TJTO - 0015710-47.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0015710-47.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008195-37.2011.8.27.2729/TO AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.AADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO MARQUES DE SANTIS (OAB RJ152691)ADVOGADO(A): FREDERICO COSME PEREZ MELHADO (OAB RJ131390)ADVOGADO(A): RAFAELA CARNEIRO PINTO (OAB RJ202898)ADVOGADO(A): LEONARDO NUÑEZ CAMPOS (OAB BA030972) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Vibra Energia S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0015710-47.2024.8.27.2700, manteve a rejeição à impugnação oposta pela ora recorrente, relativamente à exigibilidade de honorários advocatícios fixados em embargos à execução fiscal.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se busca o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.
O agravante pleiteia a nulidade do título executivo por suposta violação à coisa julgada, alegando que os honorários advocatícios foram quitados no âmbito de programa de anistia fiscal.
Além disso, sustenta excesso de execução, defendendo que o cálculo deveria ser feito com base no proveito econômico obtido e não no valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) Definir se a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa viola a coisa julgada formada pela quitação administrativa dos honorários. (ii) Estabelecer se há bis in idem na cobrança de honorários sucumbenciais fixados judicialmente após a adesão ao programa de anistia. (iii) Determinar se houve excesso de execução no cálculo dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Coisa julgada: A sentença proferida em sede de apelação, que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, transitou em julgado, criando título executivo judicial imutável, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão referente à adesão ao programa de anistia abarcou apenas a dívida tributária principal e os encargos da execução fiscal, não alcançando os honorários sucumbenciais decorrentes dos Embargos à Execução Fiscal. 4.
Bis in idem: O pagamento de honorários administrativos no programa de anistia fiscal não substitui os honorários sucumbenciais judiciais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Trata-se de obrigações distintas, reguladas por regimes jurídicos diversos. 5.
Excesso de execução: O acórdão transitado em julgado determinou expressamente a aplicação de 10% sobre o valor da causa.
Alterar a base de cálculo nesta fase configuraria revisão indevida do mérito, vedada pela coisa julgada, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Decisão: Agravo de Instrumento desprovido.
Mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: 1.
Decisão judicial transitada em julgado, que fixa honorários sucumbenciais, constitui título executivo judicial imutável, salvo hipótese de erro material ou inexequibilidade. 2.
O pagamento de honorários administrativos não exclui a obrigação de pagar honorários sucumbenciais judiciais, salvo previsão expressa. 3.
O cumprimento de sentença não admite revisão de mérito ou alteração da base de cálculo dos honorários fixados em título executivo judicial transitado em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 505, 85, §§ 2º e 3º, e 300.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema 400, REsp nº 1.236.193/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 14.03.2018; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 09.11.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
A recorrente insurge-se contra o acórdão que reconheceu como devidos os honorários sucumbenciais, mesmo diante da quitação do débito fiscal e dos honorários administrativos por adesão a programa de anistia estadual.
A Recorrente aponta como violados os seguintes dispositivos legais: Art. 337, inciso VII, do Código de Processo Civil – quanto à preliminar de coisa julgada;Art. 485, inciso V, do CPC – ao sustentar a nulidade da sentença que julgou os embargos à execução fiscal, por tratar de matéria já alcançada pela coisa julgada;Arts. 502 a 507 do CPC – por ofensa direta ao instituto da coisa julgada;Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça – que, segundo defende, estabelece tese obrigatória quanto à impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em execuções fiscais ou respectivos embargos, nas hipóteses de desistência decorrente de adesão a programa de recuperação fiscal com pagamento na via administrativa.
Sustenta a recorrente, em síntese, que: O título executivo que embasa o cumprimento de sentença é inexequível, pois fundado em decisão proferida posteriormente ao trânsito em julgado de sentença que já havia reconhecido a extinção da execução e dos embargos à execução fiscal, sem condenação em honorários;A nova sentença proferida nos embargos à execução, impondo condenação em honorários, violaria frontalmente a coisa julgada material formada anteriormente;A condenação imposta configuraria bis in idem, na medida em que os honorários advocatícios já teriam sido pagos na via administrativa, conforme previsão legal da Lei Estadual nº 3.346/2018, que instituiu programa de anistia;O acórdão recorrido ignorou a aplicação do Tema 400 do STJ, e ainda, requer o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1317/STJ, que discute questão jurídica idêntica à dos autos, qual seja, a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos em razão de adesão a programa de recuperação fiscal.
Ao final, requer a Recorrente: O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial;A reforma do v. acórdão recorrido para reconhecer a nulidade do título executivo que embasa o cumprimento de sentença;Subsidiariamente, o retorno dos autos à instância de origem para que se reconheça a existência de coisa julgada e a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais;Alternativamente, o sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1317/STJ, por identidade da matéria.
Contrarrazões inseridas no evento 57. É o relatório.
DECIDO.
A matéria em apreço se amolda à tese em discussão nos autos do REsp nº 2158358/MG, indicado como representativo da controvérsia, cuja ementa segue transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (DES)CABIMENTO.
AFETAÇÃO. 1.
A questão jurídica a ser solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se ao cabimento da condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal ou de renúncia do direito neles suscitado a fim de aderir a programa de recuperação fiscal (na hipótese, instituído por legislação estadual), que prevê o pagamento de verba honorária no âmbito administrativo. 2.
O precedente vinculante que julgou o Tema 400 do STJ não interfere na presente afetação, visto que versou sobre situação distinta.
Naquele julgado, se decidiu pela impossibilidade de nova condenação em honorários advocatícios pela desistência de ação de embargos para fins de parcelamento, dada a inclusão do encargo legal de 20% do Decreto-lei n. 1.025/1969 na cobrança de crédito tributário da Fazenda Nacional, circunstância ausente na discussão da presente questão jurídica. 3.
Tese controvertida: definir se é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo. 4.
Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do SuperiorTribunal de Justiça. (STJ - ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2158358 - MG 2024/0264601-1 – Relator MINISTRO GURGEL DE FARIA - Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025) De acordo com o extrato de ata do referido acórdão, o colegiado, por unanimidade, suspendeu o processamento de recursos especiais ou de agravos em recursos especiais, em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator.
Pelo exposto, uma vez que a matéria discutida no presente Agravo Interno corresponde àquela que se encontra afetada à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, presente feito deve aguardar o julgamento do paradigma representativo, de modo a viabilizar o juízo de conformação disciplinado nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC e evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o entendimento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com esteio no art. 1.030, inciso III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO dos autos até o julgamento definitivo do REsp nº 2158358 – MG, Tema Repetitivo 1317.
Ao NUGEPAC para acompanhamento, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Resolução n. 33/2021/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:42
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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18/07/2025 16:19
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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18/07/2025 16:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/07/2025 17:56
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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14/07/2025 20:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2025 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/05/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2025 12:48
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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09/05/2025 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/04/2025 08:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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04/04/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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29/03/2025 14:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 08:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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14/03/2025 08:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/03/2025 19:31
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 19:31
Juntada - Documento - Voto
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13/03/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2025 17:35
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/03/2025 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/02/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/02/2025 13:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/02/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 79
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06/02/2025 19:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/02/2025 19:09
Juntada - Documento - Relatório
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07/01/2025 14:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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06/01/2025 11:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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02/12/2024 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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30/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/11/2024 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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06/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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05/11/2024 14:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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05/11/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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17/10/2024 15:19
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/10/2024 14:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/10/2024 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5556357 Situação: Pago. Boleto Pago.
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04/10/2024 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/10/2024 15:30
Remessa Interna - CONTAD -> CCI02
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03/10/2024 14:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5381070, Subguia 3498 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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03/10/2024 14:04
Remessa Interna - CCI02 -> CONTAD
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03/10/2024 11:11
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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03/10/2024 11:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/09/2024 19:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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27/09/2024 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 15:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5381070, Subguia 5373214
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24/09/2024 15:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VIBRA ENERGIA S.A - Guia 5381070 - R$ 96,00
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 08:06
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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13/09/2024 08:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/09/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5556357 Situação: Em Aberto.
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12/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 135 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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