TRF1 - 1010778-23.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana BA SENTENÇA TIPO C 1010778-23.2023.4.01.3304 AUTOR: LUZINAR GOMES MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA - ES9729 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão dos períodos de contribuição anteriores a 1994.
O pedido de revisão de benefício previdenciário está fundado em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102 (“revisão da vida toda”), no qual foi firmada a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Cuida-se de marco jurídico relevante, porquanto encerra no âmbito dos Poderes Executivo e Judiciário litígio quanto à matéria de direito.
Eventual controvérsia apenas seria possível em torno de questões fáticas eventualmente não reconhecidas no primeiro requerimento.
Por outro lado, no julgamento do Tema 350, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (sem grifos no original) Na hipótese dos autos, a demanda autoral está adstrita à questão jurídica já decidida pela Corte Suprema, não havendo interesse processual na presente demanda, porquanto tanto a Autarquia Previdenciária quanto a Procuradoria Federal estão obrigadas a seguir o quanto decidido, por força da norma contida nos art. 19-D, caput e §1º, da Lei 10.522/2002, com a redação alterada pelas Leis 14.375, de 2022, e 13.874, de 2019, respectivamente.
Verbis: Art. 19-D.
O disposto nos arts. 19, 19-B, 19-C, 19-F, 20-A, 20-B, 20-C e 20-D desta Lei e nos arts. 17 e 18 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, aplica-se, no que couber, à Procuradoria-Geral da União, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º Aos órgãos da administração pública federal direta, representados pela Procuradoria-Geral da União, e às autarquias e fundações públicas, representadas pela Procuradoria-Geral Federal ou pela Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 19-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Tais dispositivos fazem remissão expressa aos arts. 19 e 19-B, que assim dispõem: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Original não grifado) Segundo essa norma, é dever da procuradoria reconhecer a procedência do pedido acerca de questão de direito já decidida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo.
Por força do quanto disposto no art. 19-D, essa norma é aplicável à Procuradoria Federal e às autarquias públicas.
No mesmo sentido, o art. 19-B, impõe ao órgão respectivo da administração pública ou das autarquias e fundações públicas observar as decisões do Supremo Tribunal Federal dessa natureza: Art. 19-B.
Os demais órgãos da administração pública que administrem créditos tributários e não tributários passíveis de inscrição e de cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encontram-se dispensados de constituir e de promover a cobrança com fundamento nas hipóteses de dispensa de que trata o art. 19 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
A aplicação do disposto no caput deste artigo observará, no que couber, as disposições do art. 19-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Com esse cenário, em que há determinação legal para que a administração se oriente por decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, não é possível presumir que a Administração Pública (no presente caso, o INSS) venha a agir de modo contrário.
Essa conclusão deriva do atributo da presunção de legalidade de que goza o ato administrativo.
Seria odioso presumir que a Autarquia previdenciária agiria em contrariedade à disposição expressa de lei.
Convém, por fim, observar que, quando do julgamento do Tema 350 (cuja tese firmada está acima transcrita), não havia os parâmetros legais fixados no arts. 19, 19-B e 19-D, da Lei 10.522/2002, por isso tal questão não foi objeto de apreciação pela Corte Suprema.
No entanto, como já destacado – mas não é demais repetir, a bem da clareza –; a decisão ora proferida não a contraria, porquanto, inexistente controvéria sobre a matéria de direito, eventual litígio só poderia ocorrer quanto a questões fáticas, que, segundo o Tema 350, não dispensa o prévio requerimento administrativo.
Assim, face a essa presunção, impõe-se que o particular, antes de ingressar com a ação judicial, provoque o INSS para que cumpra a lei.
Traçadas estas balizas, observo que a parte autora, ao propor a presente demanda, confessa não ter formulado pedido de revisão administrativa após a decisão da Supremo Tribunal Federal, não havendo necessidade de intimá-la para comprovar o requerimento prévio.
Desse modo, ausente o pedido prévio de revisão após a decisão do Tema 1102, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que não demonstrada resistência efetiva da administração à pretensão contida na peça inaugural.
Em face do exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a falta de interesse processual.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
12/05/2023 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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