TRF1 - 1000973-85.2020.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:15
Juntada de resposta
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15/05/2025 00:22
Publicado Ato ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal PROCESSO:1000973-85.2020.4.01.4101 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, na Portaria nº 03/2022 deste Juízo, intime-se a parte autora acerca da impugnação de cálculos juntada no id 2185849488 e seguintes, no prazo de quinze dias úteis.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Servidor(a) subscritor(a) -
13/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:19
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 30/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000973-85.2020.4.01.4101 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, na Portaria nº 03/2022 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Se acaso iniciada a fase de cumprimento, mediante a apresentação de cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, com fulcro no art. 535 do Código de Processo Civil, impugnar a execução, mediante apresentação de planilha com os cálculos que entender corretos, bem como informação dos pontos controversos.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não havendo impugnação, EXPEÇA(M)-SE a(s) RPV(s), com destaque de honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato, independentemente de intimação para tanto.
Intimem-se as partes, com prazo de cinco dias úteis, acerca do teor do ofício requisitório em momento anterior à migração ao TRF1.
Após migração, arquive-se o processo, com baixa.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Servidor(a) subscritor(a) -
11/03/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 18:25
Juntada de manifestação
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12/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/02/2025 11:41
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:20
Juntada de manifestação
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29/01/2025 14:20
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1000973-85.2020.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALMEIDA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Embargos declaratórios) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que houve omissão no julgado visto que não apreciou a a defesa da união de inexistência de ação ou omissão.
Relatei o essencial.
Decido.
Os embargos de declaração servem para corrigir vícios na sentença ou acórdão, consistentes em omissão, contradição e/ou obscuridade, com a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar o provimento jurisdicional (art. 535 do CPC).
A irresignação é tempestiva.
Examinando os autos e a sentença embargada, não vislumbro os vícios alegados.
Ao se insurgir em face da sentença, por meio dos presentes embargos, a parte reitera sua pretensão, sem que tenham sido juntadas aos autos provas de suas alegações que conduzam a conclusão diversa daquela exposta na sentença combatida.
Assim, a pretensão recursal deve-se a mero inconformismo.
Registre-se que não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte embargante vem a utilizá-los com o objetivo de viabilizar um indevido reexame da questão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
23/01/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 08:01
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:21
Juntada de manifestação
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05/05/2023 08:20
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 11:29
Juntada de embargos de declaração
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000973-85.2020.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALMEIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 POLO PASSIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP e outros SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por JOSÉ ALMEIDA DA SILVA em desfavor da UNIÃO e da ABSP objetivando, em síntese, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por dano moral.
Alega o autor que tomou conhecimento de que a ABSP estava realizando desconto consignado em seus vencimentos, a título de contribuição associativa, o qual não foi autorizado por ele.
Sustenta que a UNIÃO deveria zelar pelo pagamento da remuneração de seus servidores, mas foi manifestamente negligente, não adotando as medidas necessárias para averiguar a probidade do desconto.
Fundamentação De início, registro que, conquanto citada a Associação Brasileira dos Servidores Públicos -ABSP não apresentou contestação, pelo que fica decretada a sua revelia.
No que toca à UNIÃO, a situação sob exame insere-se no âmbito da responsabilidade objetiva do Estado.
Nesse sentido, observa-se a adoção, pela Constituição de 1988, no § 6.º de seu art. 37, da teoria do risco administrativo, segundo a qual, havendo relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano, responde a Administração pelo mesmo, in verbis: “Art.37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado odireito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Tal teoria possui como fundamento, no dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello: “ ...uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos.
De conseqüente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.” Portanto, configuram requisitos da responsabilidade civil do Estado: a conduta lícita ou ilícita, o dano e o nexo causal entre ambos.
Quanto à Associação Brasileira dos Servidores Públicos - ABSP, suas relações jurídicas são disciplinadas pelo Código Civil,que assim dispõe: Art. 186Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso, o autor comprovou a realização de desconto consignado em seus vencimentos, descrito como: "CONTRIB ASSOCIATIVA - ABSP", nos meses de junho a dezembro de 2015 e janeiro e fevereiro de 2016 (id. 183349360 - pág. 1/3), no valor de R$59,11; março e abril de 2016 (id. 183349360 - pág. 3), no valor de R$69,49; maio a setembro de 2016 (id. 183349360 - pág. 3/4), no valor de R$79,49; outubro a dezembro de 2016 e janeiro de 2017 (id. 183349360 - pág. 4/5), no valor de R$89,49; fevereiro a julho de 2017 (id. 183349360 - pág. 5/6), no valor de R$129,49; agosto a novembro de 2017 (id. 183349360 - pág. 6), no valor de R$139,49; dezembro de 2017 e janeiro e fevereiro de 2018 (id. 18334930 - pág. 6 e 9), no valor de R$159,49; março a dezembro de 2018 (id. 183349360 - pág. 9/10), no valor de R$39,49; janeiro a março de 2019 (id. 183349360 - pág. 11), no valor de R$49,49; abril a julho de 2019 (id. 183349360 - pág. 11/12), no valor de R$359,49.
Entretanto, em razão da revelia da ABSP, não há nos autos comprovação de que o autor tenha autorizado os descontos em seus vencimentos, tampouco que tenha se filiado à associação ré.
Portanto, não se verifica a legitimidade da ABSP para realizar os descontos, já que Associação não apresentou um único documento relacionado à filiação do autor à entidade.
Neste contexto, diante da ausência de documentos que indiquem a livre associação do autor à ABSP, acolho a alegação da parte autora de que não autorizou os descontos ora impugnados.
Consequentemente, reconheço que os débitos consignados a título de "CONTRIB ASSOCIATIVA - ABSP" foram indevidos, devendo ser restituídos os valores ao postulante.
A devolução deverá ser efetuada em dobro, uma vez que a ausência da autorização para os referidos descontos caracteriza-se má-fé do credor.
Nesse mesmo sentido, registro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
ARTIGOS 177 DO CC/16 E 205 DO CC/2002.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgResp 200703089181, Relator Min.
Raul Araújo,STJ - Quarta Turma, DJE data :29/04/2016) Quanto à atuação da UNIÃO também revela-se temerária, já que lançou os descontos em folha de pagamento sem analisar a regularidade do contrato de associação.
Reputo assim, que além da Associação, a UNIÃO tem sido omissa quanto ao dever de fiscalização desse tipo de desconto, o que atrai a sua responsabilidade no caso em comento. .
Dano moral Não havendo dúvida quanto à responsabilidade da ABSP e da UNIÃO, cabe verificara ocorrência de dano moral.
Este se caracteriza pela violação a alguns aspectos relacionados à dignidade humana, como a honra, a privacidade e a intimidade que interfiram no comportamento psicológico do indivíduo.
Dentre outras causas, pode estar vinculado a eventos que causem aflição, angústia, dor, vexame, sofrimento, humilhação e desequilíbrio no bem-estar e na autoestima.
Carlos Alberto Bittar afirma que “qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).”.
Do exposto, conclui-se que não é qualquer abalo psíquico à pessoa que gera o dano moral, mas apenas aquele decorrente de um o ato lesivo que ostente certa gravidade a ponto de atingir a esfera íntima e afetiva da vítima, assegurada por meio de inúmeros direitos fundamentais previstos constitucionalmente.
Atualmente, percebe-se que o cidadão está exposto a inúmeras práticas abusivas, sem que nada ocorra para que sejam sanadas: ônibus que não cumprem o horário, longa espera no atendimento de callcenter para sanar algum problema relacionado a operadora de celular, assistência médica deficiente prestada por planos de saúde, dentre outras.
De tantas violações legais praticadas pelos fornecedores/prestadores de serviço, sejam públicos ou privados, não se pode mais tratar tal situação em relação ao cidadão, que sofre diariamente as suas consequências, como mero aborrecimento ou contratempo normal do dia a dia.
Não se pode ainda deixar de mencionar a teoria do desvio produtivo que reconhece a existência do dano moral pelo tempo desperdiçado para resolver problemas gerados por maus fornecedores de serviços.
Atualmente vem sendo aplicada no STJ, conforme se vê do julgamento dos REsp’s1.763.052 e AREsp1.271.452.
Nesse último julgado, assentou-se o seguinte: Para corroborar, destacável a acuidade do fundamento da sentença que evidenciou a falha na prestação do serviço da requerida.
Induvidos a a apresentação a destempo do certificado de conclusão do ensino médio, o procedimento posteriormente adotado pela requerente demonstrou descontrole organizacional - capaz de ensejar o dever de indenizar pela frustração e insegurança causada à discente.
Não há dúvida de que a autora apresentou o certificado de conclusão do ensino médio, requisito para a continuidade dos estudos, somente em julho de 2015.
As férias docentes, todavia, não podem justificara escusa de que o pleito da discente somente fora apreciado em outubro de 2015.
Ainda que se cogite a autonomia do colegiado responsável pela análise do pleito que poderia ter decidido de forma diversa em data anterior, fato que a não deliberação tempestiva causou prejuízos à demandante. (...) Consequentemente, notável a ilicitude da conduta da requerida.
Houve verdadeiro abuso de direito (art. 187, do Código Civil), extrapolada autonomia universitária com rigor excessivo e formalismo incompatível com a diligência necessária.
Yussef Said Cahali rememora que a jurisprudência se inclina para punir atos ilícitos,que se mostram hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade, que excedem o âmbito patrimonial e comercial, constituindo condição para o exercício de outras atividades (Dano Moral 4a Ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 318). (...) No caso destes autos, não é razoável supor indene a frustração parcial do contrato de graduação.
A demora na análise da situação da autora culminou com o atraso no ensino, inequívoca aflição do discente sobre a pendência na sua matrícula.
Neste esteio, o montante fixado (R$5.000,00) mostra-se adequado à extensão do dano (art. 944, do Código Civil) e satisfaz às finalidades da indenização (prevenção/dissuasão) descabida a minoração pretendida.
Assim, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada nesta instância, a teor da Súmula n. 7 do STJ.(STJ, 3ª Turma, AREsp1.271.452, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe20/08/2018) É inegável que o desconto indevido no salário do servidor provoca dano moral, não só por envolver verba alimentar, como também pelo tempo que a parte autora vem despendendo para solucionar a questão, sem êxito perante ambos os réus, o que justifica a aplicação da teoria do desvio produtivo.
No que tange à quantificação dos danos morais, conforme as lições de Maria Celina Bodinde Moraes, devem ser sopesados os seguintes elementos: o grau de culpa e a intensidade do dolo (grau de culpa); a situação econômica do ofensor; a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); a intensidade do seu sofrimento (MORAES, Maria Celina Bodinde.
Danos à Pessoa Humana.Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 29).
Deve-se acrescentar ainda o aspecto punitivo-pedagógico, a fim de que a indenização sirva como desestímulo à prática de outras condutas semelhantes.
A repercussão da ofensa é a mesma verificada em casos semelhantes, já que não gerou impacto suficiente para deixar o requerente desprovido de alimentos.
A partir desses elementos, e, já considerado o aspecto punitivo da reparação, fixo o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando oart. 944, parágrafo único, do CC, a ABSP arcará com o pagamento de 75% do quantum indenizatório (material e moral) à parte autora, remanescendo o percentual restante à UNIÃO.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO e a ABSP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS a restituir o montante deR$17.437,00 (dezessete mil quatrocentos e quarenta e sete reais), bem como a pagar indenização por danos morais que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), na proporção fixada no parágrafo anterior (75% devido pela ABSP e 25% pela União).
Sobre os valores incidirão juros moratórios, a partir da citação, com base no índice aplicado à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, e observância do disposto na Lei 12.703/2012.
Já a correção monetária pelo IPCA terá incidência a partir da data de cada desconto.
Após a entrada em vigor da EC 113/2021, a correção e os juros moratórios deverão ser calculados pela SELIC.
No tocante aos danos morais, sobre os valores incidirá a taxa SELIC a partir desta data.
Considerando que tal índice já incorpora os juros moratórios, deixa-se de fixá-lo a partir da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ, para evitar o bis in idem.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (analogia ao art. 1.010, §3º, do CPC - Lei 13.105, de 16/03/2015).
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
03/05/2023 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2023 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2023 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 19:00
Julgado procedente em parte o pedido
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31/05/2022 18:16
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 19:17
Juntada de manifestação
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21/04/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 17:51
Juntada de Certidão
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14/06/2021 18:01
Juntada de contestação
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20/04/2021 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 09:21
Juntada de Certidão
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15/01/2021 01:58
Expedição de Carta precatória.
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30/09/2020 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 11:49
Juntada de manifestação
-
08/05/2020 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 11:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
24/03/2020 11:08
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/03/2020 17:39
Juntada de emenda à inicial
-
26/02/2020 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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