TRF1 - 1004101-21.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 12:29
Juntada de manifestação
-
12/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:44
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
12/11/2024 17:42
Juntada de manifestação
-
12/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:42
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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12/11/2024 17:40
Juntada de manifestação
-
27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de VALDIVINA NUNES DE AMORIM em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:29
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/08/2024 11:29
Expedição de Documento RPV.
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13/07/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:36
Juntada de manifestação
-
17/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:54
Juntada de cumprimento de sentença
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25/03/2024 17:44
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:12
Juntada de manifestação
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08/03/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004101-21.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINA NUNES DE AMORIM Advogado do(a) AUTOR: MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE - MT5421/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 903435570), cuja avaliação foi feita em 07/10/2021, atestou que a parte autora, 57 anos de idade, ensino fundamental incompleto, referindo ter trabalhado como faxineira autônoma, apresenta abaulamentos discais difusos em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, com leve compressão da face ventral do saco dural e extensão aos respectivos forames intervertebrais, sem sinais de compressão radicular significativa.
Apresenta, ainda, hipertrofia concêntrica do VE, com aumento leve; regurgitação mitral de grau leve/moderado.
Regurgitação tricúspide de grau leve; valvopatia degenerativa mitro-aortica leve; aneurisma do septo interatrial.
A perita concluiu pela incapacidade parcial e permanente para atividades com esforço físico moderado/intenso.
Precisou o início da incapacidade em abril de 2021 e não indicou reabilitação, considerando a idade, grau de instrução e histórico laboral.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que a parte autora verteu contribuições de 01/09/2018 a 28/02/2021 e de 01/09/2020 a 28/02/2021.
Considerando que a perita fixou o início da incapacidade em abril 2021 e o requerimento administrativo foi realizado em 22/03/2021, fixo tal data como DIB do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde o dia subsequente à cessação indevida do NB XXXXdo requerimento administrativo, em 22/03/2021 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/03/2024, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo VALDIVINA NUNES DE AMORIM Filiação JOÃO ALVES DE AMORIM MARIA NUNES DE ALMORIM CPF *19.***.*56-88 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 22/03/2021 Data de início do pagamento – DIP 01/03/2024 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
06/03/2024 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2024 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 16:28
Juntada de manifestação
-
19/10/2023 15:55
Juntada de manifestação
-
13/09/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 17:28
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:51
Juntada de manifestação
-
31/05/2023 16:48
Juntada de manifestação
-
26/05/2023 01:12
Decorrido prazo de VALDIVINA NUNES DE AMORIM em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004101-21.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINA NUNES DE AMORIM Advogado do(a) AUTOR: MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE - MT5421/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Intime-se a autora para manifestar-se sobre a irregularidade apontada no recolhimento das contribuições como segurado facultativo, haja vista constar renda, em 05/10/2020, de R$ 3.000,00 (ID 1550307853), bem como comprovar eventual regularização, conforme sugerido pelo INSS.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
16/05/2023 13:13
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2023 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 14:51
Juntada de documento comprobatório
-
02/03/2023 17:35
Conclusos para decisão
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24/01/2023 06:56
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/01/2023 23:59.
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16/01/2023 15:36
Juntada de manifestação
-
07/12/2022 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
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22/11/2022 10:49
Juntada de manifestação
-
21/11/2022 22:47
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 22:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 22:47
Outras Decisões
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21/11/2022 17:27
Conclusos para decisão
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20/09/2022 16:33
Juntada de manifestação
-
30/08/2022 03:55
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:28
Decorrido prazo de VALDIVINA NUNES DE AMORIM em 22/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 15:40
Outras Decisões
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12/05/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 10:39
Juntada de impugnação
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21/03/2022 20:10
Juntada de contestação
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07/02/2022 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 16:46
Juntada de Certidão
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07/02/2022 12:04
Juntada de manifestação
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27/01/2022 16:27
Juntada de laudo pericial
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14/10/2021 09:52
Juntada de manifestação
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28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de VALDIVINA NUNES DE AMORIM em 27/09/2021 23:59.
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08/09/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2021 13:27
Conclusos para despacho
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26/08/2021 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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26/08/2021 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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