TRF1 - 1010830-81.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/08/2023 22:02
Juntada de Informação
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12/08/2023 22:02
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/08/2023 00:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCELO PIRES PAIVA em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Acórdão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 17:25
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010830-81.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010830-81.2021.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARCELO PIRES PAIVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KADER CAMILO DIAS E SOUZA - GO28290-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1010830-81.2021.4.01.3500 Processo na Origem: 1010830-81.2021.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, em mandado de segurança impetrado por Marcelo Pires Paiva contra ato coator imputado ao Delegado da Polícia Federal Chefe do Sistema Nacional de Armas (SINARM), confirmou a liminar e concedeu a ordem para “determinar que a Autoridade Impetrada expeça a autorização de aquisição de arma de fogo de calibre permitido ao IMPETRANTE, desde que o único óbice seja a pendência criminal apontada no processo 2005.35.00.017989-8”.
O juízo de origem acolheu a pretensão por entender, em síntese, inexistentes as pendências criminais invocadas na motivação do ato que indeferiu o pedido de autorização de aquisição de arma de fogo realizado pelo impetrante, bem como que ele teria comprovado o cumprimento dos demais requisitos legais exigidos para referida aquisição.
Sem recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
O Ministério Público Federal manifestou-se desprovimento da remessa necessária, mantendo-se a sentença proferida por seus próprios fundamentos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1010830-81.2021.4.01.3500 Processo na Origem: 1010830-81.2021.4.01.3500 VOTO A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a legalidade da decisão administrativa que indeferiu o requerimento de aquisição de arma de fogo formulado pelo impetrante junto à Polícia Federal.
A sentença não merece reparo, conforme se fundamenta.
A respeito da pretensão aduzida nos autos, a Lei nº 10.826/2003 assim dispõe sobre os requisitos para a aquisição de arma de fogo, em caráter excepcional: Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Por sua vez, o Decreto nº 9.847/2019 assim regulamenta a questão: Art. 12.
Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá: I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade; II - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal; III - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; IV - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa; V - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; e VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal. § 1º O indeferimento do pedido para aquisição a que se refere o caput será comunicado ao interessado em documento próprio e apenas poderá ter como fundamento: I - a comprovação documental de que: a) o interessado instruiu o pedido com declarações ou documentos falsos; ou b) o interessado mantém vínculo com grupos criminosos ou age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VI do caput; II - o interessado não ter a idade mínima exigida no inciso I do caput; ou III - a não apresentação de um ou mais documentos a que se referem o inciso III ao inciso VI do caput. § 2º Serão exigidas as certidões de antecedentes a que se refere o inciso III do caput apenas do local de domicílio do requerente, que apresentará declaração de inexistência de inquéritos policiais ou processos criminais contra si em trâmite nos demais entes federativos.
A interpretação teleológica da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas.
Vê-se, pois, que o direito à aquisição de arma de fogo é exceção à regra prevista no Estatuto do Desarmamento, cabendo à autoridade administrativa analisar os requerimentos a ela formulados para, apenas na hipótese de comprovada a necessidade, atender ao pedido encaminhado.
Atentando-se ao caso dos autos, verifica-se que, em 28 de abril de 2020, o impetrante protocolou Requerimento de Aquisição de Arma de Fogo junto à Polícia Federal (n. 202004281555097021), tendo o pedido sido indeferido sob a alegação de descumprimento do art. 4º, I, da Lei 10.826/2003, por constar, à época, pendências criminais em seu desfavor no processo 2005.35.00.017989-8.
Como se vê, o pedido de aquisição de arma de fogo, e seu respectivo registro, foi indeferido sob a alegação de não comprovação de idoneidade moral.
Sucede que, como bem sintetizado pelo juízo de origem, “a Certidão Narrativa que se refere à pendência criminal apontada em desfavor do IMPETRANTE, foi clara ao descrever que ‘O requerente MARCELO PIRES PAIVA (CPF no. *09.***.*76-91) não foi denunciado, não foi processado nestes autos’ [id. 291229526]”.
Ademais, como também salientado na sentença, verifica-se das informações prestadas que, “na Consulta INFOSEG/GOIÁS BIOMÉTRICO/SINIC (18519396) realizada em 27/04/2021, as pendências criminais apontadas nas primeiras consultas, foram devidamente baixadas do histórico criminal do SINIC”.
Dessa forma, inexistentes as razões de fato invocadas pela Administração para indeferimento do pedido.
Assim sendo, tendo em vista que, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, a Administração fica vinculada aos motivos invocados para a prática de determinado ato, e considerando-se inexistentes os motivos que fundamentaram a rejeição do pedido de autorização para aquisição de arma de fogo, conclui-se que a decisão administrativa não foi proferida dentro das balizas legais, havendo de ser confirmada a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1010830-81.2021.4.01.3500 Processo na Origem: 1010830-81.2021.4.01.3500 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: MARCELO PIRES PAIVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: KADER CAMILO DIAS E SOUZA - GO28290-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO.
AUTORIZAÇÃO.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI 10.826/2003.
EXCEPCIONALIDADE.
PENDÊNCIA DE AÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A interpretação sistemática do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas. 2.
Hipótese em que a autoridade policial indeferiu o pedido de aquisição da arma de fogo feito pelo impetrante (requerimento nº 202004281555097021), sob a alegação de descumprimento do art. 4º, I, da Lei 10.826/2003 (não comprovação de idoneidade moral), por constarem, à época do pedido, supostas pendências criminais em desfavor do requerente no processo 2005.35.00.017989-8. 3.
O art. 4º, I, da Lei nº 10.826/2003 estabelece como requisito objetivo para a aquisição de arma de fogo a comprovação de idoneidade do interessado, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. 4.
No caso em análise, a Certidão Narrativa que se refere à pendência criminal apontada em desfavor do impetrante consignou que o requerente não foi denunciado.
Ademais, verifica-se das informações prestadas que, “na Consulta INFOSEG/GOIÁS BIOMÉTRICO/SINIC (18519396) realizada em 27/04/2021, as pendências criminais apontadas nas primeiras consultas, foram devidamente baixadas do histórico criminal do SINIC”. 5.
Verifica-se, portanto, que o impetrante não responde a inquérito policial ou ação penal.
Dessa forma, tendo em vista que, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, a Administração fica vinculada aos motivos invocados para a prática de determinado ato, e considerando-se inexistentes os motivos que fundamentaram a rejeição do pedido de autorização para aquisição de arma de fogo, conclui-se que a decisão administrativa não foi proferida dentro das balizas legais, havendo de ser confirmada a sentença que concedeu a segurança. 6.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 7 de junho de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
15/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 19:19
Juntada de Certidão
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15/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:33
Conhecido o recurso de MARCELO PIRES PAIVA - CPF: *09.***.*76-91 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2023 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 15:46
Juntada de Certidão de julgamento
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15/05/2023 16:41
Decorrido prazo de MARCELO PIRES PAIVA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:30
Publicado Intimação de pauta em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MARCELO PIRES PAIVA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: KADER CAMILO DIAS E SOUZA - GO28290-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1010830-81.2021.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
03/05/2023 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:28
Incluído em pauta para 07/06/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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07/03/2023 16:46
Juntada de parecer
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07/03/2023 16:46
Conclusos para decisão
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22/02/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 07:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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22/02/2023 07:29
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2023 06:35
Recebidos os autos
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18/02/2023 06:35
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2023 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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