TRF1 - 1023113-32.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1023113-32.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDIRVA NAZARE BRABO SOARES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PARLENE RIBEIRO DIAS - PA017459 e ALEX ALBUQUERQUE JORGE MELEM - PA21685 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando a abertura de processo administrativo no Meu INSS para análise de pedido de revisão da vida toda, bloqueado em decorrência de prazo superado.
A parte impetrante alega que tentou realizar o requerimento administrativo pleiteando revisão de benefício no dia 27/02/2023, e que, em que pese sua alegação de que agiu de modo tempestivo, se deparou no site com a informação de que o prazo para que realizasse esta ação estaria expirado.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Decido.
O cerne da demanda é a possibilidade de declarar tempestivo o requerimento administrativo e desse modo determinar à autoridade coatora que abra o processo administrativo pretendido pela impetrante com finalidade de analisar seu pedido de revisão da vida toda.
A solução da lide em pauta reside no entendimento quanto ao alinhamento entre as datas apontadas e os prazos determinados em lei.
O prazo de decadência do direito da ação do segurado em relação à revisão de benefício previdenciário é de 10 (dez) anos contados a partir do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação paga.
Assim dispõe o Art. 103. da Lei nº 8.213/1991: Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; Depreende-se a partir de documentação probatória juntada aos autos (Id. 1588883384) que a primeira prestação de benefício recebida pela ora autora da presente ação ocorreu em 05/02/2013.
Da mesma sorte, também é possível reconhecer que a tentativa de requerimento autoral aconteceu no dia 27/02/2023 (Id. 1588883387).
Desta feita, usando como data base a primeira prestação recebida pela autora, tem-se que a decadência ao direito pretendido pela impetrante somente a alcançaria no dia 01/03/2023.
Logo, tendo sua tentativa de requerimento administrativo sido realizada antes do decurso de tal prazo, é possível afirmar que assiste razão à pretensão autoral, ao passo que esta, de fato, é tempestiva.
Com isso, há probabilidade do direito.
Também reconheço perigo na demora, tendo em vista que a autora é pessoa idosa.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que abra o processo administrativo para revisão de benefício previdenciário (revisão da vida toda), registrando como data de entrada do requerimento o dia 27/02/2023, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
24/04/2023 09:01
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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