TRF1 - 1000463-30.2019.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 1ª Vara Federal Cível da SJPA Juíza Titular : Dra.
DAYSE STARLING MOTTA Dir.
Secret. : Alyson Berto Cordeiro Cerqueira AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO ( X ) ATO ORDINATÓRIO 1000463-30.2019.4.01.3900 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - PJe AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: CELSO MARCON - ES10990 REU: GUILHERME DOS REIS COELHO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal, e considerando os termos da Portaria Nº SECVA-001/2019, encaminho os autos para os fins do seguinte ato: 1.
Intimar o(s) réu(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1009, IV, §1º, CPC). 2.
Oportunamente, com ou sem manifestação, remeter os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Belém, 20/06/2024 -
02/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1000463-30.2019.4.01.3900 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: GUILHERME DOS REIS COELHO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais se pretende modificar a sentença com base na seguinte argumentação: Nobre Julgador, pelo compulsar dos autos, verifica-se que no deferimento do pleito liminar este douto juízo autorizou a conversão da presente demanda em ação executiva em caso de não localização do bem.
Dessa forma, foi diligenciada a busca e apreensão do bem, porém esta restou frustrada devido o recolhimento e a apreensão do bem pelo DETRAN ante à sua irregularidade, nos termos certificados pelo Oficial de Justiça (ID 405146880).
No entanto, na mesma diligência, o Oficial de Justiça foi informado pessoalmente pela filha do próprio executado que este estaria viajando, pelo o tem-se a confirmação de residência e domicílio do requerido.
Assim, uma vez confirmados nos autos o endereço de residência e domicílio do devedor, a ausência de localização do bem e a autorização de conversão da presente demanda em ação executiva, entende-se por suficiente ao mero requerimento da CAIXA, pelo o que foi apresentada a petição ID 1298997293.
No entanto, a despeito do PROTOCOLO REALIZADO MEDIANTE CERTIFICAÇÃO DE PROCURADORIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e dos princípios que regem o processo civil, este douto juízo prolatou sentença extintiva sem resolução de mérito. É o relatório.
DECIDO.
O juiz não é obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, porque o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão[1].
A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados[2].
Obscuridade é imprecisão ou falta de clareza.
Assim, uma decisão obscura é uma decisão de difícil compreensão[3].
Erro material é aquele equívoco manifesto, evidente, facilmente verificável ou perceptível.
Consequentemente, se o erro é difícil de ser percebido ou demonstrado, ele não é erro material[4].
Posto isso, alegar ausência de análise de argumentos incapazes de infirmar a conclusão judicial ou incompatibilidade entre a fundamentação e/ou a conclusão da decisão e algum precedente judicial é desvirtuar a finalidade dos embargos de declaração.
No presente caso, as razões recursais, apesar de invocarem formalmente os vícios do art. 1.022 do CPC, substancialmente se direcionam única e exclusivamente contra a fundamentação e conclusão da sentença.
Por essas razões, rejeito o recurso.
I.
Belém, 1 de abril de 2024.
Dayse Starling Motta Juíza Federal [1] STF, AI 791292 QO-RG, relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010. [2] STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016. [3] MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo código de processo civil comentado. 5 ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2017. [4] ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 19 ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. -
24/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1000463-30.2019.4.01.3900 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: GUILHERME DOS REIS COELHO SENTENÇA A decisão doc. 1271116794 determinou: Eis a decisão proferida no dia 22/08/2019 (doc. 74106229): Caso o bem apreendido não seja localizado, independente de a parte requerida ter sido ou não citada: 1. autorizo desde já, com base no art. 4° do DL 911/69, a conversão da presente demanda em ação executiva, ficando, desde já, a CEF intimada para apresentar petição inicial adaptada ao rito da execução prevista no art. 824 e seguintes do CPC, inclusive com a indicação correta do endereço da parte requerida, acompanhada da memória de cálculo e das cópias necessárias à instrução do mandado de citação, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito; ou 2. faculto à CEF a possibilidade de requerer nova diligência constritiva, contanto que aponte o endereço que entende correto para estes fins, no prazo de 10 dias, sob a mesma pena mencionada acima.
A diligência para apreensão do bem restou frustrada (doc. 405146880).
Por conseguinte, a CEF foi intimada para cumprir o estabelecido na decisão acima, contudo, limitou-se a apresentar manifestação com requerimento de conversão do mandado de busca e apreensão em mandado executivo.
Além disso, a manifestação foi apresentada por advogado não habilitado nos autos.
Posto isso, intime-se a parte autora mais uma vez para que, em 05 dias, (i) dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, e (ii) apresente habilitação dos advogados subscritores da petição doc. 629197961.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença.
A parte autora não apresentou habilitação dos advogados subscritores da petição doc. 629197961, conforme certidão doc. 1401319290.
Posto isso, com arrimo no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém, data de validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
18/11/2022 15:41
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 15:39
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:27
Juntada de manifestação
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18/08/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 16:03
Outras Decisões
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21/02/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 19:38
Juntada de manifestação
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02/06/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 18:06
Juntada de Certidão
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18/12/2020 13:28
Mandado devolvido sem cumprimento
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18/12/2020 13:28
Juntada de diligência
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18/12/2020 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2020 15:26
Juntada de Certidão
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11/10/2019 15:44
Expedição de Mandado.
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26/09/2019 05:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 13:38
Mandado devolvido sem cumprimento
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06/09/2019 13:38
Juntada de diligência
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06/09/2019 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/08/2019 16:41
Expedição de Mandado.
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23/08/2019 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2019 11:03
Juntada de Certidão
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22/08/2019 09:03
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2019 13:17
Conclusos para decisão
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03/07/2019 16:09
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2019 12:27
Outras Decisões
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04/02/2019 23:49
Conclusos para decisão
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30/01/2019 17:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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30/01/2019 17:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/01/2019 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2019 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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