TJTO - 0030765-92.2017.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0030765-92.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030765-92.2017.8.27.2729/TO APELADO: RITA SAMIA MARINHO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARYSSA PAIVA MIRANDA (OAB TO009967)ADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTO (OAB TO006856)ADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JUCIANIA SILVA MESSIAS, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas, nos autos originários da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais de n. 0030765-92.2017.8.27.2729, ajuizada por RITA SÂMIA MARINHO PEREIRA DE FREITAS contra a ora apelante e o ESTADO DO TOCANTINS. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da controvérsia trazida nesta apelação cível cinge-se à alegação de nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização da parte ré.
O fato é que, em acórdão prolatado em 08/04/2025 nos Recursos Especiais (REsp) n. 2.166.983/AP (rel.
Min.
Og Fernandes) e 2.162.483/AP (rel.
Min.
Og Fernandes), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou o feito ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil e do art. 257-C do Regimento Interno do STJ, para fins de definição da seguinte questão jurídica controvertida (tema n. 1.338/STJ): Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. Além disso, na oportunidade, a Corte Especial do STJ determinou a suspensão de todos os processos (individuais ou coletivos) em tramitação em segunda instância pendentes de julgamento e que versem sobre a matéria delimitada no Tema n. 1.338/STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC. É forçoso convir que a leitura rasa da questão submetida a julgamento (acima transcrita) permite chegar à conclusão de que somente deverão ser suspensos os processos judiciais que estejam em segunda instância e nos quais foi questionada a não expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos para localização do réu antes da citação por edital.
Todavia, uma leitura atenta do inteiro teor dos acórdãos prolatados nos recursos paradigmas (REsp n. 2.166.983/AP e 2.162.483/AP) permite concluir que o relator propôs – implícita e laconicamente, diga-se de passagem – o sobrestamento, em segunda instância, de todo e qualquer processo judicial em que se discute o exaurimento das tentativas de citação pessoal antes da realização de citação por edital, não somente aqueles em que foi negada expressamente a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos.
Diante desse cenário, e tendo em vista a ausência de clareza quanto ao alcance da determinação de sobrestamento, entendo que, por prudência, deve ser suspensa a tramitação de todo e qualquer processo judicial que esteja em segunda instância e no qual se discute o exaurimento das tentativas de citação pessoal antes da realização de citação por edital.
Ademais, é importante enfatizar que essa determinação de sobrestamento não afeta as execuções fiscais, uma vez que, nos termos do voto do relator, Ministro Og Fernandes, “seja porque as execuções fiscais sujeitam-se à regulamentação própria, seja ainda porque já existe precedente qualificado do STJ exarado pela Seção de direito público competente para o exame da matéria, deve-se ficar, esclarecido, desde já, que a presente afetação não envolve o processo executivo fiscal”.
Desse modo, considerando a determinação exarada pela Corte Superior e a estreita conexão da controvérsia recursal com a matéria repetitiva em exame, mostra-se imperioso o sobrestamento do presente feito, até o julgamento definitivo dos recursos paradigmas (REsp n. 2.166.983/AP e 2.162.483/AP), como forma de garantir a isonomia, segurança jurídica e racionalização da prestação jurisdicional, preservando-se, assim, a utilidade e efetividade do pronunciamento judicial a ser exarado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso até o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais (REsp) n. 2.166.983/AP (rel.
Min.
Og Fernandes) e 2.162.483/AP (rel.
Min.
Og Fernandes), para definição da questão jurídica no Tema Repetitivo n. 1.338/STJ.
Ao NUGEPAC para acompanhamento, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Resolução n. 33/2021/TJTO. -
28/07/2025 15:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/07/2025 13:01
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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28/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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25/07/2025 18:45
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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24/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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