TRF1 - 1051755-65.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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28/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051755-65.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051755-65.2020.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE WLADEMIR GUIMARAES BENEVENUTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINA FERNANDES MARTINS - RS79617-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1051755-65.2020.4.01.3400 - [Anistia Política, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] Nº na Origem 1051755-65.2020.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por JOSÉ WLADEMIR GUIMARAES BENEVENUTO e determinou ao Presidente da Comissão de Anistia (Ministério da Justiça e Cidadania) a conclusão do procedimento administrativo n. *88.***.*03-24/2015-34, de interesse do impetrante, em sessenta dias.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1051755-65.2020.4.01.3400 - [Anistia Política, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] Nº do processo na origem: 1051755-65.2020.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia trazida nos presentes autos versa acerca da morosidade excessiva da autoridade impetrada em apreciar o pedido de anistia protocolado pelo administrado.
No caso, o impetrante protocolou procedimento administrativo requerendo anistia política e reparação econômica em 15/05/2015, no entanto, até a impetração do presente Mandado de Segurança, em setembro de 2020, o requerimento ainda não havia sido concluído, restando demonstrada a longa e desarrazoada espera no exame do pedido. É pacífico o entendimento no sentido de que a Administração Pública deve decidir os pleitos que lhe são submetidos, em tempo razoável, ainda que se exceda ao prazo legalmente previsto, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, nos termos da Constituição e da Lei 9.784/99.
Em caso análogo, assim decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.PRECEDENTES DO STJ.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.II.
Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.IV.
Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1469301/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) Concedida a segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos desta fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1051755-65.2020.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: JOSE WLADEMIR GUIMARAES BENEVENUTO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CAROLINA FERNANDES MARTINS - RS79617-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Precedentes. 2.
No caso, o requerimento do impetrante foi protocolado em 15/05/2015 e, ainda em setembro de 2020, data da impetração do mandamus, não teria recebido análise final, sem quaisquer justificativas.
Assim, configurada a ilegalidade da omissão, deve ser mantida a sentença que estipulou o prazo de sessenta dias para o desfecho administrativo. 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
08/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: JOSE WLADEMIR GUIMARAES BENEVENUTO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CAROLINA FERNANDES MARTINS - RS79617-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1051755-65.2020.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected] para cadastro, com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, indicando se no ambiente virtual ou presencial, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte(s) para a qual irá sustentar e o Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: JOSE WLADEMIR GUIMARAES BENEVENUTO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CAROLINA FERNANDES MARTINS - RS79617-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1051755-65.2020.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
17/04/2023 12:59
Recebidos os autos
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17/04/2023 12:59
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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