TRF1 - 1048225-48.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1048225-48.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: GEORGE MATHEUS RODRIGUES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE MATHEUS RODRIGUES TEIXEIRA - TO12.143 POLO PASSIVO:conselho federal de engenharia e agronomia SENTENÇA I George Matheus Rodrigues Teixeira ajuizou ação popular contra o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para suspender os efeitos do parágrafo único do art. 3º; inciso III, art. 9º e da integralidade dos arts. 41, 42, 43 e 44 da Resolução Confea 1.137/2023, determinando-se ao réu, bem como aos Conselhos Regionais, que se abstenha de cobrar taxas referentes à anotação de responsabilidade técnica (ART) de cargo ou função.
No mérito, pede a confirmação da tutela, anulando-se tais dispositivos da Resolução.
Sustenta que: i) a Lei 6.496/77 instituiu a ART com cobrança de taxa em duas modalidades: execução de obras e prestação de serviços.
Contudo, o Confea editou a Resolução 1.137/2023 (anteriormente Resolução 1.025/2009), instituindo uma terceira modalidade de ART: a de cargo e/ou função, incidindo sobre relações de trabalho e vínculo profissional; ii) o sistema Crea/Confea realiza a cobrança da taxa de ART de cargo ou função de profissionais, empresas e órgãos públicos, autuando e multando caso constate sua ausência; iii) reiteradas decisões do TRF-1 reconhecem a extrapolação do Confea ao criar, por meio infralegal, um novo tipo de ART, realizando dupla cobrança: uma referente à obra/serviço e outra referente ao vínculo profissional, o que entende ilegal e busca suspender e anular por aqui.
Trouxe os documentos de fls. 15/51 da rolagem única - r. u.
A decisão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência foi postergada para após a contestação.
Em sua manifestação, o MPF limitou-se a pedir nova vista dos autos após a instrução processual.
O Confea trouxe a sua contestação. É o relatório.
Decido.
II ii.i) Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485, como é o caso dos autos. ii.ii) Da inadequação da via eleita A presente ação popular ressente-se de óbice que impede o seu processamento.
De fato, a via eleita é inadequada a amparar a pretensão, haja vista que a ação popular, que possui rito especial, se destina a “pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio” (destaquei), nos termos do art. 1º da Lei 4.717/65.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A ação popular visa anular ato administrativo lesivo ao patrimônio público.
Tem como destinatário, ato concreto, ilegal e lesivo ao patrimônio público.
Não serve para agredir lei em tese.” (Resp 337447, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, 19/12/03, destaquei). À sua vez, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem o seguinte precedente: “AÇÃO POPULAR.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU LESIVIDADE À MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação popular objetivando que o Ministério da Educação (MEC) anule a contratação da empresa Brink Mobil. 2.
Na sentença o processo foi declarado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ao fundamento de que da análise dos elementos carreados aos autos não é possível divisar-se, nem abstratamente, a ocorrência de ato lesivo a justificar a propositura de uma ação popular. (...) a ação popular não pode se basear em convicções pessoais do Autor, pressupõe a existência do binômio ilegalidade-lesividade, sendo indispensável à indicação da lesão ao patrimônio público violado para fins de quantificação do dano e consequente responsabilização dos agentes públicos responsáveis. 4.
Compartilha o Ministério Público Federal (PRR1) da mesma opinião: a pretensão do autor destoa da finalidade da ação popular, uma vez que não demonstrado ato lesivo ao patrimônio público a exigir a consequente suspensão da contratação.
Outrossim, cumpre assinalar que a investigação sobre fatos suspeitos ou supostos prejuízos aos cofres públicos não pode ser instrumentalizada por meio da ação popular, cujo objeto está expressamente previsto na Lei nº 4.717/1965. 5.
Na linha da jurisprudência deste Tribunal, constatada, de plano, inexistência de prejuízo ao patrimônio público ou lesividade à moralidade administrativa, apta a anular o ato, por meio de ação popular, afigura-se correto o indeferimento da inicial" (TRF1, REENEC 0002325-02.2014.4.01.4200/RR, Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 23/07/2015).
Confiram-se também, entre tantos outros: AC 0019329-95.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 8T, e-DJF1 20/09/2019; AMS 1013659-49.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/06/2020; REO 1006517-89.2017.4.01.3800, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 24/04/2019. 6.
Negado provimento ao reexame necessário.” (Remessa ex offício, 1032983-54.2020.4.01.3400, relator: desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1, Sexta Turma, 08/11/21, destaquei) Ademais, a ART que se busca anular tem natureza fiscal de taxa, sendo que a jurisprudência do TRF1 firme no sentido de que: “1.Substancia orientação jurisprudencial assente a de que Lide de natureza tributária não pode ser objeto de ação civil pública (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85) (AC 0007912-82.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 03/10/2014 PAG 272.), bem como A ação popular não é servil à defesa de interesses particulares, tampouco de interesses patrimoniais individuais, ainda que homogêneos ( REsp 776.857/RJ, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, unânime, DJe 18/02/2009)” (TRF-1 - REO: 10026153320184013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 27/09/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 04/10/2021 PAG PJe 04/10/2021 PAG, destaquei).
III Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial por inadequação da via eleita e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Intime-se.
Publique-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Brasília/DF, 27 de junho de 2023.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048225-48.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: GEORGE MATHEUS RODRIGUES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE MATHEUS RODRIGUES TEIXEIRA - TO12.143 POLO PASSIVO:conselho federal de engenharia e agronomia DESPACHO Nos termos da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, art. 7º: - cite-se o réu; - dê-se vista ao MPF.
Após, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, MARLLON SOUSA Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria da SJMT Em auxílio na 7ª Vara/SJ-DF (assinado eletronicamente) -
15/05/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/05/2023 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2023 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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