TRF1 - 1001938-94.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001938-94.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIA PEREIRA DUTRA DE REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCIA PEREIRA DUTRA DE REZENDE contra ato praticado pelo(a) REITOR(A) PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ e pelo(a) REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – UFPB, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe conceda a remoção da Universidade Federal de Jataí para a Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa/PB, por motivo de saúde de dependente. 2.
Alega, em síntese, que: I- ocupa o cargo de Assistente Administrativa na Universidade Federal de Jataí desde 2015, atualmente lotada na Coordenação de Cadastro e Registro de Pessoas; II- seu filho possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível suporte 2 (CID10 F84.0), condição que exige constantes terapias e acompanhamento multidisciplinar, com médicos, fonoaudiólogo e psicólogo; III- em razão da precariedade da cobertura de atendimento no município, seja na rede pública ou privada, seu filho não está realizando o tratamento de forma adequada há mais de 8 (oito) meses, o que resulta em prejuízos ao desenvolvimento do paciente; IV- sem o tratamento apropriado, há risco de piora do quadro, motivo pelo qual, foi recomendado pela médica que assiste à criança a mudança para uma cidade que ofereça melhores condições de tratamento multiprofissional; V- para que pudesse atender a necessidade de seu filho, requereu administrativamente (Processo SEI nº 23854.002225/2023-50) a remoção da UFJ para o Campus da UFPB situado em João Pessoa, cidade referência no tratamento especializado de autismo, inclusive através do Sistema Único de Saúde – SUS; VI- contudo, teve a sua solicitação indeferida sob o fundamento de que não seria possível remoção entre universidades federais distintas, uma vez que possuiriam quadros de pessoal diferentes; IX- em razão de preencher todos os requisitos legais para ser removida, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.112/1990, o ato proferido pela impetrada é ilegal, posto que viola direito líquido e certo; X- diante o risco de graves prejuízos à saúde e desenvolvimento de seu dependente, não resta alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança para obter provimento judicial que conceda a sua remoção da UFJ para UFPB, a fim de que possa garantir tratamento à criança. 3.
A petição veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Em decisão inicial, foi indeferida a medida liminar (Id 1623561859). 5.
Manifestação da autoridade coatora (ID 1657162484). 6.
A autora informou a interposição de agravo de instrumento, pedindo a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Os autos foram conclusos e, na oportunidade, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (Id 1710621957) 7.
Manifestação do MPF, deixando, contudo, de exarar parecer sobre a lide ao fundamento de que se trata de demanda que não versa sobre interesse público primário ou direitos indisponíveis, sendo desnecessária a manifestação do Parquet. 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 10.
O centro da controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade na decisão proferida pelo(a) Reitor(a) da UFJ que indeferiu o pedido de remoção, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde de dependente, nos autos do Processo Administrativo nº 23854.002225/2023-50. 11.
Alega o impetrante que a negativa se deu em razão da remoção pretendida ser possível somente entre os quadros funcionais das Unidades Acadêmicas componentes da UFJ. 12.
A impetrada, por sua vez, defende a legalidade do indeferimento.
Preliminarmente, alega que o mandado de segurança não é via adequada para remoção por motivo de saúde, em virtude da inexistência de prova pré-constituída do direito alegado.
Afirma ainda que, a remoção se dá no âmbito do mesmo quadro de pessoal e que não houve perícia médica oficial avaliando a necessidade da remoção para tratamento do dependente da autora. 13.
A questão de direito, objeto deste writ, está garantido no art.36, III, b, da Lei nº 8.112/90, que assim dispõe: “Art.36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;" 14.
Convém ressaltar que a norma acima destacada tem sido interpretada em consonância com a proteção constitucional da família (art. 226, CF/88) e o direito constitucional à saúde (art. 196, CF/88). 15.
Sendo assim, a remoção por motivo de saúde do servidor (ou cônjuge, companheiro ou dependente) é direito subjetivo dos servidores públicos, condicionado à comprovação da moléstia por junta médica oficial, de se deslocarem, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. 16.
Dessa forma, comprovados os requisitos elencados, a Administração Pública tem o dever de promover a remoção do servidor, uma vez que o pedido de remoção por motivo de saúde não se subordina ao interesse da Administração Pública, não havendo de se falar em eventual violação ao princípio da supremacia do interesse público, na hipótese elencada na lei (art.36, III, b, da Lei nº 8.112/90).
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp nº 467.669/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/11/2014). 17.
No caso, consta na ID 1608554885 laudo médico pericial, lavrado por junta médica atestando que: “O familiar dependente é portador de deficiência, havendo necessidade do servidor exercer suas atividades em horário especial.” 18.
Assim, da conclusão do laudo pericial oficial anexado aos autos não é possível afirmar que o tratamento não pode ser realizado na localidade de exercício atual da lotação.
Não ficou comprovado assim, pelo laudo pericial juntado aos autos, a necessidade de deslocamento do servidor para o pleno tratamento da doença que acomete o demandante, em face dos problemas de saúde que apresenta. 19.
Tal conclusão não pode ser afastada em mandado de segurança, porquanto demandaria dilação probatória, inclusive mediante perícia judicial, o que se sabe não é cabível na via estreita da ação mandamental.
Essa conclusão também é válida para o pedido de remoção por motivo de saúde do próprio servidor, porquanto também demandaria a produção de prova pericial.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
IMPRESCINDIBILDIADE NÃO COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA LOTAÇÃO ATUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO PROVIDOS. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou a União Federal a promover a remoção da Autora, servidora pública federa, para a agência do antigo Ministério do Trabalho e Emprego localizada no Bairro Campo Grande, nesta cidade do Rio de Janeiro/RJ. 2.
Conforme dispõe o art. 36, parágrafo único, inciso III, letra b da lei 8.112/90, a remoção a pedido do servidor, por motivo de saúde, independe do interesse da Administração, ficando condicionado apenas à comprovação da junta médica oficial. 3.
Tal espécie de remoção deve ser tida como medida excepcional, pois retira da Administração Pública a discricionariedade de alocar o servidor segundo critérios que mais atendam ao interesse público.
Assim, a remoção deve ser adotada quando não é possível ao servidor realizar o tratamento de saúde na lotação em que se encontra, devendo tal circunstância restar comprovada por junta médica oficial. 4.
In casu, a Apelada é servidora pública federal lotada na Agência do antigo Ministério do Trabalho e Emprego na cidade de Paracambi/RJ, sendo acometida de Episódio Depressivo Moderado (CID 10 - F 32.1), tendo a junta médica oficial concluído pela possibilidade de realização do tratamento de saúde, com manutenção da sua atual lotação. 5.
As provas coligidas aos autos não infirmam a conclusão de que é possível á servidora efetuar o tratamento de saúde mesmo em sua lotação atual, devendo a Sentença ser reformada para julgar improcedente o pleito autoral. 6 .
Reexame Necessário e Recurso providos. (TRF-2 - APELREEX: 00895730220154025151 RJ 0089573-02.2015.4.02.5151, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 10/03/2021, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 12/03/2021) 20.
Sendo assim, considerando que não há nos autos elementos probatórios suficientes que comprovem a impossibilidade do dependente da autora realizar o tratamento de saúde na sua atual lotação e que o mandado de segurança não admite dilação probatória, caberia a impetrante instruir a petição com todos as provas necessárias de suas alegações.
Não o fazendo, não há direito liquido e certo a ser tutelado pela via mandamental, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe. 21.
DISPOTIVO 22.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA. 23.
Custas pela impetrante, que ficam dispensadas em razão de seu diminuto valor.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 24.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 25.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001938-94.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIA PEREIRA DUTRA DE REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DECISÃO 1.
Vieram os autos conclusos com notícia de agravo de instrumento interposto pela parte autora, oportunidade em requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. 2.
Analisando a documentação acostada com o pedido de reconsideração, não vejo motivos para modificar a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 3.
Pelo exposto, mantenho a decisão ID 1623561859 por seus próprios fundamentos. 4.
No mais, cumpram-se as determinações da sobredita decisão. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001938-94.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIA PEREIRA DUTRA DE REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCIA PEREIRA DUTRA DE REZENDE contra ato praticado pelo(a) REITOR(A) PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ e pelo(a) REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – UFPB, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe conceda a remoção da Universidade Federal de Jataí para a Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa/PB, por motivo de saúde de dependente.
Em síntese, a impetrante alega que: I- ocupa o cargo de Assistente Administrativa na Universidade Federal de Jataí desde 2015, atualmente lotada na Coordenação de Cadastro e Registro de Pessoas; II- seu filho possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível suporte 2 (CID10 F84.0), condição que exige constantes terapias e acompanhamento multidisciplinar, com médicos, fonoaudiólogo e psicólogo; III- em razão da precariedade da cobertura de atendimento no município, seja na rede pública ou privada, seu filho não está realizando o tratamento de forma adequada há mais de 8 (oito) meses, o que resulta em prejuízos ao desenvolvimento do paciente; IV- sem o tratamento apropriado, há risco de piora do quadro, motivo pelo qual, foi recomendado pela médica que assiste à criança a mudança para uma cidade que ofereça melhores condições de tratamento multiprofissional; V- para que pudesse atender a necessidade de seu filho, requereu administrativamente (Processo SEI nº 23854.002225/2023-50) a remoção da UFJ para o Campus da UFPB situado em João Pessoa, cidade referência no tratamento especializado de autismo, inclusive através do Sistema Único de Saúde – SUS; VI- contudo, teve a sua solicitação indeferida sob o fundamento de que não seria possível remoção entre universidades federais distintas, uma vez que possuiriam quadros de pessoal diferentes; IX- em razão de preencher todos os requisitos legais para ser removida, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.112/1990, o ato proferido pela impetrada é ilegal, posto que viola direito líquido e certo; X- diante o risco de graves prejuízos à saúde e desenvolvimento de seu dependente, não resta alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança para obter provimento judicial que conceda a sua remoção da UFJ para UFPB, a fim de que possa garantir tratamento à criança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, “para determinar as IMPETRADAS concedam e operacionalizem para a Impetrante seu deslocamento através de remoção da Universidade Federal de Jataí para a Universidade Federal da Paraíba”.
No mérito, pugna que ao final seja julgado procedente a ação mandamental para tornar definitiva a medida liminar.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O REITOR DA UFPB Inicialmente, vislumbro que a impetrante indicou o Reitor da Universidade Federal da Paraíba como autoridade coatora no Writ.
Ocorre que, consoante disciplina a Lei nº 12.016/2009, “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática” (art. 6º, § 3º).
Em outras palavras, autoridade coatora, em sede de ação mandamental, é a pessoa investida de autoridade funcional a quem se atribui a violação de direito líquido e certo.
Desse modo, entendo que não há razão para o Reitor da UFPB compor a lide, uma vez que não foi ele quem praticou o ato aqui questionado, inexistindo, assim, relação jurídica entre a autoridade e a causa de pedir.
Além disso, convém ressaltar que, embora seja o caso de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o eventual acolhimento do pedido de remoção afetará a esfera de direitos da UFPB, a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais compete à Procuradoria-Geral Federal, nos moldes do artigo 10, da Lei 10.480/2002.
III- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, a pretensão aduzida visa ao controle de suposta ilegalidade na decisão proferida pelo(a) Reitor(a) da UFJ que indeferiu o pedido de remoção, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde de dependente, nos autos do Processo Administrativo nº 23854.002225/2023-50.
Aduz a impetrante que a negativa se deu em razão da remoção pretendida ser possível somente entre os quadros funcionais das Unidades Acadêmicas componentes da UFJ.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, tem como requisitos a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia, em uma análise perfunctória, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança.
Não há, desse modo, risco de perecimento do direito, porquanto nenhuma situação excepcional foi relatada e comprovada, capaz de caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, como é a regra.
O argumento de proteção à unidade e planejamento familiar não se sustenta, uma vez que, o tratamento multidisciplinar que o dependente necessita ainda não foi iniciado em localidade diversa.
Assim, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer Portanto, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar, de plano, o perigo ao resultado útil da demanda, não vislumbro, ao menos nesta análise de cognição inicial, própria desse momento processual, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
RETIFIQUE-SE a autuação do feito excluindo o Reitor da Universidade Federal da Paraíba do polo passivo da demanda.
Após, NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito aos órgãos de representação judicial da UFJ e da UFPB para que, querendo, ingressem no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/05/2023 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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