TRF1 - 1094750-68.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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19/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1094750-68.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1094750-68.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TONY HELDER ROCHA NEPOMUCENO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE - CE21648-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1094750-68.2021.4.01.3300 Processo de origem: 1094750-68.2021.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: TONY HELDER ROCHA NEPOMUCENO Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE - CE21648-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, nos autos de mandado de segurança impetrado por TONY HELDER ROCHA NEPOMUCENO contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE NACIONAL DE TRAJETÓRIA E DESENVOLVIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que se busca o reconhecimento da condição de pessoa portadora de deficiência, com vistas ao prosseguimento nas demais etapas do concurso público para o cargo de Técnico Bancário Novo (Edital nº1/2021/NM).
O juízo monocrático extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, em razão da ausência de prova pré-constituída do direito alegado e da consequente necessidade de dilação probatória.
Em suas razões recursais, sustenta o impetrante que os documentos acostados à inicial são suficientes para comprovar a deficiência de que é portador, autorizando, assim, o prosseguimento nas demais etapas do referido certame público.
Requer, assim, o provimento da apelação “para reformar a sentença de primeiro grau, no sentido de reconhecer o direito do auto/apelante em participar do concurso como pessoa com deficiência, com base na documentação anexada aos autos e apresentada à comissão do concurso, sendo a via do mandado de segurança adequada para tal demanda, devendo o mérito ser julgado.” Embora devidamente intimada, a CEF não apresentou contrarrazões, subindo os autos a este egrégio Tribunal.
A douta Procuradoria Regional da República não se manifestou sobre o mérito da controvérsia.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1094750-68.2021.4.01.3300 Processo de origem: 1094750-68.2021.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: TONY HELDER ROCHA NEPOMUCENO Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE - CE21648-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a discussão posta nos autos versa sobre a necessidade de dilação probatória, na espécie, em que o impetrante alega ser portador de deficiência (lesões ortopédicas), fazendo jus à participação, nessa condição especial, no concurso público para o cargo de Técnico Bancário Novo (Edital nº1/2021/NM) A fim de demonstrar suas alegações, o impetrante juntou à inicial laudos, exames e atestados obtidos ao longo dos últimos anos, documento comprobatório do recebimento de benefício auxílio acidente, além de cópia da carteira nacional de habilitação na condição de deficiente e de documentos médicos particulares.
O douto sentenciante, entendendo que tais alegações careceriam de discussão mais detalhada, concluiu pela inadequação da via eleita, haja vista a necessidade de dilação probatória em relação a tanto.
Sobre a questão probatória no mandado de segurança, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o "mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória" (AgInt no RMS n. 57.838/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
Neste contexto, não merece reparos a sentença monocrática, vez que não há, nos autos, documento idôneo para fazer prova acerca da deficiência alegada pelo candidato, notadamente porque deixou de colacionar o Relatório emitido pela Equipe Multiprofissional, que justificou o indeferimento do pedido de reconhecimento de sua condição especial, a evidenciar a ausência de prova pré-constituída e a necessidade de apresentação e/ou produção de novas provas do direito alegado, restando caracterizada a inadequação da via processual eleita.
Na mesma linha de entendimento, manifestou-se a Quinta Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
REVALIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por entender que a comprovação da suposta violação ao direito depende de dilação probatória. 2.
Conforme consta dos autos o impetrante requer a anulação das questões n. 36, 43, 73 e 77 da prova objetiva e incisos b) e c) da questão 2 e inciso a) da questão 4) da prova discursiva do exame REVALIDA de 2017, tendo em vista que seu conteúdo, supostamente, não estava contemplado no edital. 3.
O rito do Mandado de Segurança exige, para o seu processamento, a existência de prova pré-constituída do fato em que se funda o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, não se admitindo dilação probatória. 4.
No caso, os documentos que instruem a inicial são insuficientes para amparar a pretensão mandamental, tendo em vista que não foi juntada à peça inaugural o edital do certame, tampouco as questões impugnadas, limitando-se o impetrante a explicar seu conteúdo. 5.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 6.
Apelação desprovida. (AMS 1002379-81.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/02/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
PRETERIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - "O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória" (AgInt no RMS n. 57.838/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
II - Na espécie, não há, nos autos, documento idôneo para fazer prova acerca da possível preterição da candidata no concurso para o cargo de Técnico em Enfermagem da Universidade Federal da Bahia, evidenciada a ausência de prova pré-constituída ante o pleito da impetrante para que a autoridade coatora fosse compelida a apresentar provas do direito alegado, restando caracterizada a inadequação da via eleita.
III - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AMS 1073461-79.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/05/2023 PAG.) *** Com estas considerações, nego provimento ao recurso de apelação da impetrante, para manter integralmente a sentença recorrida.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto nos autos de mandado de segurança.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1094750-68.2021.4.01.3300 Processo de origem: 1094750-68.2021.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: TONY HELDER ROCHA NEPOMUCENO Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE - CE21648-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO BANCÁRIO NOVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (EDITAL Nº. /2021).
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - "O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória" (AgInt no RMS n. 57.838/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
II - Na espécie, não há, nos autos, documento idôneo para fazer prova acerca da deficiência alegada pelo candidato, notadamente porque deixou de colacionar o Relatório emitido pela Equipe Multiprofissional, que justificou o indeferimento do pedido de reconhecimento de sua condição especial, a evidenciar a ausência de prova pré-constituída e a necessidade de apresentação e/ou produção de novas provas do direito alegado, restando caracterizada a inadequação da via processual eleita.
III - Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto nos autos de mandado de segurança.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em 14/06/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
04/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: TONY HELDER ROCHA NEPOMUCENO, Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE - CE21648-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 1094750-68.2021.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
31/08/2022 13:09
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 13:09
Conclusos para decisão
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30/08/2022 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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30/08/2022 18:16
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2022 12:49
Recebidos os autos
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30/08/2022 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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