TRF1 - 1034273-59.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1034273-59.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE MARITUBA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AFONSO ALHO CORREA - PA13909 REU: JESUS BERTOLDO RODRIGUES DO COUTO, FRANCISCO MENDES DE SOUZA, FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA, REGINA PANTOJA, OZIRO SANTANA, AMIRALDO BARBOSA DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa oriunda da Justiça Comum Estadual, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOCAJUBA em face de JESUS BERTOLDO RODRIGUES DO COUTO, FRANCISCO MENDES DE SOUZA, FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA, REGINA PANTOJA, OZIRO SANTANA e AMIRALDO BARBOSA.
O FNDE afirmou a existência de interesse processual.
Decisão do juízo estadual de declínio dos autos à Justiça Federal.
Os autos foram distribuídos ao presente juízo.
Despacho de id. n. 487226894 - Pág. 2, diante das alterações produzidas pela Lei n. 14.230/2021, determinou vista ao MPF para que dissesse a respeito do interesse no prosseguimento da ação de improbidade administrativa, com assunção do polo ativo do feito, dentre outras providências.
Em cumprimento ao aludido ato judicial, o MPF informou que permaneceria no feito com fiscal da ordem jurídica, com base no Tema 1199, ainda não julgado naquele momento.
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE juntou diversos documentos, porém informou não persistir mais seu interesse no feito (id. n. 1354611291). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 17 da Lei n. 14.230/2021, o Ministério Público seria o único legitimado a propor ação de improbidade, bem como a celebrar acordo de não persecução cível, excluindo da pessoa jurídica interessada tal possibilidade.
Essa foi a motivação do despacho de id. 487226894, em resposta ao qual o MPF manifestou interesse em permanecer como fiscal da ordem jurídica, ou seja, sem assumir o polo ativo, conforme Parecer de id. n. 976839686.
No julgamento das ADIs 7042/DF e 7043/DF, contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu pelo restabelecimento da existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.
Tendo em vista esse panorama, verifico que o Município de Marituba, ente municipal, ajuizou a ação, contudo, ainda no juízo comum estadual, o FNDE firmou interesse no feito, motivo por que os autos vieram para a Justiça Federal.
No entanto, verifico informação de ausência de interesse no feito pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (id. .
Dispõe a Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A regra de competência cível prevista no aludido dispositivo constitucional é em razão da pessoa que compõe qualquer dos polos da demanda.
Trata-se, portanto, de competência absoluta da Justiça Federal.
Ao revés, não sendo parte litigante a União, entidade autárquica ou empresa pública, incompetente é a Justiça Federal, razão pela qual a competência, de forma residual, é da Justiça Estadual. É o caso dos autos em que o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DA EDUCAÇÃO - FNDE informou não ter interesse no feito (id. n. 1354611291), devendo, portanto, ser excluído do polo passivo.
Assim, os autos devem ser devolvidos ao juízo comum estadual, consoante a regra disposta no §3º do art. 45 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Marituba/PA, realizando-se a devida baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Exclua-se o FNDE do feito.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
11/10/2022 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 11:58
Juntada de parecer
-
14/02/2022 23:42
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 23:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2021 14:43
Juntada de renúncia de mandato
-
24/03/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 12:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
18/12/2020 12:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/12/2020 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012861-09.2019.4.01.3900
Caixa Economica Federal - Cef
Paulo Cezar Sobral Correa
Advogado: Diego Martignoni
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2022 12:35
Processo nº 1000044-83.2019.4.01.4102
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Adinilson Assis das Merces
Advogado: Osni Luiz de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2020 13:53
Processo nº 1000044-83.2019.4.01.4102
Adinilson Assis das Merces
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Thiago Muniz de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2023 18:45
Processo nº 1007091-88.2022.4.01.4301
Sandra Silva dos Santos
Gerente Executivo da Agencia do Inss em ...
Advogado: Suellen da Silva Battaglia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2022 22:52
Processo nº 1007091-88.2022.4.01.4301
Gerente Executivo da Agencia do Inss em ...
Sandra Silva dos Santos
Advogado: Suellen da Silva Battaglia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2023 15:34