TJTO - 0019213-23.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019213-23.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00192132320238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB SP156347)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 31/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
31/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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31/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/07/2025 11:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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30/07/2025 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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30/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019213-23.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019213-23.2023.8.27.2729/TO APELADO: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB SP156347) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS (Evento 52), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja respectiva ementa foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON/TO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES TJTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO, em razão de suposta infração consumerista.
A sentença considerou ausente a comprovação da infração e fundamentou-se na ausência de perícia técnica para sustentar a decisão administrativa.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Em análise, duas questões principais: (i) a legalidade da decisão administrativa do PROCON/TO ao aplicar a multa sem a devida comprovação da infração consumerista por meio de perícia técnica; e (ii) os limites de intervenção do Poder Judiciário no controle da legalidade dos atos administrativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação de multa pelo PROCON deve estar devidamente fundamentada em elementos de prova robustos, não sendo admissível basear-se exclusivamente em alegações unilaterais do consumidor, conforme entendimento pacífico do STJ e TJTO. 4.
A decisão administrativa careceu de perícia técnica indispensável para a correta apuração dos fatos e atribuição de responsabilidade. 5.
O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, constatando-se, no caso concreto, a ausência de observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso conhecido e não provido.
Manutenção da sentença.
Tese de julgamento: "1.
A aplicação de multa administrativa pelo PROCON exige a devida comprovação da infração, não sendo suficiente fundamentação baseada exclusivamente em alegações do consumidor, especialmente em casos que demandem produção de prova técnica".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 26, IV, e 56.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0016470-45.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 11/12/2023; TJTO.
Apelação Cível, 0031794-41.2021.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 29/06/2022; (Evento 18).
Opostos embargos de declaração pelo recorrente (Evento 26), estes foram rejeitados, consoante a ementa colacionada abaixo: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/TO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA INTEGRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de procedência da ação anulatória proposta por empresa autuada pelo PROCON/TO. 2.
O julgado reconheceu a nulidade da multa administrativa por ausência de comprovação da infração, notadamente pela falta de prova pericial e desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. 3.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise das prerrogativas legais do PROCON para impor sanções administrativas, bem como que o Judiciário extrapolou os limites do controle de legalidade ao revisar o mérito do ato administrativo, afrontando a separação dos poderes. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu na alegada omissão, bem como se esta é possível de ser discutida na via integrativa. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, tampouco à substituição do recurso próprio. 6.
O acórdão embargado analisou expressamente a atuação do PROCON e reconheceu sua competência para aplicar sanções administrativas, mas concluiu pela nulidade da multa diante da ausência de provas técnicas e da violação ao contraditório e à ampla defesa. 7.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fim de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 3.
O prequestionamento de dispositivos legais pode ser configurado de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022 e 1.025; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.523.077/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0005865-88.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024; TJTO, Apelação Cível, 0001306-59.2023.8.27.2721, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 12/12/2024. (Evento 43).
Neste recurso especial, o ente público recorrente sustenta que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 12, 14, 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sob o argumento central de que o órgão julgador desconsiderou os critérios legais que fundamentaram a aplicação da sanção pecuniária e afastou a competência discricionária do órgão de defesa do consumidor.
Alega que a multa foi fixada com base em critérios objetivos e previamente definidos em atos normativos infralegais, a saber, a Instrução Normativa n. 003/2008 e a Portaria n. 001/2015 da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor, os quais, segundo defende, regulamentam o art. 57 do CDC e garantem a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade e publicidade.
Argumenta que tais atos administrativos, por explicitarem os parâmetros do Código de Defesa do Consumidor e adotarem fórmula matemática padronizada, conferem segurança jurídica à atuação do PROCON e não violam o princípio da legalidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem sua validade.
Sustenta, ainda, que o Poder Judiciário não poderia revisar o mérito do ato administrativo e suprimir o valor da multa imposta, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes e de usurpar a discricionariedade técnica da Administração Pública.
Afirma que o processo administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, e que a decisão administrativa foi devidamente motivada, nos termos da legislação vigente.
Aduz que o acórdão recorrido exigiu indevidamente a realização de prova pericial para comprovação do vício do produto, quando, segundo defende, a legislação consumerista impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto, sendo ônus do fornecedor comprovar a inexistência do defeito.
Alega que o vício no produto restou suficientemente demonstrado por meio de ordens de serviço e reiteradas idas à oficina, de modo que a exigência de prova técnica configura cerceamento de defesa e inverte indevidamente a distribuição legal do ônus probatório.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com o consequente restabelecimento da validade da multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO.
Contrarrazões apresentadas (Evento 57). É o relato essencial.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em vista que o recurso é próprio e tempestivo, encontra-se em regularidade formal, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal, sendo dispensado o preparo neste caso, ante as disposições do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025.
Não obstante, verifico que este recurso não comporta admissão.
Como revela a leitura do voto condutor do acórdão, ao manter a sentença de anulação da multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO, o acórdão recorrido levou em consideração a ausência de elementos probatórios aptos a embasar a penalidade imposta, notadamente a inexistência de perícia técnica capaz de confirmar a ocorrência de vício no produto ou falha na prestação do serviço, além de ter ressaltado que o processo administrativo foi instruído apenas com alegações unilaterais da consumidora e documentos insuficientes, não se verificando diligência mínima por parte do órgão sancionador para apuração adequada dos fatos, o que configurou violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão: [...] No caso em tela, a consumidora alegou vícios no veículo, e a Honda apresentou sua defesa administrativa, argumentando a necessidade de perícia técnica e a ausência de responsabilidade pelos problemas apontados.
Assim, a empresa foi autuada pelo PROCON/TO por suposto descumprimento contratual ao não reparar o veículo da consumidora no período da garantia, sendo fixada multa de R$ 155.343,06 (cento e cinquenta e cinco mil trezentos e quarenta e três reais e seis centavos), consideradas para o cálculo da quantia a ocorrência de uma circunstância agravante, deixar de tomar providência, tendo conhecimento do defeito no serviço, prevista no inciso IV do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Sabe-se que o Judiciário, em sua função de controle, deve verificar se houve observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação, bem como se a decisão está em consonância com a legislação consumerista, sem adentrar ao mérito da decisão administrativa.
Ocorre que a decisão administrativa do PROCON/TO impôs a multa sem a realização de perícia técnica, baseando-se apenas nas alegações da consumidora e desconsiderando os argumentos e provas apresentados pela empresa Honda.
A jurisprudência do TJTO e do STJ é firme ao afirmar que a aplicação de multa administrativa pelo PROCON exige a devida comprovação da infração, não podendo se basear apenas em alegações unilaterais do consumidor.
A necessidade de perícia técnica, em casos como o presente, é fundamental para a correta apuração dos fatos e a justa aplicação da sanção administrativa.
Todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que não há elementos de prova suficientes para atribuir a responsabilidade à empresa recorrente, porque dos documentos juntados ao processo, não vislumbro a existência de prática infrativa, ao contrário, a prova aponta em sentido oposto.
Como bem observou o magistrado singular, restou demonstrado que “ os problemas apontados no automóvel são naturais e intrínsecos a utilização do bem móvel (consumo da bateria, ressecamento de palhetas expostas ao sol, ruídos decorrentes do tráfego em vias mal pavimentadas) ou do abastecimento do veículo com combustível adulterado, o que é confirmado pelo Relatório Técnico instruído no evento 16, REL_INF2, documento que não foi impugnado pela parte requerida”.
Neste contexto, é inegável que o Procon aplicou a multa, sem qualquer diligência para apurar a realidade dos fatos, mesmo diante do requerimento formulado pela fornecedora, conforme muito bem pontuado pelo juízo de origem no trecho acima transcrito.
Nas circunstâncias do caso, tem-se que a atuação do PROCON se mostra ilegítima, sendo de rigor a manutenção da sentença, haja vista ter aplicado multa administrativa fundada na suposta falha na prestação dos serviços da empresa, que, todavia, não restou devidamente demonstrada pelo consumidor, razão pela qual a anulação do procedimento administrativo em questão é medida que se impõe. [...] Neste cenário, a ausência de perícia técnica no procedimento administrativo e a falta de comprovação de que os vícios alegados não ocorreram por falha na prestação de serviço pela empresa violam o devido processo legal e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A imposição de multa sem a devida comprovação da infração e sem a observância do contraditório e da ampla defesa torna a decisão administrativa nula. [...] (Evento 10/VOTO1).
Nesse contexto, inafastável a conclusão de que a pretensão do ente público recorrente, ao buscar a reforma do julgado sob o argumento de que a sanção foi legitimamente imposta com base em critérios objetivos e normativos, demanda, inexoravelmente, a reavaliação do acervo probatório, em especial quanto à suficiência e adequação da instrução administrativa realizada, razão pela qual a admissão deste recurso esbarra na Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ADEQUAÇÃO DA CONDUTA À NORMA SANCIONATÓRIA.
VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inviabilidade de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de verificar se o procedimento adotado pelo PROCON ocorreu, ou não, em conformidade com o princípio da legalidade, pois tal medida demandaria, necessariamente, incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 260.714/MS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.) Por fim, saliento que o exame do direito federal pelo Superior Tribunal de Justiça deve ocorrer com base na moldura fática consolidada pelas instâncias ordinárias, às quais cabe a tarefa de analisar os elementos instrutórios e definir a versão dos fatos sobre a qual incidirá o direito, razão pela qual sempre que as controvérsias apresentadas no recurso especial exigirem nova apreciação do conjunto fático-probatório para modificar a conclusão do acórdão recorrido, como neste caso, sua admissão encontrará óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:40
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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29/06/2025 20:20
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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29/06/2025 20:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/06/2025 16:55
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
24/06/2025 20:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
-
24/06/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2025 12:31
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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28/05/2025 11:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 10:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
22/05/2025 18:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
22/05/2025 15:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
22/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
21/05/2025 18:55
Juntada - Documento - Voto
-
21/05/2025 18:52
Juntada - Documento - Voto
-
09/05/2025 13:26
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
07/05/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 146
-
06/05/2025 16:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
06/05/2025 16:37
Juntada - Documento - Relatório
-
01/04/2025 15:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
01/04/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
28/03/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
21/03/2025 14:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
26/02/2025 18:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
26/02/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
17/02/2025 13:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/02/2025 03:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
10/02/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 09:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
06/02/2025 09:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
03/02/2025 12:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
03/02/2025 12:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
07/01/2025 16:25
Juntada - Documento - Certidão
-
17/12/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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17/12/2024 17:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>29/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 74
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10/12/2024 17:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/12/2024 17:02
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/09/2024 15:34
Juntada - Documento - Voto
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22/08/2024 16:03
Juntada - Documento - Relatório
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12/08/2024 17:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/08/2024 17:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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12/08/2024 16:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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26/07/2024 15:06
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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26/07/2024 15:06
Despacho - Mero Expediente
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26/07/2024 13:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 0010691-91.2024.8.27.2722
Priscila Tieme Oshiro Barbosa Yamada
Pro-Reitora - Fundacao Unirg - Gurupi
Advogado: Ligia Inoue Martins
2ª instância - TJTO
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