TJTO - 0031709-50.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031709-50.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290)ADVOGADO(A): AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183) SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos comportam julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.1 - QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE - DA REVELIA Foi certificada a efetiva citação/intimação da parte requerida via WhatsApp, com a juntada do respectivo print de recebimento no referido aplicativo, conforme se verifica no evento 18 (evento 18, CERT1).
No que tange às comunicações processuais, dispõe a Portaria Conjunta n.º 11, de 09/04/2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins: “Art. 12 Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, fica autorizada a prática de atos de comunicação processual mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica, informática ou telemática, tudo com certidão nos autos, instruída com print de telas de aplicativos de mensagens. § 1º Cumprido o ato, o servidor responsável lavrará certidão diretamente no eProc, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência. § 2º Considerar-se-á realizada a intimação, dentre outros critérios, quando o aplicativo demonstrar que a mensagem foi devidamente entregue, sem necessidade de comprovação da leitura. § 3º A certidão, dentre outros elementos, deverá conter informação objetiva sobre a identificação do destinatário e que assegure que tenha tomado conhecimento do seu conteúdo sobre o teor da comunicação realizada para a transmissão do mandado judicial.
Grifamos.” Tratando-se de processos que tramitam no Juizado Especial Cível, o instituto da revelia está previsto no art. 20 da Lei n.º 9.099/95, que dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida, embora regularmente citada/intimada (evento 18), não compareceu à audiência de conciliação (evento 22), não justificou a ausência, tampouco apresentou contestação.
Diante do exposto, decreto a revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, e passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
II. 2.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia a verificar se a parte autora faz jus ao recebimento do crédito pleiteado em face da parte requerida. 2.2.
Da Exigibilidade do Crédito No presente caso, a parte autora pleiteia o recebimento de valores referentes ao negócio jurídico celebrado entre as partes, relativo a vendas parceladas no crediário, tendo a parte requerida se tornado inadimplente.
A parte requerida foi citada/intimada via WhatsApp, tendo tomado conhecimento do processo; no entanto, não compareceu à audiência nem apresentou contestação, motivo pelo qual foi declarada sua revelia.
A parte autora, por sua vez, juntou aos autos os comprovantes do débito, devidamente assinados pela requerida, com a descrição dos produtos por ela adquiridos, demonstrando a existência da relação jurídica e, consequentemente, da dívida (evento 1/evento 1, CONTR6).
Dessa forma, verifica-se que o conjunto probatório constante dos autos demonstra, suficientemente, a exigibilidade do débito, conforme planilha acostada no evento 1 (evento 1, EXTR10).
Assim, observa-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos do seu direito.
Por outro lado, a parte requerida não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Dessa maneira, tendo em vista que a parte requerida deixou de apresentar qualquer impugnação aos fatos narrados e ao crédito cobrado pela parte autora, confirma-se o direito desta em receber o valor da dívida em questão, considerando a verossimilhança das alegações conferida pelos documentos apresentados.
Por conseguinte, observada a satisfação probatória do direito da parte autora e a ausência de prova em sentido contrário, mostra-se imperiosa a procedência do pedido inicial, cabendo à parte demandada o pagamento do valor pleiteado.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE PRODUTOS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL APLICÁVEL, HAJA VISTA A INOCORRÊNCIA DE NENHUMA DAS EXCEÇÕES LEGAIS.
PROVAS DOCUMENTAIS QUE CORROBORAM O RELATO AUTORAL.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/PR.
Recurso Inominado nº 0039579-91.2020.8.16.0014, Rel.
VANESSA BASSANI, 1ª Turma Recursal, Data de julgamento: 4/10/2021, Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em sede de Juizados Especiais, não há condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e seguintes da Lei n.º 9.099/95).
Portanto, resta evidente a obrigação de pagamento da parte demandada no valor de R$ 879,72 (oitocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme fixado na parte dispositiva da sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte: DECRETO a revelia da parte requerida, nos termos do art. 20 da Lei n°. 9.099/95.
CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 879,72 (oitocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), em favor da parte requerente, acrescido de correção monetária pelo índice INPC/IBGE (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir do vencimento de cada parcela (evento 1 –evento 1, CONTR6).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Requerido o cumprimento de sentença pela parte interessada, mediante observância dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e, se houver, dos honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais, caso tenha sido condenado em sede recursal e não as tenha recolhido anteriormente.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95).
Advirto que, sendo o réu revel, a intimação para cumprimento de sentença será realizada no mesmo endereço em que foi citado e, restando esta infrutífera, aplico, desde já, o disposto no art. 19, § 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Não efetuado o pagamento, caso a parte autora seja assistida por advogado particular, deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, nos termos do art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por haver isenção dessa verba em primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo referida assistência ou sendo ela prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) relativos ao(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar, nos autos, os dados bancários para a transferência, observando-se a Portaria TJTO n.º 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam os autos conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 12:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 12:49
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 21:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/04/2025 19:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/02/2025 13:28
Conclusão para despacho
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25/02/2025 13:28
Lavrada Certidão
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21/02/2025 14:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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21/02/2025 14:18
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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21/02/2025 14:17
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 21/02/2025 14:00. Refer. Evento 8
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21/02/2025 13:06
Protocolizada Petição
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20/02/2025 16:26
Juntada - Certidão
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20/02/2025 14:39
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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24/01/2025 09:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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14/01/2025 16:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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14/01/2025 16:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/01/2025 15:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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07/01/2025 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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07/01/2025 13:13
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/12/2024 14:40
Lavrada Certidão
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25/09/2024 19:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/09/2024 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/09/2024 14:08
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 21/02/2025 14:00
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19/08/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 15:52
Protocolizada Petição
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02/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 15:43
Processo Corretamente Autuado
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02/08/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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