TRF1 - 1005073-23.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1041440-85.2023.4.01.0000
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13/03/2025 13:09
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 18:03
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Processo nº: 1005073-23.2023.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMIR PEREIRA ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP447957 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Considerando que no presente processo são discutidas as mesmas matérias objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1041440-85.2023.4.01.0000, admitido pelo TRF da 1ª Região, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo daquele incidente.
Cumpra-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
10/02/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1041440-85.2023.4.01.0000
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07/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:03
Juntada de informação de prevenção negativa
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23/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:01
Juntada de Informação
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19/10/2023 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2023 23:59.
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21/09/2023 10:19
Juntada de contrarrazões
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14/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:13
Juntada de apelação
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26/07/2023 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 13:21
Indeferida a petição inicial
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21/07/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 09:50
Juntada de contestação
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13/06/2023 16:49
Juntada de manifestação
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23/05/2023 02:58
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1005073-23.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMIR PEREIRA ANDRADE Advogado(s) do reclamante: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Constituem documentos indispensáveis aos processos que tratam de vícios construtivos do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), sem prejuízo dos demais requisitos em lei, em especial o disposto no art. 319 do CPC: a) cópia do contrato de financiamento habitacional; b) demonstração do interesse de agir através de comprovação da notificação prévia da CEF através do Programa de Olho na Qualidade, ou equivalente; c) comprovante de adimplência das prestações do financiamento habitacional, a fim de comprovar a legitimidade ativa/interesse de agir; d) parecer técnico específico do imóvel objeto da ação, constando fotografias e valor estimado do dano.
Considerando que tais documentos são indispensáveis à verificação das condições da ação, não será admitido pedido para que este Juízo imponha tal ônus à Ré, salvo comprovada negativa de acesso.
Sendo assim intime-se a parte autora a regularizar a inicial, juntando os documentos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Em caso de inércia, voltem-me imediatamente conclusos para sentença.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
19/05/2023 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2023 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2023 09:26
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEMIR PEREIRA ANDRADE - CPF: *52.***.*97-85 (AUTOR)
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19/05/2023 09:26
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
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12/05/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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12/05/2023 10:59
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/05/2023 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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