TRF1 - 1033039-08.2021.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1033039-08.2021.4.01.3900 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA LUZ LACERDA, MARIA EMILIA BORGES DE VASCONCELOS LIMA, REGINALDO DAS CHAGAS FERREIRA, RONALDO DA SILVA PIMENTA, ROSANGELA APARECIDA CASTRO CUNHA, ROSANGELA BARROS SANTOS, RUTH LIDIA AMORIM MEDEIROS, SONIA DE LIMA, SUELY ROCHA PINHEIRO REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Eis o teor da decisão doc. 1370622783: Segundo a petição inicial, todos os sujeitos do polo passivo assinaram contrato de financiamento pelo SFH e contrato de seguro habitacional, que garante danos físicos no imóvel.
Ainda segunda ela, os sujeitos identificaram os danos, mas não tiveram cobertura securitária, razão pela qual ingressaram com essa demanda.
Portanto, o presente caso gira em torno de obrigações contratuais.
Sendo assim, antes de analisar a legitimidade ativa de cada sujeito do polo ativo, abro oportunidade para eles apontarem nos autos onde está (qual id e página?) o contrato de mútuo, o contrato de seguro, a data de início do pagamento das parcelas, o número de parcelas e a data de quitação do mútuo de CADA INTEGRANTE DO POLO ATIVO.
Intime-se a parte autora.
A inexistência de comprovação desses fatos será interpretada como ausência de relação contratual com a CEF, o que gerará a improcedência do pedido, nos termos da teoria da asserção.
Os autores se mantiveram inertes à determinação judicial, o que é interpretado como ausência de relação contratual com a CEF.
Portanto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e 10% de honorários advocatícios.
Exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém, data de validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
05/12/2022 09:11
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 18:27
Decorrido prazo de SONIA DE LIMA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:31
Decorrido prazo de RUTH LIDIA AMORIM MEDEIROS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:31
Decorrido prazo de ROSANGELA BARROS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:31
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA PIMENTA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:31
Decorrido prazo de MARIA EMILIA BORGES DE VASCONCELOS LIMA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:26
Decorrido prazo de ROSANGELA APARECIDA CASTRO CUNHA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:14
Decorrido prazo de SUELY ROCHA PINHEIRO em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:12
Decorrido prazo de REGINALDO DAS CHAGAS FERREIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA LUZ LACERDA em 29/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2022 10:14
Conclusos para decisão
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26/04/2022 21:06
Juntada de contestação
-
23/04/2022 02:18
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA PIMENTA em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:17
Decorrido prazo de SUELY ROCHA PINHEIRO em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:17
Decorrido prazo de ROSANGELA APARECIDA CASTRO CUNHA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:16
Decorrido prazo de MARIA EMILIA BORGES DE VASCONCELOS LIMA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:16
Decorrido prazo de REGINALDO DAS CHAGAS FERREIRA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA BARROS SANTOS em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:14
Decorrido prazo de SONIA DE LIMA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:12
Decorrido prazo de RUTH LIDIA AMORIM MEDEIROS em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA LUZ LACERDA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2022 23:59.
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18/03/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2022 18:09
Outras Decisões
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27/09/2021 16:44
Conclusos para decisão
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21/09/2021 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/09/2021 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2021 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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