TRF1 - 0041625-87.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041625-87.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041625-87.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASIL TRANSPORTES INTERMODAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HERIK ALVES DE AZEVEDO - SP262233 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE QUIMICA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS - RS27239-S e MARCELO BRANQUINHO CORREA - SP150869 RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0041625-87.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0041625-87.2007.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: BRASIL TRANSPORTES INTERMODAL LTDA Advogado do(a) APELANTE: HERIK ALVES DE AZEVEDO - SP262233 APELADO: CONSELHO FEDERAL DE QUIMICA, MILENIUM TELEINFORMATICA E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS - RS27239-S Advogado do(a) APELADO: MARCELO BRANQUINHO CORREA - SP150869 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Cuida-se de apelação interposta de sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário pelo CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA em face de BRASIL TRANSPORTES INTERMODAL LTDA e MILENIUM TELEINFORMÁTICA E TRANSPORTES LTDA - ME, objetivando “o cancelamento do protesto de título junto ao Cartório do 1º Ofício de Protesto de Brasília e a retirada do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação das rés em indenização por danos morais”.
Após a instrução regular do feito, o juízo monocrático julgou procedente o pedido inicial para “determinar o cancelamento do protesto do nome do Conselho Federal de Química junto ao Cartório de 1° Ofício de Protesto de Brasília, e da inscrição junto ao Serasa, relativamente à duplicada de n° 602088825, no valor de R$ 567,75 (quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), emitida pela empresa Brasil Transportes Intermodal Ltda - Braspress, bem como para condenar as rés a pagarem ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na proporção de 50% para cada uma”.
Em suas razões recursais, a BRASIL TRANSPORTES INTERMODAL LTDA alega, em síntese: a) que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; b) que a empresa MILENIUM TELEINFORMATICA E TRANSPORTES LTDA, expediu a nota fiscal indicando o autor como pagante do frete, devendo ser somente ela responsabilizada; c) ausência de dano moral, por não haver “demonstração de culpa, omissão ou negligência”; d) que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais “extrapola os limites do razoável, isto porque, o valor do serviço prestado pela recorrente equivale a R$ 567,75”.
Com as contrarrazões do CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
A empresa MILENIUM TELEINFORMÁTICA E TRANSPORTES – LTDA não apresentou contrarrazões.
Este é o relatório.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0041625-87.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0041625-87.2007.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: BRASIL TRANSPORTES INTERMODAL LTDA Advogado do(a) APELANTE: HERIK ALVES DE AZEVEDO - SP262233 APELADO: CONSELHO FEDERAL DE QUIMICA, MILENIUM TELEINFORMATICA E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS - RS27239-S Advogado do(a) APELADO: MARCELO BRANQUINHO CORREA - SP150869 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Como visto, a controvérsia posta nos presentes autos versa basicamente sobre cancelamento do protesto de título, exclusão da inscrição da autora em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais.
Em que pesem os argumentos deduzidos pela apelante, a pretensão recursal não merece ser acolhida, uma vez que a sentença recorrida analisou e decidiu a questão com inegável acerto, nestas letras: … II.1 - Preliminares II.1.1 - carência de ação Afasto a preliminar, tendo em vista que o acesso ao poder judiciário não está condicionado a prévio procedimento administrativo ou oitiva da parte contrária. 11.1.2 - ilegitimidade passiva das rés Também não procede esta preliminar, pois a apuração da responsabilidade das rés é matéria pertinente ao mérito da demanda, o que significa que ambas têm legitimidade e interesse para figurar no polo passivo da mesma. 11.2 - Mérito Conforme afirmado na decisão que apreciou o pedido de liminar, em que pese ser direito do credor o protesto do título, bem como a inscrição de seus devedores nos cadastros restritivos (art. 44 do CDC), o fundamento para tais atos devem ser legítimo. É incontroverso nestes autos que o autor não era responsável pelo pagamento da quantia que ensejou o aludido protesto e a inscrição no Serasa, pois a própria ré Milenium reconhece como sua tal responsabilidade.
Sendo assim, realmente são indevidos tanto o protesto junto ao Cartório do 1° Ofício de Protesto de Brasília, quanto o lançamento do seu nome no cadastro de inadimplentes, o que demanda o cancelamento de tais inscrições.
Tal fato, por si só, basta para justificar a indenização por danos morais, visto que é indiscutível o constrangimento de ter o nome inscrito em cadastro de inadimplentes e em Cartório de protesto.
O dano Moral, por sua vez, independe de qualquer vinculação com o prejuízo patrimonial, pois os bens morais são próprios da pessoa, de foro íntimo.
Os transtornos, os abalos de crédito, a desmoralização perante a comunidade não precisam ser provados por testemunhas, nem por documento, pois é consequência lógica da inscrição do nome no cadastro de inadimplentes.
Ressalte-se que em casos tais, a quantificação da reparação fica a critério do juiz, após sopesar as circunstâncias do ato danoso.
A esse respeito pertine observar que dano é um conceito eminentemente subjetivo.
Tratando-se de dano de ordem moral, essa subjetividade é ainda maior, vez que, em geral, somente o credor pode dimensioná-lo.
Contudo, o valor fixado não pode conferir ao lesado condição socio-econômica diferente daquela que possuía antes.
A falta de elementos aptos para a especificação da quantia compensadora não pode servir de esteio para a hesitação em reconhecer a procedência do pedido, devendo o quantum indenizatório ser fixado em conformidade com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, no presente caso, levando-se em consideração a situação de ente autárquico do autor, que só por isso já goza de respeito público, bem como pelo fato de que nenhum constrangimento direto atingiu seus filiados, tenho que é razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Feitas tais considerações, ou seja, demonstrada a legalidade do protesto e da inscrição do nome do autor no Serasa, e dimensionado o dano moral sofrido pelo mesmo, resta analisar a responsabilidade pelo referido dano.
A esse respeito, ao que consta dos autos, não é possível imputar a responsabilidade somente a uma das rés, pois na realidade houve culpa concorrente de ambas.
Primeiramente, é fato que a responsabilidade pelo transporte das mercadorias objeto do Contrato celebrado entre o autor é a ré-Milenium, é integralmente desta.
Além disso, a transportadora fora contratada por esta, mas constou indevidamente da nota fiscal que o pagamento deveria ser feito pelo destinatário, no caso o autor.
Aqui é importante observar que, apesar de não ter sido cumprida a determinação deste juízo no sentido de que fosse juntada aos autos cópia da aludida nota fiscal, o documento de fl. 95, emitido pela Milenium, comprova tal fato, pois trata-se de comunicação feita por esta ao Conselho, no sentido de que haviam sido tomadas as providências para a reversão da cobrança do título.
Ora, se ela própria reconhece que deveria ser revertida a cobrança do título, está patente que se o mesmo fora emitido com base na nota fiscal, esta estava preenchida incorretamente, o que demonstra a sua responsabilidade pelo dano ao autor.
Lado outro, em que pese a errônea emissão da nota fiscal, o que caracteriza a responsabilidade da ré-Milenium, o documento de fl. 92 dá notícia de que a ré-Braspress foi autorizada, isso em 06 de abril de 2006, a proceder a reversão da cobrança do título.
Aqui é importante observar que embora tal documento tenha sido impugnado pela ré-Braspress, o mesmo, diante do contexto dos autos não pode ser simplesmente ignorado por este juízo, tendo em vista que não existe nenhuma prova de que o mesmo tenha sido fraudulentamente emitido posteriormente, ou que não tenha sido entregue à Braspress.
Assim, tenho que está demonstrada a culpa Concorrente de ambas as rés, nos atos que ensejaram o protesto do título e a inscrição do nome do autor no Serasa, o que significa que ambas deverão indenizá-lo pelos danos morais sofridos, mediante rateio do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), - fixado acima.
A BRASIL TRANSPORTES INTERMODAL LTDA objetiva a declaração de ilegitimidade passiva ad causam, entendendo não ser responsável pelos fatos narrados na inicial.
A apelante realizou o protesto da DUPLICATA MERCANTIL INDICAÇÃO/602088825 relativa ao serviço de transporte dos produtos em 30/08/2006, o que gerou a negativação do autor no SERASA (fl. 88 e 90).
Como o cerne dos autos se refere ao cancelamento do protesto, com pedido de danos morais, resta configurada a legitimidade da BRASIL TRANSPORTES INTERMODAL LTDA, rejeitando-se a preliminar suscitada.
No item 16.1 do edital do pregão eletrônico em que a empresa MILENIUM TELEINFORMATICA E TRANSPORTES LTDA foi selecionada foi previsto que “a entrega do material objeto desta licitação deverá ser feita na sede do Conselho Federal de Química - Setor de Autarquias Sul - Bloco I - Quadra 05 - Brasília - DF, correndo por conta da Contratada as despesas de embalagem, seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes do fornecimento” (fl. 45).
Por sua vez, na Cláusula 2, item 2.1, do contrato de prestação de serviços firmado pelo Conselho Federal de Química e a empresa MILENIUM TELEINFORMATICA E TRANSPORTES LTDA consta que (fl. 78): O material adquirido deverá ser novo e entregue lacrado e adequadamente acondicionado em sua embalagem original e protegido contra danos de transporte e manuseio, sem ônus para o órgão quanto ao acondicionamento ou frete e acompanhados das respectivas notas fiscais.
Em ofício enviado pela MILENIUM TELEINFORMATICA E TRANSPORTES LTDA à parte autora, a empresa informa que foram tomadas “as providencias para a reversão da cobrança do título descrito acima em nome do Conselho Federal de Química, para Milenium Teleinformática e Transportes Ltda” (fl. 98).
Portanto, restou demonstrado que a parte autora que não tinha qualquer relação jurídica com a BRASIL TRANSPORTES INTERMODAL LTDA, teve duplicata protestada indevidamente por ela no 1º OFÍCIO DE PROTESTO DE BRASÍLIA, o que gerou sua negativação no SERASA (fl. 88 e 90).
No que diz respeito à demonstração do dano moral sofrido pela recorrida, em decorrência da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito e do protesto do título por desídia das rés, não há que se falar em comprovação de prejuízo material, uma vez que o abalo à imagem do autor perante a sociedade é presumido.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça se pronunciou acerca da prova do dano moral, no sentido de que “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008)” (AgRg no AREsp n. 15.861/SP, RELATOR MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2012, DJe de 30/4/2012.).
Nessa mesma linha de entendimento, tem se posicionado a jurisprudência deste egrégio Tribunal, conforme se vê, dentre outros, dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
PROTESTO INDEVIDO.
DUPLICATA.
NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE E ACEITE.
NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA.
CANCELAMENTO DO TÍTULO.
DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ENTE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Quanto à duplicata nº 2030-00, no importe de R$ 108,87, emitida em 08/11/2000 e vencida em 29/11/2000, levada a protesto em 15/12/2000, houve cancelamento do protesto em 25/01/2001, motivo pelo qual não prospera a pretensão de cancelar o mesmo, ventilada na petição inicial ajuizada em 02/06/2006, por inexistir dano a ser reparado pela obrigação de fazer.
Situação diversa ocorre em relação à duplicata nº 2416-00, no importe de R$ 122,74, emitida em 27/03/2001 e vencida em 17/04/2001, levada a protesto em 03/05/2001, pois não consta que o protesto tenha sido cancelado.
Trata-se de protesto por indicação por falta de pagamento, porém, nos autos, não restou demonstrada a causa subjacente à duplicata, nem há comprovação do aceite, o que, a princípio, demonstraria a concretização do negócio jurídico e o conhecimento da suposta devedora a respeito da emissão do título.
Ao celebrar contratos, através dos quais os particulares cedem, por meio de endosso à instituição financeira, títulos de crédito obtendo, em contrapartida, crédito rotativo em conta, o banco aufere vantagem, motivo pelo qual deve arcar com os ônus e riscos decorrentes de tal atividade econômica.
Assim, havendo protesto indevido de duplicata sem aceite, transmitida à instituição financeira por endosso translativo em razão de contrato firmado com terceiro, deve a endossatária responder pelos danos que decorram de sua conduta.
Súmula nº 475 do STJ e precedentes. É indevido o protesto de duplicatas, título de crédito causal, ante a ausência de demonstração de existência da relação jurídica que deram ensejo à sua extração.
Portanto, deve ser cancelado o protesto de nº 20010071 registrado à folha 71, do livro 2001, do 2º Cartório de Registro de Protesto de Belo Horizonte/MG, referente à duplicata n° 2416-00, do valor de R$122,74, emitida em 27/03/2001 e vencida em 17/04/2001, apresentada pela Caixa Econômica Federal.
O protesto indevido de títulos de crédito gera danos morais, afetando de maneira objetiva os direitos de personalidade do protestado, motivo pelo qual deve ser indenizado.
Precedentes.
No entanto, tal entendimento é inaplicável à hipótese discutida nos autos, pois o autor, sendo condomínio edilício, não possui personalidade jurídica, já que é uma massa patrimonial, razão pela qual, na esteira dos precedentes do STJ, não possui honra objetiva a possibilitar a existência de violação idônea a ser reparada por meio de indenização por danos morais.
Precedentes.
Recurso de apelação a que se dá parcial provimento (item VI), mantida a distribuição do ônus das custas e honorários advocatícios prevista na sentença, ante a sucumbência mínima da CEF. (AC 0018255-77.2006.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/02/2021 PAG.) DIREITO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
PROTESTO DE DUPLICATA QUITADA.
INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE METADE DOS HONORÁRIOS DA PARTE INCLUÍDA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Configurada a falha na prestação de serviços bancários cometida pela Caixa Econômica Federal e suportada pelo consumidor, cabe sua responsabilização ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.
Excluída a condenação da parte autora em metade do pagamento da verba honorária devida a terceiro que integrou a lide por ordem judicial. 3.
Apelação da Caixa a que se nega provimento. 4.
Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios (AC 0000432-34.2008.4.01.3311, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 12/04/2018 PAG.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA SEM CAUSA SUBJACENTE.
DANO MORAL AUMENTO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. ÔNUS SUCUMBÊNCIA.
JUROS DE MORA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de procedimento ordinário proposta com o objetivo de anular o título levado a protesto e receber indenização por danos morais e lucros cessantes. 2.
O juízo a quo reconheceu que as rés não comprovaram que a duplicata tivesse aceite ou negócio subjacente que autorizasse a constituição do título levado a protesto, declarando sua nulidade e condenando as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Determinou ainda que, em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arque com os honorários advocatícios, cabendo ao autor suportar a metade dessas verbas. 3.
Objetiva o apelante a majoração do valor fixado a titulo de danos morais e impugna a sucumbência recíproca estabelecida na sentença. 4.
O valor fixado a título de danos morais não deve ser exagerado para não proporcionar o enriquecimento da parte contemplada, nem irrisório de maneira que a parte que provocou a lesão possa se sentir estimulada a reiterar a conduta sancionada, demonstrando-se razoável majorar o valor para R$ 5.000,00, pois está em consonância com o posicionamento desta Corte em casos assemelhados. 5.
Com o reconhecimento de que não há relação entre as partes que autorize o manejo de ação executiva ou atos relativos a protesto de título, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso. 6.
A parte autora formulou três pedidos: a declaração de nulidade do título levado a protesto, reparação por danos morais e lucros cessantes em razão do ilícito apontado.
Obteve êxito em dois dos pedidos, o que representa cerca de 65 % (sessenta e cinco por cento) de sua pretensão.
Ainda que em menor proporção, está caracterizada a sucumbência recíproca reconhecida pela sentença. 7.
Em conformidade com o novo regramento de fixação de honorários advocatícios, acolhe-se parcialmente a impugnação para, mantendo a sucumbência recíproca, fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, cabendo ao autor o pagamento de percentual correspondente a 35% do valor total dos honorários atualizado por ocasião do cumprimento da sentença para os advogados dos réus (suspensa a execução em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora), e cabendo às rés o pagamento do percentual de 65% aos advogados da parte autora. 8.
Custas devidas na mesma proporção dos honorários advocatícios. 9.
Apelação provida para reformar a sentença, majorando o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros de mora equivalentes à Selic (Súmula 54 do STJ e art. 406 do CC), sem aplicação cumulativa com outro índice de correção monetária, incidentes desde a data do evento danoso, bem como o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na proporção estabelecida no voto. (AC 0000007-53.2012.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/10/2016 PAG.) Quanto ao arbitramento dos danos morais, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Na espécie dos autos, a sentença monocrática não merece reparo, na medida em que o valor indenizatório arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, encontra-se em harmonia com os parâmetros da razoabilidade.
Não se pode perder de vista, ainda, o caráter sancionatório e pedagógico da condenação, o que foi observado no caso vertente. *** Com estas considerações, nego provimento à apelação da BRASIL TRANSPORTES INTERMODAL LTDA, para confirmar integralmente a sentença recorrida.
Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior.
Este é meu voto.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0041625-87.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0041625-87.2007.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: BRASIL TRANSPORTES INTERMODAL LTDA Advogado do(a) APELANTE: HERIK ALVES DE AZEVEDO - SP262233 APELADO: CONSELHO FEDERAL DE QUIMICA, MILENIUM TELEINFORMATICA E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS - RS27239-S Advogado do(a) APELADO: MARCELO BRANQUINHO CORREA - SP150869 EMENTA CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO E INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM CAUSA SUBJACENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE I - A apelante realizou o protesto da DUPLICATA MERCANTIL INDICAÇÃO/602088825 relativa ao serviço de transporte dos produtos em 30/08/2006, o que gerou a negativação do autor no SERASA.
Como o cerne dos autos se refere ao cancelamento do protesto, com pedido de danos morais, resta configurada a legitimidade da BRASIL TRANSPORTES INTERMODAL LTDA, rejeitando-se a preliminar suscitada.
II - Restou demonstrado que a parte autora não tinha qualquer relação jurídica com a BRASIL TRANSPORTES INTERMODAL LTDA, e que teve duplicata protestada indevidamente por ela no 1º OFÍCIO DE PROTESTO DE BRASÍLIA, o que gerou sua negativação no SERASA.
III – O dano moral, no caso dos autos, é presumido, configurando o chamado dano moral in re ipsa.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008)” (AgRg no AREsp n. 15.861/SP, RELATOR MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2012, DJe de 30/4/2012.).
IV – O quantum fixado, na espécie, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, a título de indenização por danos morais está em harmonia com os parâmetros da razoabilidade, mostrando-se, pois, justo à reparação do dano sofrido.
V - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
23/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BRASIL TRANSPORTES INTERMODAL LTDA, Advogado do(a) APELANTE: HERIK ALVES DE AZEVEDO - SP262233 .
APELADO: CONSELHO FEDERAL DE QUIMICA, MILENIUM TELEINFORMATICA E TRANSPORTES LTDA, Advogado do(a) APELADO: MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS - RS27239-S Advogado do(a) APELADO: MARCELO BRANQUINHO CORREA - SP150869 .
O processo nº 0041625-87.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-09-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual(Teams) e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
16/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0041625-87.2007.4.01.3400 Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: BRASIL TRANSPORTES INTERMODAL LTDA Advogado do(a) APELANTE: HERIK ALVES DE AZEVEDO - SP262233 APELADO: MILENIUM TELEINFORMATICA E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCELO BRANQUINHO CORREA - SP150869 Finalidade: Intimar a defesa da parte (APELADO: MILENIUM TELEINFORMATICA E TRANSPORTES LTDA), acerca do(a) despacho / decisão / acórdão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 15 de maio de 2023.
ROBERTO ALLAN COSTA SANTOS Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
07/11/2019 04:21
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 04:21
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 04:21
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 04:18
Juntada de Petição (outras)
-
27/09/2019 15:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/06/2019 18:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/06/2019 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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10/06/2019 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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06/06/2019 18:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4720508 OFICIO
-
23/04/2019 15:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4652015 SUBSTABELECIMENTO
-
23/04/2019 15:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4711989 SUBSTABELECIMENTO
-
23/04/2019 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
22/04/2019 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
15/04/2019 08:48
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
28/02/2019 15:38
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
09/01/2019 13:06
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
24/07/2013 18:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/07/2013 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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24/07/2013 13:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
23/07/2013 15:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3151195 SUBSTABELECIMENTO
-
22/07/2013 18:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
22/07/2013 13:45
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
09/11/2012 16:08
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
09/11/2012 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
09/11/2012 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
05/11/2012 14:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2975969 SUBSTABELECIMENTO
-
05/11/2012 09:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
31/10/2012 10:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
15/08/2012 10:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/08/2012 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
15/08/2012 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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08/08/2012 14:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2910072 PROCURAÇÃO
-
30/07/2012 12:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
27/07/2012 13:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
26/07/2012 14:57
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
16/02/2012 15:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/02/2012 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
15/02/2012 13:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
12/09/2011 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
12/09/2011 09:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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09/09/2011 15:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
-
09/09/2011 15:18
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - BRUNO MOTA DE OLIVEIRA FERREIRA - CÓPIA
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06/09/2011 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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06/09/2011 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA P/ CÓPIA
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10/03/2011 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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10/03/2011 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
02/03/2011 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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01/03/2011 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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01/03/2011 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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01/03/2011 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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28/02/2011 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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23/02/2011 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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02/02/2011 12:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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02/02/2011 09:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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01/02/2011 10:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2548925 SUBSTABELECIMENTO
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24/01/2011 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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19/01/2011 09:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA JUNTAR PETIÇÃO
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08/07/2010 18:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/07/2010 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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08/07/2010 09:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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07/07/2010 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2010
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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