TRF1 - 1000569-68.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000569-68.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NIVALDO PAULINO VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O POLO PASSIVO:Coordenador Regional do ICMBIO em Itaituba/PA e outros DECISÃO O ICMBIO pediu reconsideração da decisão que deferiu a tutela provisória (1616680386).
Pois bem.
Recentemente, refleti melhor sobre a matéria em análise do processo 1000611-54.2022.4.01.3603, o qual foi citado no corpo da decisão 1578512380.
Cheguei à conclusão de que não há ilegalidade no bloqueio feito pelo ADEPARÁ ou no embargo da atividade determinado pelo ICMBIO.
O caso vertente se enquadra no mesmo entendimento, uma vez que pesa contra o impetrante o termo de suspensão juntado no evento 1570238366, o qual obsta à comercialização de gado originado do imóvel Agropecuária OP.
O termo de suspensão teve origem no auto de infração OP2XMTZM lavrado pelo ICMBIO contra Nivaldo Paulino Vilela por “comercializar 209 cabeças de gado em desacordo com os objetivos da Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo” (1570238364).
A suspensão imposta pelo ICMBIO alcança, sim, a movimentação de gado realizada por meio dos sistemas do ADEPARA.
Isso porque a análise do caso não passa pela discussão sobre a competência para movimentar os sistemas da autarquia estadual no âmbito de suas atribuições de defesa sanitária e saúde animal e vegetal, mas sim pelo atributos inerentes ao poder de polícia conferido ao ICBMIO.
O artigo 1º, inciso IV, da Lei n.º 11.516/07, inclusive, concedeu ao ICMBIO competência para “exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela UNIÃO”.
E a Lei 6.938/81 já dispunha a respeito da posição do ICMBIO dentro da Política Nacional do Meio Ambiente, colocando-o ao lado do IBAMA como órgãos executores integrantes do SISNAMA, ao passo que o artigo 70 da Lei n.º 9605/98 também já autorizava os integrantes desse sistema – no qual figuram IBAMA e ICMBIO – a realizar fiscalização e lavrar auto de infração ambiental e adotar as medidas de polícia previstas no artigo 72 do mesmo diploma, estando entre elas o embargo e a suspensão de atividades.
Em arremate, a adoção dessas medidas também está amparada no Decreto 6.514/08.
Importante lembrar que não se trata apenas de um poder, mas de um poder-dever, estando a Administração obrigada a aplicar medidas preventivas quando se mostrarem necessárias diante de uma infração ambiental, conforme dicção do artigo 101 do Decreto 6.514/08, com o objetivo de “prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”, nos termos do §1º do citado artigo. É consabido que o poder de polícia possui como um de seus atributos a autoexecutoriedade, que possibilita à Administração executar diretamente suas decisões independentemente da vontade do particular ou de autorização prévia do Poder Judiciário, embora o ato esteja sujeito à sindicabilidade judicial.
E não poderia ser de outra forma.
Com efeito, quando o ordenamento jurídico prevê um direito – no caso um direito-dever de proteção ao meio ambiente – ele estabelece os instrumentos necessários para seu pleno exercício.
No âmbito público, o assunto é tratado da mesma forma, por meio da teoria dos poderes implícitos, segundo o qual as funções e competências atribuídas aos órgãos estatais lhes autorizam, ainda que implicitamente, a utilização dos meios necessários para execução de seus poderes.
Disso decorre que, se o ordenamento jurídico deu ao ICMBIO o poder-dever fiscalizatório para proteção ambiental dentro das unidade de conservação federais e ainda previu expressamente a possibilidade de aplicação do embargo como forma de alcançar suas finalidades, é inerente ao exercício desse poder a plena executoriedade das medidas preventivas aplicadas por essas autarquias, isto é, a plena materialização do embargo no mundo fático, não sendo necessária uma decisão autônoma do ADEPARA para confirmar o embargo já lavrado pelo órgão fiscalizador competente.
Conforme já dito, não se trata de invasão à competência do ADEPARA, já que o embargo ambiental em nada invade as atribuições específicas da referida autarquia estadual, que se limitam à execução e fiscalização das políticas de saúde animal, vegetal e defesa sanitária.
Trata-se apenas de reconhecer que a execução do embargo e da suspensão da atividade gera inevitavelmente efeitos concretos sobre o direito do impetrante de movimentar gado no sistema estadual, o que implica o necessário bloqueio dos sistemas que permitam essa movimentação.
Desse modo, não há ilegalidade no ofício expedido pelo ICMBIO ao ADEPARA no qual requereu a suspensão de cadastros de infratores ambientais que estavam com suas atividades embargadas, entre eles, o impetrante (1570238368).
O ofício, aliás, delimita as atividades alcançadas, observando a exigência do artigo 101, §4º, do Decreto 6.514/08, já que se restringe à fazenda Agropecuária OP, sobre a qual incide o termo de suspensão acima mencionado.
Acrescente-se que, diante do contexto acima, perde relevância o fato de o ADEPARA ter lançado a suspensão do cadastro como cumprimento de decisão judicial.
Trata-se de mero equívoco da autarquia estadual, pois, em verdade, a intervenção no sistema foi feita, ao que tudo indica, em cumprimento ao pedido do ICBMIO, o qual não faz menção a qualquer provimento de ordem judicial no ofício 1570238368.
Diante do exposto, acolho o pedido de reconsideração 1616680386 e revogo a tutela provisória.
Intimem-se as autoridades coatoras a respeito do restabelecimento dos embargos.
Intimem-se as partes.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
24/02/2023 11:18
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2023 14:51
Juntada de manifestação
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22/02/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
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17/02/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 15:56
Outras Decisões
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10/02/2023 06:25
Conclusos para decisão
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09/02/2023 19:15
Juntada de manifestação
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09/02/2023 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 15:42
Outras Decisões
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09/02/2023 10:36
Conclusos para decisão
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08/02/2023 14:44
Juntada de manifestação
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08/02/2023 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:11
Conclusos para despacho
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07/02/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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07/02/2023 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2023 16:08
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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07/02/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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