TRF1 - 1013396-17.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013396-17.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013396-17.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANDREIA NOCHETI SIQUEIRA PASSOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO GILBERTI STRINGHETA - SP135320-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013396-17.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança, em ação mandamental buscando o reconhecimento do direito de servidor público incluir menor sob guarda como dependente para fins previdenciários.
Em suas razões de apelação, a União defende, em síntese, a ilegalidade da inclusão requerida pela parte autora, pois não está previsto na Lei nº 13.135/2015, de forma que o Poder Judiciário estaria extrapolando suas funções.
Alega, ainda, a nulidade da sentença, sob o argumento que teria sido copiada da manifestação do Ministério Público Federal.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013396-17.2018.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A teor do que preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Discute-se, no caso, a inclusão de menor sob a guarda de avó materna como dependente desta perante a seguridade social.
Em que pese o argumento da recorrente de que a sentença foi apenas uma reprodução ou cópia da manifestação ministerial, tal tema encontra-se superado, pois é de entendimento dessa corte que a motivação per relationem, fundamentada em parecer ministerial ou em outra decisão/manifestação é permitida.
A possibilidade foi aventada nos julgados HC 150.872-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827- MC,Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011.
Portanto, tal argumentação não encontra lastro para ser acatada e dar razão à reforma da sentença.
Quanto à alegação de que a inclusão requerida pela parte autora seria ilegal, sob o fundamento de não estar prevista na Lei nº 13.135/2015, pode-se citar a Constituição Federal que, em seu artigo 227, prevê: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Já a Lei nº 8.069/190 (Estatuto da Criança e Adolescente), legislação especial que trata da proteção e interesses dos menores de idade, prevê que: Art. 33 §3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Observa-se, assim, a existência de um conjunto de normas com o intuito de proteger os direitos da criança e do adolescente, prevendo, inclusive, que o menor sob guarda de terceiro deve receber a condição de dependente daquele que detém a guarda perante a previdência social.
Nesse sentido: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991.
REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997.
MENOR SOB GUARDA.
PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA.
ART. 227, CRFB.
INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, que impugnam o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei nº 9.528/1997, que retirou o “menor sob guarda” do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário. 2.
A Constituição de 1988, no art. 227, estabeleceu novos paradigmas para a disciplina dos direitos de crianças e de adolescentes, no que foi em tudo complementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. º 8.069/1990).
Adotou-se a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, que ressignificam o status protetivo, reconhecendo-se a especial condição de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento. 3.
Embora o “menor sob guarda” tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei nº 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários. 4.
O deferimento judicial da guarda, seja nas hipóteses do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002); seja nos casos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), deve observar as formalidades legais, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público.
A fiel observância dos requisitos legais evita a ocorrência de fraudes, que devem ser combatidas sem impedir o acesso de crianças e de adolescentes a seus direitos previdenciários. 5.
A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia.
Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB. 6.
ADI 4878 julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999). (STF - ADI: 4878 DF 9984969-55.2012.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/08/2021) Desse modo, não merece prosperar o argumento de que a alteração de guarda teria ocorrido meramente para fins econômicos.
A inclusão da menor como dependente da sua guardiã perante a previdência é medida excepcional, caso os pais não sejam capazes de prover economicamente a vida da prole, não restando de condições do exercício do poder familiar, sendo a alteração de guarda para fins econômicos condição para o reconhecimento de menor como dependente perante a previdência e não impeditivo.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018 - Tema 732).
Verifica-se, portanto, que a sentença está em harmonia com as decisões dos tribunais superiores, bem como com a Constituição Federal e com o Estatuto da Criança e Adolescente, no sentido de que o menor sob guarda de terceiro pode obter a condição de dependente de seu guardião perante a previdência, tendo em vista que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013396-17.2018.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANDREIA NOCHETI SIQUEIRA PASSOS Advogado do(a) APELADO: ROBERTO GILBERTI STRINGHETA - SP135320-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MENOR SOB GUARDA.
INCLUSÃO COMO DEPENDENTE NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança, em ação mandamental buscando o reconhecimento do direito de servidor público incluir menor sob guarda como dependente para fins previdenciários. 2.
A teor do que preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 3.
Em que pese o argumento da recorrente de que a sentença foi apenas uma reprodução ou cópia da manifestação ministerial, tal tema encontra-se superado, pois é de entendimento dessa corte que a motivação per relationem, fundamentada em parecer ministerial ou em outra decisão/manifestação é permitida.
Portanto, tal argumentação não encontra lastro para ser acatada e dar razão à reforma da sentença. 4. “Embora o ‘menor sob guarda’ tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei nº 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários” (STF - ADI: 4878 DF 9984969-55.2012.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/08/2021). 5.
No caso, verifica-se que a sentença está em harmonia com as decisões dos tribunais superiores, bem como com a Constituição Federal e com o Estatuto da Criança e Adolescente, no sentido de que o menor sob guarda de terceiro pode obter a condição de dependente de seu guardião perante a previdência, tendo em vista que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e direitos. 6.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 7.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013396-17.2018.4.01.3400 Processo de origem: 1013396-17.2018.4.01.3400 Brasília/DF, 26 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANDREIA NOCHETI SIQUEIRA PASSOS Advogado(s) do reclamado: ROBERTO GILBERTI STRINGHETA O processo nº 1013396-17.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 21-07-2023 a 28-07-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual II-Resolução Presi 10118537 - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2023 as 18:59h e termino em 28/07/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013396-17.2018.4.01.3400 Processo de origem: 1013396-17.2018.4.01.3400 Brasília/DF, 12 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANDREIA NOCHETI SIQUEIRA PASSOS Advogado(s) do reclamado: ROBERTO GILBERTI STRINGHETA O processo nº 1013396-17.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 12-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013396-17.2018.4.01.3400 Processo de origem: 1013396-17.2018.4.01.3400 Brasília/DF, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANDREIA NOCHETI SIQUEIRA PASSOS Advogado(s) do reclamado: ROBERTO GILBERTI STRINGHETA O processo nº 1013396-17.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 09/06/2023 a 16/06/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 09/06/2023 as 18:59h e termino em 16/06/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
16/04/2020 11:46
Juntada de contrarrazões
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04/03/2020 14:10
Juntada de Parecer
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04/03/2020 14:10
Conclusos para decisão
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17/02/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 18:17
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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14/02/2020 18:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/01/2020 17:35
Recebidos os autos
-
22/01/2020 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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