TRF1 - 1000151-35.2023.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000151-35.2023.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001746-73.2019.4.01.3905 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GIULIA ALMEIDA PRADO LORDEIRO SROCZYNSKI IMPETRADO: JUÍZO DA VARA FEDERAL DE REDENÇÃO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor do paciente GIULIA ALMEIDA PRADO LORDEIRO SROCZYNSKI com vistas a promover a suspensão dos procedimentos no primeiro grau nos autos da Ação Penal – Procedimento Sumaríssimo n. 1001746-73.2019.4.1.3905/PA que tramita perante o Juizado Especial Federal vinculado ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA.
A paciente, no pleno e livre exercício de sua profissão, foi constituída pelo Sr.
DELMAR ROSA, no dia 14/02/2019, mediante instrumento particular de mandato, para postular em seu favor a restituição de aparelho telefônico apreendido em operação deflagrada pela Polícia Federal, desencadeada no dia 04/12/2018 no município de Redenção, consistente no cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão.
Dentre os alvos da operação estavam a esposa, filha e genro do constituinte da paciente.
Afirma, que o Sr.
DELMAR ROSA nunca foi alvo de qualquer medida constritiva, tampouco foi suspeito ou denunciado pela prática de qualquer ilícito penal.
Com base neste fato, a paciente formulou pedido de restituição de coisa apreendida, visando a devolução de aparelho celular de propriedade do seu cliente, que culminou na instauração do procedimento judicial nº 0000471-09.2019.401.3905.
Dentre os fundamentos sustentados em favor de seu constituinte, a paciente alegou que: a) o seu cliente não era investigado; b) ele era o legítimo proprietário do bem apreendido; c) que a apreensão, sob o aspecto processual, foi intempestiva e ilegal, isso porque entendeu que a apreensão teria ocorrido nas dependências da delegacia de polícia federal, ambiente onde a paciente fez o primeiro atendimento ao seu cliente, marido, pai e sogro de três pessoas presas.
A paciente afirma que “entendeu” que a apreensão do aparelho celular do seu cliente foi nas dependências da Polícia Federal, porque foi ali que o seu constituinte lhe informou sobre ocorrido, alegando que tinham acabado de apreender o celular.
Ressalta ainda que NÃO acompanhou a diligência e busca e apreensão na residência de seu cliente.
Em síntese, a paciente afirma que diante das circunstâncias acreditou que o aparelho celular tinha sido apreendido nas dependências da PF, mas sem, com isso, provocar “indevidamente” o Judiciário e, tampouco, proceder à falsa comunicação de crime, tendo apenas afirmado que o aparelho celular havia sido apreendido intempestiva e ilegalmente pelas autoridades.
Assim, a manutenção da acusação contra a paciente seria um perigoso precedente, motivo pelo qual pugna pela suspensão do procedimento. É o relatório.
Decido.
O cerne é a possibilidade de concessão de habeas corpus para suspender procedimento criminal, fundamentado em alegação de petição de defesa.
A Constituição Federal preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; Nos autos verifica-se, em sede de preliminar, que foi instaurada persecução penal em desfavor de advogada, em razão de manifestação acerca do local de apreensão do aparelho celular de seu cliente.
O argumento da acusação ministerial seria de que a atuação da advogada se amoldaria ao tipo penal previsto no art. 340 do CP.
Os elementos dos autos indicam que o auto de apreensão foi lavrado em 04 de dezembro de 2018 e indicava que o celular em questão foi apreendido em poder de BEATRIZ VENASSI DA ROSA.
Por sua vez, a petição de restituição datada de 14 de fevereiro de 2019, indicaria que o celular teria sido apreendido dentro da delegacia de polícia federal.
O Juiz Federal determinou a instauração de processo criminal contra a advogada.
Assim, em tese só haveria crime caso o Juiz não fizesse a leitura do auto de apreensão, a advogada tivesse requerida a apuração da conduta e o Juiz tivesse requisitado a instauração de inquérito policial ou investigação pelo MPF para apurar a apreensão do celular na delegacia.
Entretanto, o Juiz Federal fez a leitura do auto de apreensão, o que acarreta em dúvida deste Relator acerca da legalidade do procedimento em curso na instância ordinária e eventual uso desvirtuado do processo criminal em desfavor de advogada.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO.
PROCEDIMENTO CRIMINAL.
JUIZADO DO TORCEDOR E GRANDES EVENTOS DO RIO DE JANEIRO.
ARTIGO 340 DO CÓDIGO PENAL.
COMUNICAÇÃO FALSA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO.
PROVOCAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.
TIPICIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO, COM A CONSEQUENTE DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O trancamento de procedimento criminal, em sede de habeas corpus, é pretensão das mais excepcionais, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
Precedentes. 2.
O delito inserto no artigo 340 do Código Penal se configura com a provocação da autoridade competente pela persecução penal a realizar alguma diligência destinada a apurar a prática de crime ou contravenção, comunicando por qualquer meio a ocorrência de infração penal que sabe não ter ocorrido, tratando-se de crime de forma livre. 3.
No caso, resta incontroverso nos autos que a instauração do inquérito policial ocorreu exclusivamente em razão da ação do recorrido, atleta estrangeiro participante das Olimpíadas de 2016 no Rio de Janeiro, que provocou a atuação da Delegacia Especial de Atendimento ao Turista - DEAT ao comunicar a ocorrência do falso delito de roubo qualificado através da imprensa. 4.
Ainda que se requisite a comunicação direta à autoridade da falsa ocorrência do delito, na espécie houve a reiteração da falsa comunicação delitiva em depoimento prestado pelo recorrido diretamente aos policiais, demonstrando-se a princípio o enquadramento típico da conduta, que teve como consequência a indevida continuidade da persecução penal. 5.
Observada, prima facie, a tipicidade da conduta imputada ao recorrido e a consequente justa causa para a deflagração da ação penal, apenas após a devida instrução criminal, com ampla produção de provas e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, que se poderá concluir por sua condenação ou absolvição. 6.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.727.501/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 16/8/2018.) Por tais razões, ante a existência de indícios de ilegalidade na utilização de ação penal em desfavor de advogada, que pode afetar a sua liberdade de locomoção, é imprescindível a concessão de liminar para resguardar a atuação profissional da advogada no exercício de suas prerrogativas e teses de defesa.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – PARÁ e determino a suspensão do processo n. 1001746-73.2019.4.01.3905, com o cancelamento da audiência designada para o dia 17/05/2023 às 9h, bem como de qualquer processo criminal em desfavor da advogada GIULIA ALMEIDA PRADO LORDEIRO SROCZYNSKI que tenha por objeto a apuração de conduta criminal com base em manifestação em petição de defesa; b) comunique-se esta decisão ao Juiz Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA, a fim de que preste informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e assegure o seu imediato cumprimento, inclusive com a suspensão do processo 1001746-73.2019.4.01.3905 com o respectivo andamento processual no PJe até ulterior decisão deste Relator, inclusa cópia integral dos auto; c) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; d) após, inclua-se o feito imediatamente em pauta para deliberação da 2ª Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Relator -
09/05/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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