TJTO - 0011832-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011832-80.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: G10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIAIROS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)AGRAVANTE: BRESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)AGRAVADO: ZULEIDE SOUZA E SILVA GUEDESADVOGADO(A): MARIA DE JESUS DOS SANTOS SOUSA (OAB TO005713) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G10 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Bresa Empreendimentos Imobiliários Ltda., insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por Zuleide Souza e Silva Guedes, que determinou a produção de prova pericial contábil, com inversão do ônus da prova.
A decisão agravada entendeu necessária a realização de perícia contábil para apuração de supostas cobranças indevidas no contrato de compra e venda de loteamento firmado entre a agravada e o falecido Joel Melo Guedes, bem como determinou a inversão do ônus probatório, atribuindo à parte ré a responsabilidade pela demonstração da legalidade das cláusulas contratuais.
Os agravantes sustentam, em síntese, que a demanda versa sobre revisão de cláusulas contratuais livremente pactuadas, não havendo necessidade de perícia contábil por tratar-se de matéria eminentemente de direito.
Alegam ser descabida a inversão do ônus da prova, pois compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo hipossuficiência técnica ou econômica que justificasse a medida.
No mérito, defendem que o contrato firmado é claro quanto às condições de pagamento e reajuste, prevendo atualização pelo IGPM e juros compensatórios.
Informam que a renegociação das dívidas foi feita a pedido da autora e por mera liberalidade da empresa.
Aduzem que o pedido de perícia é protelatório e desnecessário, pois os valores estão expressamente pactuado.
Ponderam que eventual revisão contratual só seria possível mediante prova de abusividade, ônus que caberia à parte autora, e não à agravante.
Ao final requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão agravada, evitando a realização da perícia contábil e a inversão do ônus da prova e o provimento do agravo para reformar a decisão, mantendo-se a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC, além da condenação da agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais. É a síntese do necessário. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso dos autos, inexiste a presença simultânea dos requisitos legais para o deferimento da tutela provisória recursal.
A decisão agravada, ao reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e redistribuir o ônus da prova, limita-se a promover a adequação da marcha processual, sem imposição de qualquer medida coercitiva ou execução imediata contra o Agravante.
Não se verifica, portanto, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ao contrário, o feito permanece em fase instrutória, aguardando a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido para eventual nomeação de perito.
Assim, caracterizada a relação de consumo e reconhecida hipossuficiência do agravado em desigualdade processual, justifica a inversão do ônus da prova, para que o custeio da produção da perícia seja suportado pelo agravante, revelando-se, portanto, aludida inversão como medida de facilitação da defesa dos direitos do agravado e salvaguarda do princípio da ampla defesa. A pretensão recursal, portanto, não se mostra dotada de probabilidade de provimento, pois visa desconstituir decisão fundamentada na legislação aplicável e coerente com a jurisprudência atual dos tribunais superiores.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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28/07/2025 10:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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