TRF1 - 1007198-40.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1007198-40.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA011013 e THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUIZ CARLOS NASCIMENTO ARAGÃO em face do UNIÃO – MINISTÉRIO DA DEFESA, com pedido de tutela de urgência, em que a o requerente pretende: a) a Concessão INAUDITA ALTERA PARS, seja concedida medida liminar em tutela antecipada, para determinar que a União Federal suspenda qualquer ato de Instalação de Processo Administrativo Disciplinar contra o Autor, pelos fatos imputados na Sindicância n.º 01/ I COMAR/2022, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento; b) Requer no mérito, que seja confirmada a concessão liminar de Tutela Antecipada concedida ao Autor, para julgar totalmente procedente a presente demanda, para determinar a Requerida União Federal a anulação da Sindicância n.º 01/ I COMAR/2022 instaurada contra o Autor, bem como a obrigação de não mais instalar procedimento administrativo contra o autor, decorrentes dos fatos arrolados na presente demanda.
Aduz que é professor civil e que leciona no Colégio Tenente Rego Barros, vinculado ao I COMAR.
Informa que no dia 21/09/2022, por volta das 7:30/8:00h, quando pretendia estacionar seu veículo na área do aludido colégio, foi abordado de forma truculenta pelo sargento Surlemont.
O militar teria dito que o veículo, por conter propaganda político-partidária, não poderia ficar na referida área.
Alega que, ao questionar o militar, este lhe dera voz de prisão de maneira arbitrária, porquanto não existia qualquer normativo interno do I COMAR que proibisse a circulação de veículos com propaganda política.
Ademais, diz a parte autora que outros veículos com propaganda do candidato à reeleição presidencial se encontravam ali estacionados.
Aduz que foi instaurada a Sindicância nº 01/ I COMAR/2022, para apurar as seguintes infrações funcionais supostamente cometidas pelo demandante: a) violação ao artigo 17 da Lei n.º 8.069/90, por supostamente ter prejudicado a imagens dos alunos do CTRB; b) violação do inciso II, III e IX do artigo 116 da Lei n.º 8112/90, por supostamente não ter sido ser leal às instituições a que servir, não observar as normas legais e regulamentares e deixar de manter conduta compatível com a moralidade administrativa; c) violação do Item 3.3.3 e 3.4.1, “d “ da NPA n.º 03/DE/2018.
Alega incialmente que a sindicância instaurada é nula, por ter sido composta somente de militares, sendo que o demandante, por ser civil, deveria ser submetido a órgão de composição da mesma natureza, consoante art. 143 e 149, da Lei nº 8.112/1990.
Por fim, diz que seu indiciamento para responder a um PAD não tem arrimo em nenhum fato, tendo sido a sindicância utilizada como instrumento de intimidação, devendo, por conseguinte, ser declarada nula. É o que comporta relatar.
DECIDO.
O acatamento da tutela provisória de urgência antecipada pretendida exige a demonstração da probabilidade (plausibilidade) do direito alegado, associada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300 do CPC.
No presente caso, a questão é apenas fática e não se sabe exatamente o que aconteceu, já que é preciso ouvir a outra parte para deliminar os acontecimentos.
Sendo assim, considero recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) defiro a gratuidade judiciária requerida; c) concedo prioridade na tramitação, ante a comprovação da condição de idosa da parte autora.
Anote-se. d) cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação. e) contestado o feito, vistas à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias; f) considerando que o feito pode ser solucionado por prova eminentemente documental, nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
BELÉM, 18 de maio de 2023. -
14/02/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
14/02/2023 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/02/2023 23:10
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001736-17.2017.4.01.3905
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Marcone Azevedo de Jesus
Advogado: Pedro Paulo da Mota Guerra Chermont Juni...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 07:41
Processo nº 0001374-15.2017.4.01.3905
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Associacao dos Produtores de Leite de Tu...
Advogado: Pedro Paulo da Mota Guerra Chermont Juni...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 16:22
Processo nº 1022533-63.2022.4.01.3600
Joao Mauricio Mendes Tenorio
Diretora da Faculdade de Medicina da Ufm...
Advogado: Ellen Karoline Ferreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2022 11:58
Processo nº 1022533-63.2022.4.01.3600
Joao Mauricio Mendes Tenorio
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Ellen Karoline Ferreira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2023 00:34
Processo nº 0001378-52.2017.4.01.3905
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
M. Teodoro de Mello Neto
Advogado: Pedro Paulo da Mota Guerra Chermont Juni...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 07:30