TRF1 - 1009552-87.2022.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA Processo n.º 1009552-87.2022.4.01.3701 AUTOR: MARIA DA PAZ SANTANA Advogados do(a) AUTOR: LIRA TELMA NOLASCO NEVES - MA22336, MAYKON ROBERT BORGES LIMA - MA18071 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz, com fulcro no disposto no art. 93, XIV da CF, c/c art. 152, VI e art. 203, § 4º, ambos do CPC, e, ainda, nos termos da Portaria n.º 02/2016 da 1ª Vara Federal da SSJ/Imperatriz, fica designada perícia médica para o dia 19 de maio de 2023, às 13h15min, a ser realizada pelo Dr.
Alysson Damasceno Marques - CRM-MA 11.714, médico perito deste juízo, na sala de perícias desta Subseção Judiciária, localizada na Av.
Tapajós, s/n, Parque das Nações (em frente à FACIMP), Imperatriz/MA.
Cientifiquem-se as partes sobre a possibilidade de impugnar o laudo apresentado, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de sua juntada aos autos.
Fica a parte autora ciente, também, da necessidade de apresentar ao perito os exames de que dispuser para subsidiar o trabalho deste, bem como de que seu não comparecimento à perícia poderá implicar a extinção do processo sem julgamento do mérito, com previsão de recolhimento de custas para propositura de nova demanda.
Diante da necessidade de limitar o fluxo de pessoas no fórum da Justiça Federal durante a retomada gradual das atividades, a parte autora fica ciente de que deverá comparecer, necessariamente, apenas no horário designado para realização da avaliação pericial.
Fica estabelecido que o(a) periciando(a) deverá observar as recomendações das autoridades sanitárias sobre as medidas de prevenção de contágio por COVID-19, tais como distância mínima de 2 metros entre as pessoas, higienização das mãos com álcool em gel e USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO.
Em caso de sintomas de COVID-19, o(a) periciando(a) NÃO DEVE COMPARECER À PERÍCIA.
Nesse caso, o(a) advogado(a) ou o(a) autor(a) deverão juntar comprovação aos autos e requerer redesignação do ato.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Passos de Abreu Servidor - MA52079 -
12/12/2022 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011715-18.2023.4.01.3600
Juscelino Oliveira do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2023 11:33
Processo nº 1011714-33.2023.4.01.3600
Ercules Vasconcelos e Luz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2023 11:31
Processo nº 1010061-18.2022.4.01.3701
Marlucia Medeiros Barbosa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Juracy Roldao da Silva Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2024 08:53
Processo nº 1012938-94.2022.4.01.3000
Ministerio Publico do Estado do Acre
Rene Melo de Souza
Advogado: Armyson Lee Linhares de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 17:30
Processo nº 0025431-11.2014.4.01.4000
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Maria Jose Martins Carvalho
Advogado: George Henrique Medina Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2014 00:00