TRF1 - 0000241-39.2019.4.01.3202
1ª instância - 6ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:0000241-39.2019.4.01.3202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ITAU CONSIGNADO, BRADESCO PROMOTORA SENTENÇA Trata-se de ação condenatória ao pagamento de compensação por danos morais, mais ao ressarcimento do indevidamente cobrado a título dos empréstimos consignados vinculados ao Bradesco Promotora e ao Itaú incidentes na pensão por morte de NB1425733023.
Preliminarmente, afasto a ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, pois os descontos contra os quais a parte Autora se insurge foram operados em benefício previdenciário gerido pelo INSS sem que a entidade tenha demonstrado que não concorrera para o desfalque.
Presentes os requisitos processuais, avanço no exame da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De acordo com os arts. 6.º, III, VI; 14; 51, IV; 52 e 54 do CDC; 6.º, §2.º, da Lei n.º 10.820/03 e 37, §6.º, da CF, à luz da Súmula 479 do STJ e da jurisprudência da TNU para o Tema 183 dos Representativos de Controvérsia, é possível extrair as seguintes premissas: a) são nulos os empréstimos consignados contraídos por fraude ou sem o consentimento prévio e informado do consumidor, respondendo as instituições financeiras solidária e objetivamente pelos dados gerados das cobranças correspondentes; b) o INSS pode ser subsidiariamente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, quando os “empréstimos consignados” tenham sido concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários; e c) na eventualidade dos descontos não decorrerem de empréstimo consignado, por exemplo, na forma do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/91, o cenário atrai a aplicação da regra do art. 37, §6.º, da CF, com base na qual fica definida a teoria do risco administrativo para responsabilizar o Poder Público, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos causados com suas atividades estatais, salvo se demonstrada a inexistência das elementares da responsabilidade civil.
Avaliando o caso dos autos por essas diretrizes normativas, identifico que o histórico de crédito anexado à presente sentença comprovam a versão de que a Requerente vinha recebendo regularmente sua pensão por morte, até sobrevir 2 descontos a título de empréstimos consignados no valor mensal de R$75,24, com duração de descontos de 09/2014 a 08/2019, quanto ao Itaú; e no valor de R$13,63, com duração de descontos de 09/2014 a 08/2019, quanto ao Bradesco Promotora.
Conforme a consulta realizada no sistema CNIS do INSS anexada à presente sentença, as aludidas consignações não mais estão ativas.
Como a Requerente negou a contratação de empréstimos que justificassem o desconto mensal de R$75,24 e R$13,63, e sendo ela hipossuficiente nos planos informacionais e probatório para a demonstração de fato negativo (não contratação), o ônus probatório incumbia aos Réus quanto à apresentação da cópia dos 2 contratos questionados, pois era dever dessas instituições a demonstração de que as cobranças estavam amparadas em contrato válido e eficaz anuído pela parte Autora.
No entanto, o Bradesco Promotora e o Itaú não apresentaram a cópia do contrato de empréstimo no prazo de citação.
O INSS, da mesma forma, não demonstrou fraude no recebimento do benefício ou outro equívoco causado pela parte autora ou ainda que instituição financeira credora de empréstimo consignado seria a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário para fins de isenção na forma do art. 6.º, §2.º, II, da Lei n.º 10.820/03.
Portanto, está comprovado que os Requeridos não conseguiram demonstrar a validade do empréstimo consignado impugnado pela Requerente, a envolver descontos mensais de R$75,24 e R$13,63, carecendo prévio consentimento, ser nulo, por força dos arts. 104 do CC, e 39, III a VI; 51.
IV, do CDC, e, por consequência, necessária indenização para fins do art. 182 do CC, c/c o art. 6.º, VI, do CDC.
Vale destacar que restou também caracterizada a omissão injustificada pelo INSS no desempenho do dever de fiscalização de empréstimo concedido de forma fraudulenta por instituição financeira distinta da responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários (Banco do Brasil).
Logo, a Autarquia deve responder subsidiariamente.
Mais precisamente, os Réus devem ressarcir o dano patrimonial da parte autora em montante a ser apurado após o trânsito em julgado, com juros moratórios mensais simples e correção monetária, ambos os fatores desde o efetivo prejuízo ocorrido a cada desconto mensal, nos termos do art. 398 do CC, à luz das Súmulas n.º 54 e 43 do STJ.
Em relação aos danos morais como grave ofensa a direitos personalíssimos, está demonstrado nos autos a equivocada implementação de descontos mensais especificamente em pensão por morte de pessoa com 63 anos, do que extraio grave sofrimento abalando o equilíbrio psíquico inerente ao direito personalíssimo, o que traduz dano moral compensável, nos termos do art. 12 do CC, à luz do art. 5.º, V e X, da CF.
Definidas as elementares da responsabilidade civil do INSS pelo dano moral da parte Autora, considero, para fins de fixação da compensação do dano moral, a condição socioeconômica dos ofensores (agentes financeiros de grande capacidade econômica e autarquia previdenciária dependente de orçamento muito insuficiente para as suas finalidades) e do ofendido (aposentada e pensionista – 63 anos), a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa e as consequências do dano (desfalque de mensalidades de R$75,24 e R$13,63 na pensão por morte sem explicação do ocorrido e reparação do prejuízo).
A partir de tais considerações, fixo, atento à razoabilidade e à proporcionalidade e ainda evitando a geração de enriquecimento sem causa, a compensação por prejuízo extrapatrimonial no valor de R$ 3.000,00 acerca de cada contrato nulo, quantia sobre a qual devem incidir juros moratórios contados do início evento lesivo em setembro de 2014, mais correção monetária desde a presente decisão, por força do art. 398 do CC, à luz das Súmulas n.º 54 e 362 do STJ.
Esses consectários legais de juros e correção monetária devem seguir o disposto atualmente no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Desde logo, esclareço ser inconstitucional a aplicação da TR para fins de correção monetária baseada nas alterações da Lei n.º 11.960/09, em vista da notória inaptidão desse índice no combate da inflação, a ponto de ofender a coisa julgada e o direito à propriedade, consoante o decidido nas ADIs 4357 e 4425, que, embora dirigidas a créditos em fase de expedição de precatório, contam com razões de decidir suficientemente semelhantes e persuasivas às avaliadas no presente caso.
Diante do exposto, decido com base no art. 487, I, do CPC, julgar procedentes os demais pedidos da ação para: a) condenar o Réu Bradesco Promotora e, subsidiariamente, o Réu INSS, a ressarcir os danos patrimoniais da parte autora, quanto ao contrato nº 799580716, de mensalidades de R$13,63 descontadas no período de 09/2014 a 08/2019, com juros moratórios e correção monetária contados desde o instante de cada desconto quando do pagamento do benefício previdenciário de NB1425733023, seguindo os índices dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) condenar o Réu Itaú e, subsidiariamente, o Réu INSS, a ressarcir os danos patrimoniais da parte autora, quanto ao contrato nº 541837235, de mensalidades de R$75,24 descontadas no período de 09/2014 a 08/2019, com juros moratórios e correção monetária contados desde o instante de cada desconto quando do pagamento do benefício previdenciário de NB1425733023, seguindo os índices dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) condenar o Réu Bradesco Promotora e, subsidiariamente, o Réu INSS, ao pagamento à parte Autora de compensação por dano moral no valor de R$ 3.000,00, mais juros de mora contados de setembro de 2014, e correção monetária desde a data desta sentença, ambos os fatores segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e d) condenar o Réu Itaú e, subsidiariamente, o Réu INSS, ao pagamento à parte Autora de compensação por dano moral no valor de R$ 3.000,00, mais juros de mora contados de setembro de 2014, e correção monetária desde a data desta sentença, ambos os fatores segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro a Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, e, após o prazo legal, remeta-se o processo à Turma Recursal.
P.R.I.
Manaus, 26 de outubro de 2020.
Juiz Federal -
30/03/2022 10:27
Juntada de intimação
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13/11/2020 13:30
Decorrido prazo de BRADESCO PROMOTORA em 12/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 17:13
Juntada de Petição intercorrente
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27/10/2020 08:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/10/2020 08:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2020 18:47
Julgado procedente o pedido
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26/10/2020 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/09/2020 03:32
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 09/09/2020 23:59:59.
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09/07/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 12:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/07/2020 12:23
Juntada de volume
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28/05/2020 12:30
MIGRACAO PJe ORDENADA - RETIRADO PARA DIGITALIZAÇÃO E POSTERIOR INSERÇÃO DOS DOCUMENTOS NO PJE
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28/05/2020 12:30
MIGRACAO PJe ORDENADA - RETIRADO PARA DIGITALIZAÇÃO E POSTERIOR INSERÇÃO DOS DOCUMENTOS NO PJE
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28/05/2020 12:28
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADO PARA DIGITALIZAÇÃO E POSTERIOR INSERÇÃO DOS DOCUMENTOS NO PJE
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28/05/2020 12:28
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADO PARA DIGITALIZAÇÃO E POSTERIOR INSERÇÃO DOS DOCUMENTOS NO PJE
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27/05/2020 17:12
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO LANÇADA PARA QUE A SECRETARIA ADOTE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS SEI N.0001373-53.2020.4.01.8002
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27/05/2020 17:12
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO LANÇADA PARA QUE A SECRETARIA ADOTE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS SEI N.0001373-53.2020.4.01.8002
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27/05/2020 16:05
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO - MOVIMENTAÇÃO LANÇADA PARA QUE A SECRETARIA ADOTE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS SEI N.0001373-53.2020.4.01.8002
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27/05/2020 16:05
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO - MOVIMENTAÇÃO LANÇADA PARA QUE A SECRETARIA ADOTE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS SEI N.0001373-53.2020.4.01.8002
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27/03/2020 18:00
CONCLUSOS: PARA SENTENCA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 9489681 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
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27/03/2020 18:00
CONCLUSOS: PARA SENTENCA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 9489681 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
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27/03/2020 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 9489681 DE 20 DE JANEIRO DE 2020..
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27/03/2020 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 9489681 DE 20 DE JANEIRO DE 2020..
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26/03/2020 14:40
BAIXA: REMETIDOS OUTRO JUIZO/TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 9489681 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
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26/03/2020 14:40
BAIXA: REMETIDOS OUTRO JUIZO/TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 9489681 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
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03/12/2019 16:00
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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03/12/2019 16:00
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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03/12/2019 16:00
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/12/2019 16:00
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/12/2019 15:59
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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02/12/2019 15:59
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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09/07/2019 17:41
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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09/07/2019 17:41
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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09/07/2019 17:32
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 24/06/2019 - PORÉM O ORACLE APRESENTOU ERRO, IMPOSSIBITANDO O LANÇAMENTO NO MESMO DIA
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09/07/2019 17:32
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 24/06/2019 - PORÉM O ORACLE APRESENTOU ERRO, IMPOSSIBITANDO O LANÇAMENTO NO MESMO DIA
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14/06/2019 17:47
IntimaçãoOTIFICACAO DEVOLVIDO AR/ENTREGA EFETIVADA - Juntado aos presentes autos o AR, referente ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S/A.
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14/06/2019 17:47
IntimaçãoOTIFICACAO DEVOLVIDO AR/ENTREGA EFETIVADA - Juntado aos presentes autos o AR, referente ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S/A.
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11/06/2019 17:25
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO INSS
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11/06/2019 17:25
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO INSS
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11/06/2019 17:25
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO BANCO BRADESCO
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11/06/2019 17:25
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO BANCO BRADESCO
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11/06/2019 17:22
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO BANCO BRADESCO.
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11/06/2019 17:22
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO BANCO BRADESCO.
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31/05/2019 17:16
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AGUARDANDO JUNTADA DE PETIÇÃO
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31/05/2019 17:16
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AGUARDANDO JUNTADA DE PETIÇÃO
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31/05/2019 17:15
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS DA PGF
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31/05/2019 17:15
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS DA PGF
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30/04/2019 14:21
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF
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30/04/2019 14:21
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF
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26/04/2019 13:45
CitaçãoPELO CORREIO - CARTA EXPEDIDA - EXPEDI CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO AO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., FICAR CITADO E INTIMADO DO ATO ORDINATÓRIO DE FL. 15, SENDO ENTREGUE À SEPJU PARA PROVIDÊNCIAS.
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26/04/2019 13:45
CitaçãoPELO CORREIO - CARTA EXPEDIDA - EXPEDI CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO AO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., FICAR CITADO E INTIMADO DO ATO ORDINATÓRIO DE FL. 15, SENDO ENTREGUE À SEPJU PARA PROVIDÊNCIAS.
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26/04/2019 10:53
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/04/2019 10:53
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/04/2019 10:52
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO
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26/04/2019 10:52
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO
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18/03/2019 15:27
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/03/2019 15:27
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/03/2019 15:27
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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18/03/2019 15:27
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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18/03/2019 15:27
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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18/03/2019 15:27
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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14/03/2019 11:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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14/03/2019 11:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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