TJTO - 0000868-47.2024.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000868-47.2024.8.27.2705/TO REQUERENTE: MARIA FATIMA BEZERRA DE SOUZAADVOGADO(A): SÍLVIO EGÍDIO COSTA (OAB TO00286B) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. I.
RELATÓRIO: MARIA FÁTIMA BEZERRA DE SOUZA, ajuizou Ação visando a concessão do Benefício de Pensão por Morte, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Partes qualificadas.
A autora aduz ter convivido em união estável com o senhor ROBERTO FÁTIMA JOSÉ DE SOUZA, por 52 (cinquenta e dois) anos, o qual faleceu em 08.01.2024.
Postulou o benefício na via administrativa, mas não obteve êxito.
Determinada a emenda à inicial.
A justiça gratuita foi deferida.
Com a inicial vieram documentos.
Devidamente citado, o requerido contestou.
No mérito sustentou que a prova documental produzida descaracteriza o pleito autoral, ademais de não ter comprovado o convívio com o de cujus até a data do óbito.
Postulou, ao final, pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Réplica à contestação.
Audiência de instrução realizada.
Oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora.
Instrução processual encerrada. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. II.
FUNDAMENTOS: DOS REQUISITOS EXIGÍVEIS AO INSTITUIDOR E AO BENEFICIÁRIO: A Lei 8.213/91 reconhece o direito da pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado especial que falecer, aposentando ou não, a contar da data do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, dentre outras regras.
Citam-se os artigos 16, I, II, III, §§, 74.
I, II e 77 [...]. Constata-se, a partir da observância da Lei 8.213/91 que, para a obtenção da pensão por morte necessária: (1) A comprovação do óbito. (2) A qualidade de segurado do falecido. (3) A condição de dependente do beneficiário/postulante.
O ÓBITO restou comprovado ter ocorrido em 08/01/2024, portanto, NA VIGÊNCIA da lei 13.846/2019 e 9.528/1997 artigos 74.
I e II e art. 77 I e II, 1º (alíneas a/b).
Vejamos: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 77 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista: I - será rateada entre todos, em partes iguais; II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 1º O direito à parte da pensão por morte cessa: a) pela morte do pensionista; b) para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Relativamente à data de INÍCIO do benefício, considerando o óbito ocorrido em 08/01/2024, e o requerimento administrativo em 19/01/2024, caso procedente o pedido, a DIB será fixada na data do óbito, nos termos do artigo 74, inciso I da Lei 13.846/2019, SALVO se não houver pedido nesse sentido.
Quanto à CESSAÇÃO do benefício, conforme tabela adotada pela Lei 8.213/91 pode-se afirmar que, ao presente caso, uma vez reconhecida a qualidade de segurado do instituidor, deverá ser aplicado o comando disposto no art. 77, inciso V, alínea C, nº 6, da Lei 8.213/91, com nova redação data pela Lei 13.135/2015, ou seja, benefício VITALÍCIO, pois a REQUERENTE nasceu em (23/06/1955,[1] i.é., contava à época do óbito, mais de 68 anos de idade.
DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO/INSTITUIDOR: Dentre as provas coligidas objetivando a comprovação da qualidade de segurado do instituidor, e dependência da autora em relação a ele, encontram-se nos autos: Certidão de óbito com menção da união estável entre o de cujus e a requerente.
Certidão de casamento realizado em 1972 (52 anos).
CNIS demonstrando que o instituidor era aposentado desde 2015.
Quanto à condição de dependente da requerente em relação ao de cujus destaco que é presumida na forma do § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91.
Ademais disto, foi juntada certidão de casamento ocorrida há 52 anos desde a data do óbito ( em sentido retrocedente).
Deste modo, considerando o início de prova (certidão de óbito e de casamento), passo ao exame da prova testemunhal que deverá corroborar a documental. MARIA FÁTIMA BEZERRA DE SOUZA Declarou ter convivido 52 anos com o de cujus.
O esposo era agricultor.
Nada mais. CRISTINO FRANCISCO DA COSTA Declarou conhecer a autora desde 1988.
Que o de cujus trabalhava na zona rural por toda a vida.
AUTIERES GONÇALVES RODRIGUES Declarou conhecer o casal há 30 anos.
Afirmou que o casal nunca se separou e que o de cujus era aposentado.
Antes disso era lavrador.
CONCLUO: A autora se desincumbiu de provar fato constitutivo do seu direito, juntando aos autos, início de prova material suficiente a se concluir que o instituidor era segurado da previdência (aposentado) desde 2015.
Além disso, comprovou ter sido casada com o de cujus durante 52 anos, ou seja, desde 1972 até o óbito (2024).
Logo, comprovou a dependência conforme descrita no § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91.
Pedidos procedentes.
A DIB deveria ter sido fixada na data do óbito, no entanto a autora deixou expresso em seus pedidos, que a DIB fosse fixada na DER (08.04.2024 – vide petição inicial, item pedidos).
Portanto, em respeito ao principio da correlação/congruência, aplica-se em casos tais, o artigo 492 do CPC, o qual abriga o referido princípio e, por conseguinte, impõe ao juiz proferir Decisão diversa da pedida: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, fixo a DIB na DER, nos termos do artigo 74, inciso II da Lei 13.846/2019. III.
DISPOSITIVO: EX POSITIS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I CPC/15 JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO CONSTANTE DA INICIAL, AJUIZADA POR MARIA FÁTIMA BEZERRA DE SOUZA E, POR CONSEGUINTE, O DIREITO AO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE PLEITEADA.
Fixo a DIB na DER (08.04.2024), nos termos do artigo 74, inciso I da Lei 13.846/2019 e a DIP na data desta sentença, nos termos dos fundamentos desta Decisão.
A REQUERENTE receberá o benefício de forma vitalícia, nos termos dos fundamentos desta Decisão.
A ATUALIZAÇÃO monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, independentemente de sua natureza, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 497 do código de processo civil, por entender estarem presentes os requisitos que autorizam a antecipação específica, a qual, mesmo diante da ausência dos pressupostos constantes do artigo art. 497 CPC, ou de requerimento prévio da parte, pode ser concedida de ofício, porquanto tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, na própria sentença.
Além disso, não há dúvida acerca do fundado receio de dano irreparável.
Assim, determino que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do benefício à parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º 3º e 14, c/c o PÚ do art. 86, todos do código de processo civil, e ao pagamento das despesas processuais conforme súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça.[1] NAS AÇÕES previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da decisão exeqüenda. (Súmula n. 111-STJ).
Por não exceder o direito controvertido, o patamar estabelecido em lei, não se aplica o reexame necessário de sentença, conforme disposição do artigo 496 e seguintes, do Código de Processo Civil.
DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Havendo interposição de recurso dê vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...]. 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) -
28/07/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 19:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/05/2025 12:25
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 12:25
Audiência - de Instrução - realizada - Local Gabinete do Juiz - 28/05/2025 14:45 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 22
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29/05/2025 10:50
Publicação de Ata
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31/03/2025 06:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/03/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/03/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/03/2025 14:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Gabinete do Juiz - 28/05/2025 14:45
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26/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 07:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/10/2024
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26/10/2024 08:48
Protocolizada Petição
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08/10/2024 08:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/10/2024 08:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/10/2024 22:10
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/10/2024 08:12
Conclusão para despacho
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02/10/2024 20:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/09/2024 08:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2024 15:12
Despacho - Mero expediente
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09/09/2024 09:09
Conclusão para despacho
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09/09/2024 09:09
Processo Corretamente Autuado
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09/09/2024 09:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/09/2024 09:08
Redistribuído por sorteio - (TOARU1ECIVJ para TOARU1ECIVJ)
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09/09/2024 09:08
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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08/09/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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