TRF1 - 0011313-50.2011.4.01.3801
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 16:51
Juntada de Certidão
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30/04/2021 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
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30/04/2021 17:01
Juntada de Informação
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30/04/2021 17:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/04/2021 01:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA em 29/04/2021 23:59.
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27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de ESTEVAO COUTO TEIXEIRA em 26/03/2021 23:59.
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26/03/2021 00:51
Decorrido prazo de ESTEVAO COUTO TEIXEIRA em 25/03/2021 23:59.
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05/03/2021 13:40
Juntada de Certidão
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05/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0011313-50.2011.4.01.3801 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ESTEVAO COUTO TEIXEIRA Advogado do(a) APELANTE: ROQUE DE MATTOS SOUSA - MG32859 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA (UFJF).
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
EDITAL N. 19/2011.
IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE SELEÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença, de fls. 66-68, proferida em mandado de segurança versando sobre normas de edital de concurso público, na qual a petição inicial foi indeferida e o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no artigo 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973.
Deixou-se de apreciar pedido “de determinar à Autoridade Coatora que publique o resultado total do referido concurso e mais, que seja integrado o Impetrante, provisoriamente, até a decisão final deste "Mandamus", no quadro de funcionários do Departamento de Música da UFJF – Professor Substituto de Música”. 2.
Na sentença, considerou-se: a) “Alega [o impetrante] que o edital do concurso exigiu como titulação a graduação em qualquer área e que a não exigência de graduação específica em música estaria em descompasso com a Política Nacional de Educação.
Diz também que a UFJF suprimiu a avaliação curricular e que não foi dada a devida publicidade ao processo seletivo”; b) “os fatos narrados pelo impetrante, a respeito da caracterização da afronta a Política Nacional de Educação, da falta de publicidade e outras falhas no processo seletivo de professor substituto de música para a UFJF não foram documentalmente comprovados nos autos, especialmente a alegação de dispensa de análise curricular no processo seletivo.
Aliás, sequer restou demonstrado o pedido do impetrante e a negativa da UFJF em fornecer cópia integral do processo seletivo, estando ausente o necessário interesse jurídico para a exibição de documentos, pedido este inviável na via mandamental, impondo-se, por isso, a extinção do processo”. 3.
Já decidiu esta Corte: “2.
A impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade. 3.
Dada a ausência de comprovação inequívoca do direito alegado e a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe” (TRF-1, AMS 0012601-88.2010.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 26/04/2019). 4.
Negado provimento à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 01 de março de 2021.
Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado -
03/03/2021 19:19
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2021 19:19
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2021 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2021 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 16:07
Conhecido o recurso de ESTEVAO COUTO TEIXEIRA - CPF: *32.***.*51-34 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2021 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2021 18:02
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2021 04:00
Decorrido prazo de ESTEVAO COUTO TEIXEIRA em 18/02/2021 23:59.
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27/02/2021 02:22
Publicado Intimação de pauta em 08/02/2021.
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27/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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04/02/2021 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 16:31
Incluído em pauta para 01/03/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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05/04/2020 22:33
Conclusos para decisão
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19/11/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 02:34
Juntada de Petição (outras)
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14/11/2019 02:34
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 14:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/05/2018 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/04/2018 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/06/2013 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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25/06/2013 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:27
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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27/05/2013 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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06/05/2013 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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04/05/2012 15:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/05/2012 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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02/05/2012 11:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 21:00
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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19/04/2012 15:58
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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28/03/2012 16:50
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/03/2012 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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28/03/2012 11:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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28/03/2012 11:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2826646 PARECER (DO MPF)
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27/03/2012 08:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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19/03/2012 18:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/03/2012 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2012
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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