TRF1 - 1002795-28.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002795-28.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO FERNANDO SOUTO MAIOR BORGES - PE19000 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A contra suposto ato coator imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM, objetivando deduzir do IRPJ o dobro das despesas comprovadamente realizadas com o PAT, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 6.321/76, sem as restrições contidas nos Decretos 78.676/76, 5/91 e 3000/99, 9.580/18 e 10.854/21; aplicar a limitação do benefício a até 4% (quatro por cento) do Imposto de Renda devido, não só sobre sua alíquota básica de 15%, mas também considerado o adicional de 10%; e não ver limitados o valor máximo estabelecido por cada refeição, o valor da dedução por trabalhador ou a dedução para trabalhadores de determinada renda.
Aponta que, com base no artigo 1º da Lei 6.321/76, os contribuintes podem deduzir do lucro tributável o dobro das despesas comprovadamente despendidas em programas de alimentação do trabalhador, desde que previamente aprovadas pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispusesse o regulamento.
Assim, considerando que se encontrou impossibilitada de exercer seu direito, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
A controvérsia dos autos se refere às limitações promovidas pelos Decretos 78.676/76, 5/91 e 3000/99, 9.580/18 e 10.854/21, as quais, segundo o autor, são flagrantemente indevidas.
Contextualizando o assunto, tem-se que o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT foi instituído pela Lei n. 6.321/1976, cuja redação do art. 1º, antes da redação dada pela Medida Provisória n. 1.108/2022, assim dispunha: Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Lei nº 9.532, de 1997) Regulamentando o previsto em lei, a Administração Tributária se utilizava do previsto no Decreto n. 5/1991 e no Decreto n. 9.580/2018, notadamente o art. 645, atualmente alterado pelo Decreto n. 10.854/2021, ora questionado, que estabeleceu novas limitações na dedução do IRPJ com os valores gastos com o PAT.
Verifica-se que a dedução das despesas com o PAT se traduz em uma renúncia fiscal do Governo Federal referente ao IRPJ, de acordo com as normas legais e infralegais, com o intuito atender o trabalhador de baixa renda e “de melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, principalmente das indústrias, como forma de impulsionar a produtividade e de tornar o Brasil mais competitivo no cenário internacional.”, conforme histórico que consta na EM nº 00005/2022 MTP da Medida Provisória n. 1.108/2022.
Essa finalidade da lei também resta clara no art. 2º da Lei n. 6.321/1976, que estabelece que “os programas de alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária”.
Com efeito, não se pode afirmar que há qualquer ilegalidade nas novas restrições fixadas pelos decretos, ainda que mais restritivas.
Isso porque a dedução com despesas do PAT, tal como previsto na Lei n. 6.321/76, sempre ocorreu na forma da lei e na forma dos regulamentos da referida lei, que desde então sempre foi por decretos.
Inclusive, atualizando a expressão utilizada pela lei, essa foi a alteração promovida pela MP n. 1.108/2022 na redação do art. 1º da Lei n. 6.321/1975: Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022) Dessa forma, as novas restrições ao aproveitamento do benefício do PAT na apuração do IRPJ não contrariam o disposto na Lei n. 6.321/76.
Ao revés, complementam e regulamentam a política pública adotada pelo Governo, como sempre o fez e, ainda, coadunam-se com a finalidade da lei em conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, conforme delineado no art. 2º, já transcrito acima.
Vale dizer, ainda, que o Decreto n. 5/1991, que anteriormente regulamentava a Lei n. 6.321/1976, também estabelecia limitações, tal como o Decreto n. 10.854/2021.
Confiram-se as redações: Decreto n. 5/1991: Art. 2° Para os efeitos do art. 2° da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até 5 (cinco) salários-mínimos.
Decreto n. 9.580/2018 com a redação dada pelo Decreto n. 10.854/2021: Art. 645.
Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e ficarão limitados àqueles contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º) . § 1º A dedução de que trata o art. 641: (Redação dada pelo Decreto nº 10.854, de 2021) Vigência I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021) Vigência II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021) Vigência Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade nas alterações promovidas pelos Decretos mencionados, que se propõem a regular o assunto tal como os decretos anteriores, adotando, no entanto, uma política mais restritiva a fim de se adequar à finalidade da Lei n. 6.321/1976, priorizando os trabalhadores de baixa renda.
Ressalto, ainda, que o princípio da anterioridade previsto no artigo 150, III, b, da Constituição Federal tutela apenas os casos de instituição ou aumento de tributo e a questão dos autos se refere à dedução da base de cálculos, que não pode ser alterada no mesmo ano civil.
Além disso, como política pública adotada pelo Poder Executivo, não cabe ao Judiciário interferir na política fiscal e regulamentar, sob pena de atuar como legislador positivo e/ou se imiscuir nas atividades do Governo, contrariando os princípios da legalidade e da segurança jurídica ao estabelecer isenções tributárias, reduzir impostos ou promover deduções não previstas nas normas legais pertinentes.
Dessa forma, não vislumbro a probabilidade do direito.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido liminar; b) notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; c) intime-se a PFN, órgão de representação judicial da SRF, para que, querendo, ingresse no feito; d) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; e) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
19/01/2023 19:46
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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