TJTO - 0034429-24.2023.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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28/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0034429-24.2023.8.27.2729/TO AUTOR: FRANKCILEIA LIMA DA SILVAADVOGADO(A): SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677)ADVOGADO(A): LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770)ADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B)ADVOGADO(A): RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807)ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ COELHO (OAB TO000006)ADVOGADO(A): JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO (OAB TO009961)AUTOR: BRUNA SILVA FOLHAADVOGADO(A): SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677)ADVOGADO(A): LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770)ADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B)ADVOGADO(A): RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807)ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ COELHO (OAB TO000006)ADVOGADO(A): JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO (OAB TO009961)AUTOR: BRENO BORGES SILVA VIEIRAADVOGADO(A): SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677)ADVOGADO(A): LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770)ADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B)ADVOGADO(A): RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807)ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ COELHO (OAB TO000006)ADVOGADO(A): JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO (OAB TO009961)RÉU: TANIA SILVA SANTOS MADUREIRAADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459)RÉU: RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRAADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459)RÉU: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459)RÉU: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818)RÉU: LH - LANCE HOTEIS LTDA.ADVOGADO(A): RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818)RÉU: JOSE AUGUSTO MADUREIRAADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459)RÉU: HAMRM LTDA.ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459)RÉU: FIDEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459)RÉU: CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459)RÉU: AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRAADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459)RÉU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459)RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459)RÉU: 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA.ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovido por BRUNA SILVA FOLHA, BRENO BORGES SILVA VIEIRA e FRANKCILEIA LIMA DA SILVA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA., ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, FIDEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, HAMRM LTDA., LH - LANCE HOTEIS LTDA., CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA e JOSE AUGUSTO MADUREIRA, todos qualificados nos autos.
Narram os autores, em síntese, que adquiream da primeira requerida uma de viagem ("PROMO123") para o Rio de Janeiro, pelo valor de R$ 2.933,33 (dois mil e novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
No entanto, uma empresa cancelou unilateralmente a emissão das passagens, oferecendo apenas os vouchers de viagem como forma de ressarcimento, o que foi recusado.
Alegam a existência de um grupo econômico familiar, formado por todas as demais requeridas.
Expuseram seus direitos e, ao final, requereram, a concessão de tutela de urgência, para determinar o arresto de valores nas contas das requeridas pelos sistemas a disposição do poder judiciário SISBAJUD, INFOJUD.
No mérito, puganaram pela procedência da ação para condenar os requeridos, solidariamente, à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor.
Com a inicial (evento 1, INIC1), juntou documentos. Indeferida a tutela de urgência e determinada a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) em razão do processo de recuperação judicial (evento 19, DECDESPA1).
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (evento 43, CONT1, evento 61, CONT1, evento 62, CONT1, evento 63, CONT1, evento 64, CONT1, evento 65, CONT1, evento 86, CONT1, evento 103, CONT1, evento 106, CONT1, evento 107, CONT1 e evento 118, CONT1).
Em suas defesas, arguiram, em suma, preliminares de ilegitimidade passiva e de necessidade de suspensão do processso em razão das ações civis públicas.
No mérito, alegam o descabimento da desconsideração da personalidade jurídica, inexistência de ato ilícito, atribuíndo o cancelamento a caso fortuito, e negaram a ocorrência de danos morais.
Os autores apresentaram réplica (evento 76, REPLICA1, evento 99, REPLICA1, evento 105, CONTESTA1, evento 114, REPLICA1 e evento 122, CONTESTA1), rechaçando as teses de defesa, reforçando a existência de grupo econômico, a intempestividade das contestações de alguns requeridos, com o pedido de decretação da revelia.
Em decisão interlocutória (evento 125, DECDESPA1) foi determinado o levantamento da suspensão ocorrida no evento 19, DECDESPA1 e anunciado o julgamento antecipado da lide.
As partes requeridas manifestaram concordância com julgamento no estado em que o processo se encontra (evento 145, PET1 e evento 148, PET1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que os autores arguiram, em réplica a intempestividade das contestações apresentadas pelos requeridos RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA e CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO.
Razão lhes assistem.
Conforme se extrai dos autos, os avisos de recebimentos das citações foram juntados aos autos em janeiro de 2024 (evento 83, AR1, evento 84, AR1 e evento 85, AR1), no entanto, as defesas foram protocoladas somente em maio de 2024 (evento 106, CONT1 e evento 107, CONT1), quando já escoado o prazo legal de 15 (quinze úteis) dias previsto no art. 335 do CPC.
Dessa forma, DECRETO a revelia dos réus supracitados, aplicando-se o disposto no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Ressalto, todavia, que a revelia não resulta necessariamente na procedência do pedido e nem tem poder de vincular o juiz a sentenciar em favor da parte autora, justamente porque a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, podendo, inclusive, ser analisada a questão em respeito ao princípio do livre convencimento do juiz e da busca pela verdade real, conforme as provas produzidas.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I e II do Código de Processo Civil. 1.
Questões processuais pendentes 1.1 Suspensão do processo até o julgamento das Ações Civis Públicas Em análise aos autos, verifica-se que as requeridas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e ART VIAGENS E TURISMO LTDA pugnam pela suspensão do processo até que sejam julgadas as Ações Civil Públicas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489-49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001). Todavia, do compulsar dos autos, verifica-se que as empresas demandadas não anexaram despacho de recebimento, ou qualquer decisão que determinem a suspensão dos processos individuais em trâmites Outrora, ainda que as requeridas pugnem pela suspensão, denota-se que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor versa que as ações coletivas intentadas para defesa de interesse dos consumidores não impedem o ingresso de ações individuais.
Vejamos: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
CDC.
ART. 104.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença em desfavor da Funasa objetivando o recebimento da indenização de campo, prevista pelo art. 16 da Lei n. 8.216/1991.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi modificada, dando provimento a apelação.
II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
III - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.
IV - A parte autora ajuizou a Ação individual n. 0803166-94.2013.4.05.8400 (fl. 75), com pedido e causa de pedir idênticos, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com trânsito em julgado certificado em 13/11/2014.
Desse modo, não tendo o recorrido, ora exequente, requerido a suspensão de sua ação individual no prazo legal, não poderá aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1736330 RN 2018/0089307-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022). (Grifo não original). Em reforço: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE O TEMA.
O TEMA REPETITIVO 589 NÃO IMPÕE A OBRIGATORIEDADE DE SUSPENSÃO DE TODA E QUALQUER AÇÃO INDIVIDUAL QUANDO PENDENTE AÇÃO COLETIVA SOBRE O MESMO TEMA.
O JULGADO NÃO INCORREU EM QUALQUER ESPÉCIE DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL QUE JUSTIFIQUE A OPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO, VISTO QUE O JULGADO COMBATIDO DECIDIU DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENDIDA PELA RECORRENTE, FATO QUE CERTAMENTE NÃO AUTORIZA O USO DO RECURSO, HAJA VISTA QUE ESTE NÃO SE PRESTA A REAPRECIAR O MÉRITO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00376960220228190000 202200251863, Relator: Des(a).
FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 06/07/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2023). (Grifo não original). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RIOPREVIDÊNCIA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI Nº 11.738/2008.
PROFESSORA APOSENTADA NO CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL II 22 HORAS REFERÊNCIA B 07.
AÇÃO COM PEDIDOS DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DO PROVENTO-BASE CONFORME O PISO SALARIAL NACIONAL FIXADO PELO MEC, PROPORCIONALMENTE À CARGA HORÁRIA E PAGAMENTO DE ATRASADOS NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO E PARCELAS VINCENDAS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA ACP Nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
TEMAS 60 E 589 DO STJ QUE NÃO EXIGEM TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROLATADO NA AÇÃO COLETIVA.
TEMA 675 DO STF QUE NÃO APROVEITA AOS AGRAVADOS.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de suspensão, até o trânsito em julgado da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, de ação com pedidos de adequação do provento-base ao valor do piso salarial nacional fixado pelo MEC proporcionalmente à carga horária e de pagamento das parcelas pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal, além das vincendas, com base na Lei nº 11.738/2008, na ADI 4.167 e no Tema Repetitivo 911.
Decisão agravada que reputa prudente a suspensão diante do julgamento de mérito da ACP.
Temas 60 e 589 do STJ segundo os quais proposta ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Ação coletiva julgada, não se exigindo o trânsito em julgado.
Tema 675 do STF que não teve a repercussão geral reconhecida.
Opção expressa da parte pelo prosseguimento da ação individual.
Prosseguimento do processamento do feito originário que se impõe.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00060555920238190000 202300209213, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 26/07/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 28/07/2023). (Grifo não original). Ademais, em que pese o afastamento da projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, certo é que as partes requerentes não requereram a suspensão da presente demanda até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
RIO MADEIRA.
PESCADORES.
CONEXÃO.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO REPARATÓRIA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RISCO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
REGISTRO DE PESCADOR.
QUESTÃO DE MÉRITO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada. 2.
A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos. 3.
A efetiva comprovação do direito dos agravados à indenização pleiteada, em razão da profissão exercida, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua legitimidade ativa.
Ademais, o entendimento do Tribunal de origem não afasta a orientação desta Corte de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. 4. "Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 776.762/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.). (Grifo não original). Nesse mesmo sentido: "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). Assim sendo, rejeita-se os pedidos de suspensão processual. 2.
Preliminarmente 2.1 Ilegitmidade passiva As empresas requeridas arguiram preliminarmente a ilegitimidade passiva, alegando que não há fundamento legal para figurarem no polo passivo da demanda. Ao inserir todas as empresas requeridas no polo passivo da ação, os requerentes sustentaram se tratar de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, administrada pelo mesmo grupo familiar.
Em que pese a fundamentação autoral, tem-se que a justificativa apresentada pelos autores, firmada na alegação de que todas formam um grupo econômico, não é suficiente para legitimar a responsabilização de todas as empresas requeridas, isso porque firmou-se o entendimento jurisprudencial de que a simples existência de grupo econômico não gera a responsabilidade solidária. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECONVENÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO.
AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO.
INDEPENDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SÚMULA 283/STF.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 7/STJ.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADA.
MONTANTE QUE DEVE SER CONSIDERADO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. [...] 3.3.
Como forma de viabilizar o alcance de objetivos comuns, é recorrente a reunião de sociedades empresárias em grupos econômicos. Fato é que a formação de grupo econômico não retira a personalidade jurídica de cada sociedade que o compõe.
As sociedades integrantes do grupo mantêm a sua autonomia patrimonial, a qual somente poderá ser desconsiderada quando presentes os pressupostos para a desconsideração indireta da personalidade jurídica (art. 50 do CC/02).
Desse modo, e tendo em vista que a solidariedade não pode ser presumida (art. 265 do CC/02), não é possível atribuir responsabilidade solidária a sociedades empresárias pelo simples fato de integrarem o mesmo grupo econômico. 3.4.
Na hipótese, o Tribunal de origem acolheu o pedido de resolução do contrato de franquia, mas estendeu os efeitos da resolução à relação jurídica de fornecimento firmada entre os recorridos (franqueados) e a reconvinte, a qual não integra o polo passivo da ação principal, circunstância que viola a independência da ação principal e da reconvenção.
Ademais, o fato de as empresas (franqueadora e fornecedora) integrarem o mesmo grupo econômico não enseja, por si só, solidariedade. (STJ - REsp n. 2.046.666/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (Grifo não original). Ademais, não há nos autos documentos hábeis a demonstrar que todas as requeridas tenham integrado a cadeia de fornecedores da compra e venda do pacote de viagem, pois restou incontroverso que não participaram da relação negocial com os autores.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0081362-11.2020.8.05.0001 Processo nº 0081362-11.2020.8.05.0001 Recorrente (s): JOSE DE SOUZA GOIS NETO Recorrido (s): 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA ART VIAGENS E TURISMO LTDA EPP EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE MILHAS AÉREAS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA ACIONADA ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO.
AUTOR ALEGA QUE AS EMPRESAS PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS AUTORAIS, NO ENTANTO, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA DEMANDADA AO ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INTERVENÇÃO DA REQUERIDA NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO EVIDENCIADO GRUPO SOCIETÁRIO, O QUE ATRAIRIA, EM TESE, APENAS A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 28, § 2º, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1].
Trata-se de RECURSO INOMINADO de JOSE DE SOUZA GOIS NETO, contra sentença prolatada nos autos que, embora tenha JULGADO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA. (...) A sentença foi de procedência, no entanto, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda acionada 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA, a qual obteve a extinção do processo sem resolução de mérito.
Recorre a parte autora, exclusivamente, pugnando pelo reconhecimento da legitimidade passiva da empresa 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA, reconhecendo a sua responsabilidade solidária ao cumprimento da sentença de mérito.
Pois bem.
Analisando detidamente as provas que compõe os autos e a relação consumerista posta em lide, verifico que todas as tratativas do consumidor foram realizadas junto à ART VIAGENS E TURISMO LTDA EPP (HOTMILHAS), não havendo qualquer prova nos autos de interferência ou conduta praticada pela 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA.
Com efeito, embora as condições da ação sejam aferidas in status assertionis, tal fato não dispensa que o autor evidencie minimamente os fatos narrados, seja em relação ao interesse de agir ou quanto à legitimidade passiva.
Logo, não havendo indícios mínimos de que a 1ª acionada tenha participado da relação de consumo, nem ao menos auferido lucro do serviço ofertado ao demandante, entendo que a recorrida (123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA) é parte ilegítima para ocupar o polo passivo da presente ação.
Em relação ao argumento de que as empresas rés compõem o mesmo grupo econômico, tal fato sequer foi provado pelo autor, e, ainda assim, seria necessária a observância das regras previstas no art. 28, § 2º do CDC, que revela a responsabilidade meramente subsidiária das empresas integrantes dos grupos societários, e não solidárias, como pretende a parte autora. (...) O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. (TJ-BA - RI: 00813621120208050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/09/2021). (Grifo não original). Tem-se, ainda, que não se trata de um litisconsórcio passivo necessário, uma vez que esse fenômeno processual somente é indispensável quando a relação jurídica exige a participação de todos os interessados na ação judicial, conforme disposto no art. 114 do CPC, in verbis: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Portanto, reconheço a ilegitimidade das promovidas NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, LH - LANCE HOTEIS LTDA., HAMRM LTDA., FIDEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA., para compor o polo passivo da presente ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação à ela, nos termos do art. 485, VI do CPC. 2.2 Da carência de ação por falta de legitimidade passiva "ad causam" – da ilegitimidade passiva dos administradores A mesma sorte segue com relação as pessoas físicas constantes no polo passivo da presente demanda, sócios/administradores CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA e JOSE AUGUSTO MADUREIRA.
Conforme dispõe o artigo 1.024 do Código Civil, os sócios não respondem, de forma pessoal, pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica, salvo em casos excepcionais, como o de desconsideração da personalidade jurídica, hipótese que demanda demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do mesmo diploma legal.
Vejamos: Art. 1.024.
Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) [...] (Grifo não original).
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples condição de administrador ou sócio não autoriza, por si só, o redirecionamento de obrigações da pessoa jurídica para a pessoa física, sob pena de violação ao princípio da autonomia patrimonial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA DA EMPRESA JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA .PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
CABIMENTO. 1.
A personalidade da empresa não se confunde com a de seus sócios, razão pela qual, em princípio, estes não respondem pelos débitos assumidos exclusivamente pela pessoa jurídica. 2 .
Nos termos do artigo 50 do Código Civil, para o processamento da ação em face do sócio da empresa, supostamente devedora, é indispensável que haja requerimento expresso de desconstituição de sua personalidade jurídica. 3.
Proferida decisão de mérito em relação a uma das partes, eis que reconhecida sua ilegitimidade passiva, cabível a fixação da verba honorária em desfavor do vencido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO .
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 00567796320208090000, Relator.: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020). (Grifo não original).
Ação monitória.
Contrato de cessão de direitos sobre imóvel e outras avenças.
Cheques protestados.
Sentença de procedência .
Pretensão dos réus de reforma.
Cabimento.
Ilegitimidade passiva dos sócios da empresa.
Personalidade civil da pessoa jurídica que não se confunde com a das pessoas naturais .
Assinatura do contrato e dos cheques na qualidade de representante legal da empresa e não como devedor ou avalista.
Sentença reformada neste ponto.
Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10269519420188260224 Guarulhos, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 25/10/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) (grifo não original).
Não obstante a presente demanda verse sobre relação de consumo, não se presume a responsabilidade pessoal dos sócios ou administradores, sendo necessário o devido processo para eventual desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que deve ser fundamentado em prova concreta do abuso.Veja-se: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso dos autos, não há qualquer elemento fático ou jurídico que justifique o chamamento dos administradores ao polo passivo.
A empresa 123 Milhas é pessoa jurídica com personalidade própria, regularmente constituída, e que responde, de forma autônoma, por suas obrigações.
O nome da empresa está expressamente indicado na petição inicial como parte requerida, o que demonstra que não há confusão entre a pessoa jurídica e seus sócios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
INSURGÊNCIA CONTRA O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA E DO REPRESENTANTE DA EMPRESA.
SEPARAÇÃO ENTRE AS PERSONALIDADES JURÍDICAS DA SOCIEDADE EMPRESARIAL E A DOS SEUS SÓCIOS E REPRESENTANTES .VIA INADEQUADA À AFERIÇÃO DE EVENTUAL ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Prejudicado o agravo interno contra a decisão desta Relatoria que apreciou a medida liminar, conforme preconizam os princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais, em virtude do julgamento do agravo de instrumento (recurso principal) .
II.
A matéria devolvida versa sobre a (i) legitimidade passiva do representante e da sócia da empresa na ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
III.
Além da distinção das personalidades jurídicas da sociedade empresária e da seus sócios e administradores, não resultou evidenciada atuação excedente aos limites da representação legal a fundamentar a inclusão das pessoas físicas (sócia e representante) no polo passivo da demanda .
IV.
No mais, eventual alegação de abuso de personalidade, se for o caso, deverá ser analisada na via processual própria.
V.
Agravo desprovido .
Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07137147720248070000 1887439, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 03/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2024). (Grifo não original).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO DA EMPRESA DEMANDADE – POSSIBILIDADE – PERSONALIDADES DISTINTAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO A rigor do art. 1.024 do Código Civil, que trata da autonomia patrimonial das sociedades, é destas a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que elas é que possuem personalidade jurídica própria, e não seus sócios. (TJ-MT - AI: 10108406920238110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 09/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2023). (Grifo não original).
Sendo assim, reconheço a ilegitimidade passiva dos requeridos CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA e JOSE AUGUSTO MADUREIRA para compor o polo passivo da presente ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação à eles, nos termos do art. 485, VI do CPC. 3.
Mérito Cinge-se a controvérsia em determinar se houve falha na prestação de serviço por parte da empresa requerida, a ensejar eventual indenização por danos materiais e morais. 3.1 Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova De se pontuar, desde logo, que sendo a relação entre as partes de cunho consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em Juízo. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que “o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, em se tratando de caso de responsabilidade civil objetiva, a parte requerida responde pelos danos causados, decorrentes da prática de ato ilícito, independentemente de culpa.
Em outros termos, o dever de indenizar independe da prova da culpa, bastando o nexo causal entre a ação e o dano.
O art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 3.2 Da falha na prestação de serviço No caso em tela, restou incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, conforme o documento juntado ao auto (evento 1, EMAIL7), bem como pela inexistência de oposição da parte requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Compulsando os autos, denota-se que os autores adquiriram da requerida um pacote de viagem para o Rio de Janeiro-RJ, para 3 (três) pessoas, no período de outubro/2023, com data de ida prevista para 9/10/2023, com 7 (sete) diárias, no valor de R$ 2.933,33 (dois mil e novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), sob pedido n°*44.***.*15-21 (evento 1, EMAIL7).
Dessa forma, verifica-se que após realizar a compra do “Pacote Promo”, foram surpreendidos com a notícia vinculada nos meios de comunicação sobre o cancelamento de pacotes por parte da requerida. Ressalta-se que a informação acerca da suspensão de emissão de bilhete da linha “promo” foi amplamente noticiada e de repercussão notória. Analisando detidamente os documentos acostados, observa-se que de fato a empresa requerida não cumpriu com a oferta, não consta nos autos provas de que as passagens aéreas foram emitidas ou que a requerida procedeu com a restituição dos valores pagos, não se desincumbindo assim de seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Cabe destacar que ao consumidor é resguardado o direito potestativo de exigir ao fornecedor o cumprimento forçado da oferta, ou até mesmo de desistir da compra, com a devolução total do valor pago, conforme dispõe o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. (Grifo não original).
Veja-se que no presente caso tais opções não foram ofertadas aos autores, visto que a requerida somente ofereceu devolução do valor por meio de vouchers (evento 1, INIC1, pág. 9).
Deveria a empresa requerida demonstrar por meio de provas ou documentos equivalentes a impossibilidade da restituição do valor pago pelos autores, bem como existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos requerentes (art. 373, II do CPC).
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor prevê que é nula de pleno direito a impossibilidade de reembolso de quantia já paga pelo consumidor.
Vejamos: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Portanto, a falha na prestação de serviços da promovida se consubstancia na medida em que celebrou contrato de prestação de serviço com os autores, estipulando prazo para emitir as passagens aéreas, contudo, não cumpriu, bem como não procedeu com o reembolso do valor pago pelas partes requerentes, porquanto inexiste comprovação nos autos neste sentido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DO PACOTE DE VIAGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O presente caso se submete às regras consumeristas, segundo as quais os fornecedores de serviços respondem objetivamente (art. 14, do Código de Defesa do Consumidor) pelos danos ocasionados ao consumidor, independentemente da perquirição da existência de culpa, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. 2.
Sabe-se que para os consumidores, as empresas de compra coletiva prestam serviços de forma vinculada às empresas parceiras.
Desse modo, imperioso reconhecer a responsabilidade solidária da cadeia de consumo, em consonância aos artigos 7°, parágrafo único, arts. 12 e 13 e art. 25, §2°, todos do Código de Defesa do Consumidor. 3.
In casu, comprovado o cancelamento do serviço de forma unilateral, evidente que o ato configura abuso de direito, frustrando as expectativas dos apelados, violando os deveres advindos da boa-fé objetiva. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJTO, Apelação Cível, 0016225-10.2019.8.27.0000, Rel.
ZACARIAS LEONARDO, julgado em 26/08/2020, juntado aos autos em 24/09/2020 07:55:29). (Grifo não original). Em que pese a agência requerida mencionar que as condições imprevistas e adversas, como o inesperado aumento dos preços das passagens e combustível da aviação, a alta demanda e inflação foram os motivos para que a empresa não conseguisse emitir as passagens nos termos contratados, nota-se que tais fatos deveriam ter sido demonstrados, o que não ocorreu no caso concreto.
Ademais, tais circunstâncias decorrem do próprio risco da atividade exercida pela requerida, sendo inadmissível imputar a terceiros a responsabilidade pelo não cumprimento contratual da agência requerida.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 123 MILHAS.
LINHA PROMO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINARES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
AÇÕES COLETIVAS.
TEMAS 60 E 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA E IMPREVISÃO.
AUMENTO DESPROPORCIONAL NO PREÇO DAS PASSAGENS.
NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 6.
Como consectário da boa-fé objetiva, o CDC em seu art. 30 estabelece o princípio da vinculação da oferta: "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". 7.
A oferta é momento pré-contratual de extrema relevância para o consumidor exercer sua liberdade de escolha.
Em caso de descumprimento da oferta ou falha do dever de informar, a lei estabelece instrumentos processuais para que seja realizada a obrigação conforme prometido. O fornecedor - que se beneficia com a publicidade ou informação imprecisa - não pode se exonerar da oferta e descumprir o combinado no momento da formalização do contrato. 9.
No caso, houve a celebração de contrato de prestação de serviços entre as partes por meio da aquisição das passagens aéreas, bem como a negativa de prestação dos serviços sem que o consumidor determinasse a alternativa ao inadimplemento. 10.
Em 19/08/2023, houve comunicação da impossibilidade de atendimento à oferta para todos os meses restantes de 2023, o que incluiu o período contratado pelo consumidor.
Sustentou a negativa na ocorrência de força maior, fato superveniente para afastar a prestação. [...] 12.
Os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo sujeito responsável pela atividade empresarial, sob pena de transmitir a repercussão econômica e a variação dos custos aos consumidores.
A oferta promocional tem por objetivo garantir um preço mais acessível. No caso, a contratação ocorreu cinco meses antes da previsão da viagem, sob a promessa de emissão dos bilhetes.
Ambas as partes tiveram a oportunidade de se ajustar financeiramente para a celebração do negócio, o que não pode ser simplesmente desfeito sobre a alegação de onerosidade excessiva. [...] 15.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários sucumbenciais majorados. (TJDF - Acórdão 1811430, 07364416120238070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifo não original).
Dito isso, o ato ilícito praticado pela parte requerida consubstanciou-se no momento em que não procedeu com a devolução do valor pago pelos requerentes (evento 1, EMAIL7), retendo indevidamente a quantia paga. 3.3 Dever de reembolso O dano material é aquele que atinge diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, devendo ser comprovado e demonstrado a extensão do dano de maneira precisa, já que se busca o ressarcimento da situação patrimonial existente antes da ocorrência do dano.
Denota-se da leitura da petição inicial que os requerentes pleiteiam o reembolso do valor de R$ 2.933,33 (dois mil e novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) pelo pacote de viagem adquirido (evento 1, EMAIL7).
Em contrapartida, não restou demonstrado que a empresa requerida restituiu o valor desembolsado pelos autores, ônus que competia à requerida demonstrar (art. 373, II CPC). Os requerentes, contudo, comprovaram o gasto de R$ 2.933,33 (dois mil e novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) (evento 1, EMAIL7) pela aquisição do referido pacote de viagem, que deve ser restituído integralmente aos autores.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
DEFERIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
REJEITADA.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS .
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM.
RESPONSABILIDADE.
AGÊNCIA DE VIAGEM 123 MILHAS .
COMPANHIA AÉREA.
LATAM.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Constatada a existência de indícios de capacidade financeira compatíveis com o deferimento da gratuidade de justiça, cabível o seu deferimento. 2.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial; ultrapassada a fase postulatória, o exame de tal matéria dá-se por meio do julgamento da lide com exame de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos. 3 .
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade quantos aos danos materiais e morais sofridos pelos autores, em virtude do cancelamento de passagens aéreas. 4.
De acordo com o art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo, havendo exclusão da responsabilidade caso inexista o defeito ou se o fato ocorrer por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.5.
Considerando que a Latam não teve ingerência quanto à compra de passagens aéreas por meio de milhas e não houve ato ilícito quanto ao cancelamento dos bilhetes, posto que solicitado pelo titular das milhas, mostra-se cabível afastar a responsabilidade quanto a qualquer dano material ou moral no que tange à empresa aérea. 6.
No que toca à agência de viagens 123 Milhas, constata-se que houve a falha na prestação do serviço de intermediação de passagens áreas, gerando danos aos consumidores, nos termos do art . 14 do CDC, sendo devida a condenação quanto aos danos materiais e morais sofridos. 7.
Preliminar rejeita.
Negou-se provimento aos recursos dos autores e da segunda requerida. (TJ-DF 07369465220238070001 1906087, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/08/2024, 5a Turma Cível, Data dePublicação: 27/08/2024). (Grifo não original).
Desse modo, a devolução da quantia de R$ 2.933,33 (dois mil e novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) (evento 1, EMAIL7) às partes requerentes, é medida que se impõe. 3.4 Danos morais No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
O entendimento jurisprudencial pátrio consolidado posiciona-se que “mero aborrecimento ou dissabor cotidiano” é um fato contumaz e imperceptível que não atinge a esfera jurídica personalíssima do indivíduo, sendo um fato da vida, não repercutindo no aspecto psicológico ou emocional de alguém.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Entretanto, restou evidente que a situação vivenciada pelos requerentes ultrapassou o mero dissabor, posto que, a atitude da requerida em não cumprir com a emissão das passagens aéreas, gerou quebra na expectativa e confiança dos consumidores, não se pode admitir a imposição arbitrária e unilateral pelo fornecedor da melhor condição que lhe convém.
Ao fixar datas para ida e volta, a empresa requerida deveria cumprir o que foi estipulado (evento 1, EMAIL7).
No caso dos autos é inquestionável que a situação vivenciada pelas partes autoras ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, tendo em vista o descumprimento contratual da demandada, somada a ausência de reembolso e a necessidade de ajuizar ação para verem seus direitos reconhecidos.
Além disso, a falta de clareza, informações e o prazo descumprido geraram sentimento de frustração a autora, uma vez que não poderia dispor das passagens adquiridas com a requerida e tampouco do dinheiro despendido inicialmente. Entende-se que somados, os fatos ocorridos ultrapassam o mero aborrecimento, tornando-se passíveis de indenização moral.
Veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – Prestação de serviços.
Pacote de turismo.
Cancelamento – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 – 1.
Preliminar de inépcia recursal.
Rejeição.
Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal – 2.
Mérito.
Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora. Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado – 3.
Dano material caracterizado.
Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado. Manutenção – 4. Dano moral configurado.
Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência.
Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto. Dano material recomposto.
Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquemarbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento semcausa da vítima – Sentença reformada – Recurso provido em parte" (TJSP; Apelação Cível 1000551-62.2023.8.26.0161; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; 19ª Câmara de Direito Privado; j.:11/09/2023). (Grifo não original).
Deve-se ter presente, ainda, que a indenização por danos morais, apesar de não servir para enriquecimento injustificado, não deve visar somente à reparação do dano. É necessário que tenha, igualmente, caráter inibitório e preventivo, fazendo com que a requerida obre com mais zelo nas relações mantidas com os consumidores antes de permitir que situações como a dos autos se repitam.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho preventivo, e não repressivo à infratora, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Nestes termos, entende-se que a indenização deva ser fixada no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, diante das particularidades do caso concreto.
Tal valor mostra-se razoável e proporcional ao dano, além de ser capaz de desestimular a ocorrência de novas práticas danosas. 3.5 Desconsideração da personalidade jurídica As partes requerentes pugnaram pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, a fim de responsabilizar os seus sócios e administradores. É do conhecimento de todos que a requerida atualmente encontra-se em recupera&c -
27/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
02/06/2025 14:35
Conclusão para julgamento
-
30/05/2025 17:46
Encaminhamento Processual - TOPAL5CIV -> TO4.03NCI
-
30/05/2025 17:42
Despacho - Mero expediente
-
30/05/2025 17:26
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 14:37
Juntada - Informações
-
24/03/2025 15:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
24/03/2025 15:25
Juntada - Informações
-
24/03/2025 15:17
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
17/03/2025 12:32
Conclusão para julgamento
-
16/03/2025 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
14/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128, 129, 132, 133, 135, 136, 139, 140 e 141
-
11/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 137 e 138
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128, 129, 132, 133, 135, 136, 139, 140 e 141
-
27/02/2025 17:43
Protocolizada Petição
-
27/02/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
27/02/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
25/02/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 130, 131 e 134
-
25/02/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
25/02/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
25/02/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
24/02/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 14:59
Decisão - Outras Decisões
-
22/01/2025 13:17
Conclusão para despacho
-
13/01/2025 14:30
Lavrada Certidão
-
04/11/2024 09:29
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 09:26
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 09:26
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 09:26
Protocolizada Petição
-
01/11/2024 16:27
Protocolizada Petição
-
16/10/2024 18:04
Despacho - Mero expediente
-
18/06/2024 14:53
Conclusão para despacho
-
14/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 104
-
12/06/2024 18:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 108, 109 e 110
-
12/06/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
12/06/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
12/06/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
07/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 18:48
Protocolizada Petição
-
29/05/2024 18:48
Protocolizada Petição
-
23/05/2024 16:53
Protocolizada Petição
-
20/05/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 101
-
20/05/2024 10:35
Protocolizada Petição
-
20/05/2024 10:34
Protocolizada Petição
-
15/04/2024 13:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
22/02/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87, 88 e 89
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87, 88 e 89
-
16/02/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
-
09/02/2024 09:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 90, 91 e 92
-
09/02/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
09/02/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
09/02/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
07/02/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 20:23
Protocolizada Petição
-
30/01/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 82
-
30/01/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 81
-
23/01/2024 16:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 71
-
10/01/2024 17:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/01/2024 17:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/11/2023 17:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 69
-
24/11/2023 10:16
Protocolizada Petição
-
20/11/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 72
-
20/11/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 70
-
07/11/2023 17:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66, 68 e 67
-
07/11/2023 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
07/11/2023 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
07/11/2023 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
07/11/2023 14:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/11/2023 14:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/11/2023 14:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/11/2023 14:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/11/2023 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 16:37
Protocolizada Petição
-
31/10/2023 16:36
Protocolizada Petição
-
31/10/2023 16:35
Protocolizada Petição
-
31/10/2023 16:34
Protocolizada Petição
-
31/10/2023 16:33
Protocolizada Petição
-
31/10/2023 16:31
Protocolizada Petição
-
31/10/2023 16:31
Protocolizada Petição
-
31/10/2023 16:30
Protocolizada Petição
-
31/10/2023 16:29
Protocolizada Petição
-
31/10/2023 16:28
Protocolizada Petição
-
30/10/2023 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
28/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30, 33, 34, 35, 36, 37 e 38
-
27/10/2023 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
26/10/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
20/10/2023 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
20/10/2023 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
20/10/2023 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
17/10/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 18:18
Protocolizada Petição
-
13/10/2023 18:17
Protocolizada Petição
-
09/10/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
09/10/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
09/10/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
02/10/2023 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
-
02/10/2023 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
-
02/10/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
02/10/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
-
02/10/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
-
02/10/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
-
02/10/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
02/10/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
-
02/10/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
-
02/10/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
-
19/09/2023 16:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
19/09/2023 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/09/2023 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/09/2023 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/09/2023 15:34
Expedido Carta pelo Correio - 8 cartas
-
15/09/2023 15:34
Expedido Carta pelo Correio - 5 cartas
-
14/09/2023 21:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/09/2023 21:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/09/2023 21:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/09/2023 21:37
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
01/09/2023 13:54
Conclusão para despacho
-
01/09/2023 13:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
01/09/2023 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2023 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/09/2023 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/09/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:14
Processo Corretamente Autuado
-
01/09/2023 13:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Práticas Abusivas - Para: Indenização por Dano Material
-
01/09/2023 08:32
Protocolizada Petição
-
01/09/2023 08:32
Protocolizada Petição
-
01/09/2023 08:32
Protocolizada Petição
-
01/09/2023 08:22
Protocolizada Petição
-
01/09/2023 08:22
Protocolizada Petição
-
01/09/2023 08:22
Protocolizada Petição
-
31/08/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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