, Rel.
Juíza convocada SILVANA PARFIENIUK, Tribunal Pleno, julgado em 16/07/2015).
Sendo assim, ausente a comprovação de risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque não há demonstração de exclusão da agravante ao credenciamento, não se justificando a concessão da medida liminar para suspender os inícios das execuções dos serviços pelas delegatárias atualmente credenciadas, sob fundamento de ausência de isonomia.
Portanto, sem delongas, não vislumbro relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual a liminar deve ser indeferida, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal.
Intime-se.
Após, encaminhe-se o feito ao Relator definido na distribuição dos presentes autos.
Cumpra-se. -
26/07/2025 23:39
Remessa Interna - PLANT -> SGB12
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26/07/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 23:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DE TOCANTINS - EXCLUÍDA
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26/07/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 21:15
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/07/2025 18:14
Remessa Interna - SGB12 -> PLANT
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26/07/2025 18:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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