TRF1 - 1070359-40.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1070359-40.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070359-40.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA MARGARIDA DOS SANTOS BEZERRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1070359-40.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Margarida dos santos Bezerra contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando compelir a autoridade impetrada a encaminhar imediatamente o recurso ordinário que interpôs para uma das Juntas de Recursos para julgamento.
A impetrante argumenta, em síntese, que requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido subsidiário de aposentadoria especial perante a agência da Previdência Social Ceab, que foi indeferido.
Informa que protocolou recurso, em 20.11/2020, sob o n. 90313717, encaminhado para o CRPS em 03.04.2021, onde permanecia sem qualquer movimentação até a data da impetração, extrapolando em muito o prazo previsto na Lei n. 9.784/1999.
A sentença concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que decida definitivamente o recurso administrativo interposto pela impetrante, protocolo 90313717, no prazo máximo de 30 (trinta) dias (fls. 48-50).
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame obrigatório.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da remessa oficial (fls. 77-79). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1070359-40.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Como visto do relatório, a parte impetrante ajuizou mandado de segurança para compelir o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) – Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a encaminhar o recurso ordinário que interpôs para uma das Juntas de Recursos para julgamento.
A sentença que concedeu a segurança não merece reparo, estando em conformidade com o entendimento jurisprudencial assente sobre a matéria, de que a demora injustificada na apreciação do procedimento administrativo configura ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo a omissão administrativa passível de correção pelo Poder Judiciário.
Nesse contexto, cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
ATO OMISSIVO.
DIREITO DE PETIÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato alegadamente omissivo do Ministro de Estado da Justiça para compeli-lo a examinar o processo administrativo 2003.01.22463, que desde 14.3.2003 estaria sem resposta definitiva.
As informações prestadas apresentam contradição ao afirmar que o exame do pedido administrativo depende da Comissão de Anistia e que o processo está com a autoridade impetrada desde 2017 (fl. 567).
A tese de ilegitimidade passiva, com base na dependência de exame da Comissão de Anistia, é, pois, indeferida. 2.
De acordo com a inicial, o pedido está em análise desde 14.3.2003, sendo irrelevante averiguar culpa de órgãos específicos no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017). 4.
A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante e numerado como 2003.01.22463. 5.
Mandado de Segurança parcialmente concedido. (STJ: MS 24.141/DF Relator Ministro Herman Benjamin – 1ª Seção - DJe 26.02.2019) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
ATO OMISSIVO.
DIREITO DE PETIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA DA IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. 1.
Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de anistiado, formulado pela parte impetrante em novembro de 1997, ou seja, há duas décadas, mas ainda pendente de decisão final pela Administração Pública. 2.
Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva do Ministro da Justiça (autoridade coatora), sob o evasivo argumento de que a omissão denunciada seria atribuível ao Plenário da Comissão de Anistia.
Como ressai dos autos, o procedimento já se achava na regular órbita de competência do Ministro da Justiça para proferir seu julgamento final quando, sponte propria, deliberou pela necessidade da prévia manifestação do Plenário da Comissão da Anistia.
Daí que a tão só remessa do procedimento para o Plenário não o desvinculou da fase decisória, pela qual continua diretamente responsável, inclusive no que tange à alegada demora para se ultimar o respectivo iter administrativo. 3.
O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. 4.
Nos termos da certeira lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, "o direito de petição não pode ser destituído de eficácia.
Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação [...] A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando omite" (Curso de direito constitucional positivo. 6. ed.
São Paulo: RT, 1990, p. 382-3). 5.A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. 6.
Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, decida, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante, no âmbito do Processo Administrativo n. 2001.01.11994. (MS 19.132/DF – Relator Ministro Sérgio Kukina – 1ª Seção - DJe 22.03.2017) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO.
PORTARIA MTE 326/2013.
ART. 49 DA LEI N. 9.874/1999.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade coatora que decida, no prazo de 30 (trinta) dias, o requerimento de Registro Sindical do impetrante. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021. 3.
Na análise de requerimentos administrativos, de um modo geral, o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade.
Há casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a resolução do seu pedido, se for possível fazê-lo em tempo hábil. 4.
No caso, o impetrante apresentou Solicitação de Registro Sindical n.
SC 16563, vinculada ao protocolo n. 46213.027170/2014-41, em 13/10/2014, de modo que o pedido foi remetido para conferência em 27/11/2014. 5. É notório que a Administração Pública deve nortear a sua atuação com base nos princípios da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, mostrando-se desrazoável admitir a demora excessiva na análise do pedido do impetrante, sobretudo pelo fato de que, desde a data da última movimentação da solicitação, em 30/03/2017, transcorreu prazo superior a um ano. 6.
Assim, em que pese a referida Portaria n. 326/2013 do MTE não dispor sobre o prazo para a distribuição do processo administrativo de registro sindical, o requerimento realizado pelo impetrante não pode aguardar tempo indeterminado para a sua distribuição e análise, sob pena de ofender os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da razoável duração do processo. 7.
Correto o entendimento do juízo a quo em determinar que a autoridade coatora analise e decida, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 49 da Lei n. 9.874/1999, o requerimento de Registro Sindical. 8.
Transcorrido prazo desarrazoável desde a data do requerimento, conclui-se haver, de fato, excesso de prazo, a afrontar os princípios da eficiência, da duração razoável do processo, da razoabilidade e da proporcionalidade. 9.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 10.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 11.
Remessa oficial desprovida. (ReeNec 1010790-50.2017.4.01.3400/DF – Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira - PJe de 05.09.2022) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANTT.
REGULARIZAÇÃO DE LINHA.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Precedentes. 2.
No caso, os requerimentos da parte impetrante foram protocolados em 2020 e, até o ingresso da presente ação, em 2021, o pedido não teria recebido análise final, sem quaisquer justificativas, configurando a ilegalidade da omissão.
Assim, deve ser mantida a sentença que estipulou prazo razoável para a análise do processo. 3.
Remessa necessária desprovida. (ReeNec 1024390-02.2021.4.01.3400/DF – Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pire Brandão - PJe de 31.08.2022) PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
DESPROVIDO. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que (...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999..(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Conforme consta da Lei 9.784/99, a Administração Pública deve decidir o processo, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente, de modo que a mora excessiva na resposta ao requerimento administrativo da parte agravada mostra-se ilegal. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1020770-60.2022.4.01.0000 – Relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha - PJe de 31.08.2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO GERAL DE PESCA (RGP).
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
LEGITMIDADE ATIVA DA COLÔNIA DE PESCADORES.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da legitimidade ativa das associações para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus associados, independentemente de autorização expressa dos associados e filiação anterior à propositura da ação (ARE 1.288.313 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021).
Preliminar de ilegitimidade ativa da Colônia De Pescadores Z-14 de Abaetetuba, rejeitada. 2.
Apesar de as Portarias ns. 2.546/2017, 318/2020 e 24/2019, terem previsto que os pedidos de inscrição no Registro Geral de Pesca passariam a ser aceitos como documentos de regularização para o exercício da atividade, o prazo de vigência desses atos normativos se limitava a 31/12/2018, 31.12.2021, respectivamente.
A presente demanda foi ajuizada em março de 2021 e os requerimentos administrativos dos substituídos processuais ainda não foram analisados, e a efetiva inscrição no Registro Geral de Pesca já passara a ser novamente exigida, já que esgotado o prazo de vigência da última Portaria, subsistindo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional vindicado. 3.
Ademais, o direito ao RGP vai além dos direitos previdenciários e assistenciais dos pescadores, já que o art. 37 do Decreto n. 6.514/2008 penaliza com multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) aquele que exerce a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 4.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, pois, segundo dispõe o art. 48 da Lei n. 9.784/1999, a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. 5.
Hipótese em que a Colônia de pescadores autora formulou pedido de Registro Geral de Pesca em 2016, não havendo noticia de que tenha sido apreciado. 6.
Quanto à multa, tratando-se de ação de obrigação de fazer é ela devida, podendo ser aplicada, até mesmo de ofício, conforme artigos 380, parágrafo único, 536 e 537 do Código de Processo Civil de 2015, para os casos de descumprimento de determinação judicial. 7.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a União conclua a análise dos requerimentos administrativos de RGP da parte autora, que se mantém. 8.
Apelação da União não provida. (AP 1017196-37.2020.4.01.3900 – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro - PJe de 25.08.2022) Desse modo, não há nada a reparar na sentença submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a qual garantiu à impetrante o exercício do direito que se encontra assegurado pelo art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal.
Ante o exposto, confirmo a sentença e nego provimento à remessa oficial. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1070359-40.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070359-40.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA MARGARIDA DOS SANTOS BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Sentença concessiva da segurança, que se confirma. 3.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, 10 de julho de 2023.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
13/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 12 de Junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MARIA MARGARIDA DOS SANTOS BEZERRA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , .
O processo nº 1070359-40.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MARIA MARGARIDA DOS SANTOS BEZERRA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , .
O processo nº 1070359-40.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
03/04/2023 15:52
Recebidos os autos
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03/04/2023 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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