TRF1 - 1001594-16.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001594-16.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS AZEVEDO DA ROCHA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMPOLIM RECHI TORRES - PR50071 e EDUARDO ESTEVES PINTO DE SOUZA - PR58365 POLO PASSIVO:CHEFE DO SFPC e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ANTÔNIO CARLOS AZEVEDO DA ROCHA JÚNIOR impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS – SFPC/41º BIMTZ, visando obter provimento jurisdicional que lhe garantisse o direito ao registro de arma de fogo de calibre restrito. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) possui certificado de registro que lhe permite a aquisição de arma de fogo e produtos controlados pelo Exército Brasileiro – EB, na condição de CAC; (ii) no dia 06/09/2022, perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados do 41º BIMtz, requereu administrativamente a autorização de aquisição de uma arma de fogo calibre 308 WINCHESTER, marca SPRINGFIELD ARMORY (protocolo nº 008912.22.082745); (iii) o pedido foi deferido no dia 17/09/2022, e de posse da autorização emitida pela impetrada, formalizou a compra do referido armamento pelo valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais); (iv) após o faturamento da Nota Fiscal, solicitou junto ao SFPC/41 BI Mtz o registro da arma de fogo, nos termos do art. 5º, § 3º, do Decreto 9.847/19; (v) contudo, foi surpreendido com o indeferimento do pedido com fundamento em decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal que, por sua vez, no dia 20/09/2022, referendou em plenário, com efeitos ex nunc, a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Edson Fachin, no âmbito da ADI 6.139, que suspendeu cautelarmente a eficácia de dispositivos contidos em decretos presidenciais que regulamentavam o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munições; (vi) a decisão administrativa que indeferiu o registro da arma configura abuso de poder, uma vez que o provimento do pleno do STF tem efeito não retroativo; (vii) diante da violação ao seu direito líquido e certo, não lhe restou alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Não houve pedido de liminar. 5.
A União requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09 (Id 1635088394). 6.
Notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações (Id 1652439968), alegando que o pedido de registro de propriedade de arma de fogo de uso restrito do impetrante foi indeferido porque sua autorização de compra foi homologada em 17 de setembro de 2022, após o marco temporal de 5 de setembro de 2022 e, também, por não atender aos interesses da Defesa Nacional ou da Segurança Pública, conforme decisão proferia pelo STF.
Rogou pela denegação da segurança. 7.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 1654062458). 8.
Posteriormente, o impetrante compareceu para alegar fato novo, consubstanciado no Decreto nº 11.615/2023, publicado no dia 21 de julho de 2023, e requerer, por conseguinte, a concessão da segurança (Id 1726069143). 9. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A pretensão aduzida pelo impetrante consiste no suposto direito ao registro da arma de fogo calibre 308 WINCHERTER, marca SPRINGFIELD ARMORY. 11.
Não houve pedido liminar. 12.
Notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações (Id 1652439968), esclarecendo que “.o pedido de registro de propriedade de arma de fogo de uso restrito do impetrante foi indeferido porque sua autorização de compra foi homologada em 17 de setembro de 2022, após o marco temporal de 5 de setembro de 2022 e, também, por não atender aos interesses da Defesa Nacional ou da Segurança Pública, conforme decisão proferia pelo STF”. 13.
Pois bem.
Analisando a narrativa fática e o acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que não há elementos que evidenciem manifesta ilegalidade que reclame controle judicial via mandado de segurança. 14.
Consta dos autos que o impetrante fez requerimento administrativo, em 06/09/2022, solicitando autorização para a aquisição de uma arma de fogo calibre 308 WINCHESTER, marca SPRINGFIELD ARMORY, junto ao Serviço de Fiscalização de Produtos de Produtos Controlados da 41º BI Mtz (SFPC/41 BI Mtz), sob o nº 008912.22.082745 no Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp). 15.
Na data de 17/09/2022, o Chefe do SFPC/41 BI Mtz deferiu o pedido do impetrante (Id 1589491385), o que possibilitou que ele efetuasse a compra do referido armamento junto à empresa Multigan Comércio e Serviços Eirelli, no valor de R$ 32.000,00.
Contudo, em janeiro/2023, foi surpreendido com o indeferido do registro de sua arma de fogo, sob a fundamentação de decisão do STF. 16.
Ocorre que, após o deferimento do seu pedido, o STF proferiu o julgamento nas medidas cautelares nas ADIs 6119, 6139 e 6466, e, em razão disso, o pedido do impetrante foi indeferido, sob a justificativa de que os atos praticados após a decisão liminar proferida pelo Ministro Edson Fachin nas referidas ADIs possui eficácia desde a data de sua publicação, ocorrida em 5 de setembro de 2022, ou seja, em data anterior ao deferimento do seu pedido administrativo. 17.
Sobre o tema, deve-se ponderar, inicialmente, que a concessão de autorização de arma de fogo, pela própria natureza da autorização, é ato unilateral, discricionário e precário da administração pública. 18.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais: ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI N. 10.826/93.
DECRETO N. 9.847/2019.
PROPRIEDADE E REGISTRO DE ARMA DE FOGO.
REGRA E PROIBIÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face da sentença que denegou a segurança, indeferindo o pedido de autorização para porte de arma de fogo, em razão de não ter preenchido os requisitos previstos na Lei n. 10.826/2003. 2.
A Lei n. 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, estabelece que a autorização para porte de arma de fogo é um ato administrativo discricionário e excepcional da Polícia Federal, que somente será concedido caso o interessado atenda aos requisitos previstos no seu art. 10: I demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. 3.
De acordo com o referido art. 4º, além de declarar a efetiva necessidade para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, ainda, comprovar sua idoneidade, bem como capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. 4.
Este Tribunal firmou posição no sentido de não caber ao Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração, na concessão de registro e de porte de arma de fogo, se não restar comprovada efetiva ilegalidade quando do indeferimento na via administrativa.
Precedentes. 5.
No caso dos autos, o apelante não apresentou qualquer fundamentação para justificar a efetiva necessidade de porte de arma de fogo, não servindo de argumento o fato de ele ser atirador desportivo, pois, para tal prática, deve ter ele, como já ocorre, a propriedade e o registro de arma de fogo, situação bem diferente do porte. 6.
Enquanto o proprietário da arma de fogo deve mantê-la exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, conforme o caso, não podendo transportá-la, salvo se obtiver uma autorização legal, o porte de arma de fogo, por sua vez, é uma autorização excepcional, pessoal e intransferível para que uma pessoa possa transportar uma arma consigo, estando em vigência, atualmente, sobre o tema, o art. 17 do Decreto n. 9.847/2019 (o porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo). 7.
Nos termos do art. 6º da Lei n. 10.826/2003, o porte de arma de fogo é proibido em todo o país, ressalvados os casos previstos em legislação própria e determinadas funções, enumeradas no referido dispositivo, tendo como objetivo restringir ao máximo o acesso às armas de fogo pela população, por isso que só excepcionalmente a Polícia Federal pode autorizar o porte de arma de fogo. 8.
Apelação desprovida.(TRF1 - AMS 1000127-30.2017.4.01.3307, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, PJe 23/03/2022 PAG.) 19.
Salienta-se que a natureza discricionária da autorização tem por fim efetivar as normas do estatuto do desarmamento, com o objetivo de reduzir a circulação de armas de fogo, de modo que a regra é a proibição e, excepcionalmente, conforme a análise de cada caso concreto, pode ser conferida ao cidadão o direito de adquirir ou até portar arma de fogo. 20.
Portanto, o que se infere da leitura do art. 4.º, da Lei 10.826/2003, é que os requisitos exigidos pelo diploma legal são o mínimo que o pretendente a adquirir a arma de fogo precisa atender, sendo certo que a análise final sobre o requerimento cabe à Administração Pública, no caso em análise, ao 41º Batalhão de Infantaria Motorizado – 41º BIMTZ. 21.
A propósito, nos termos do aludido dispositivo legal, são requisitos para a aquisição de arma de fogo: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. 22.
No entanto, isso não significa que os atos discricionários não estão sujeitos a controle, mas, para tanto, devem ser observadas as balizas do ordenamento jurídico. É que o controle judicial deve se limitar à análise da legalidade dos elementos constitutivos do ato e a observância dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, que servem de parâmetros para atuação discricionária, sob o risco de se caracterizar indesejada intervenção no mérito administrativo. 23.
In casu, o impetrante, na condição de CAC (Caçador, Atirador e Colecionador), protocolizou, em 06/09/2022, pedido administrativo para a aquisição de uma arma de fogo perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/41º BIMtz), tendo seu pedido deferido em 17/09/2022. 24.
Ocorre que o Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida no dia 05/09/2022, concedeu liminar nas ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6139, 6466 e 6119, no sentido de conceder, com efeitos ex nunc, ad referendum, a medida cautelar, para suspender a eficácia do art. 12, § 1º e § 7º, IV, do Decreto n. 5.123/2004 (com alteração dada pelo Decreto n. 9.685/2019); do art. 9º, § 1º do Decreto nº 9.785/2019; e do art. 3º, § 1º do Decreto nº 9.845/2019.
Concedeu, ainda, a cautelar para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento; ao inciso I do art. 9º do Decreto nº 9.785/2019; e ao inciso I do art. 3º, do Decreto nº 9.845/2019, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade. 25.
Nessa mesma decisão, o STF fixou, ainda, a tese hermenêutica de que a aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente. 26.
Desta feita, os dispositivos do regulamento dos CACs acabaram sendo suspensos por esta decisão do STF, a qual foi publicada no dia 08/09/2022. 27.
Sendo assim, na hipótese dos autos, se o impetrante tivesse iniciado o processo de transferência da arma em data anterior a essa decisão (05/09), com o deferimento do pedido administrativo também em data anterior, o pedido judicial seria procedente. 28.
No entanto, o pedido administrativo foi protocolizado em 06/09/2022 e o deferimento em 17/09/2022, ou seja, em data posterior à decisão liminar proferida pelo STF. 29.
Em 20/09/2022, o Supremo Tribunal Federal, em decisão do plenário, apenas referendou as liminares deferidas pelo ministro Edson Fachin nas 3 (três) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), suspendendo os efeitos dos Decretos Presidenciais que flexibilizavam a compra e o porte de arma de fogo. 30.
Sendo assim, a partir da publicação da decisão monocrática nas ADIs 6139, 6466 e 6119, referendada pelo Plenário do STF, os atos administrativos e judiciais praticados em conformidade com os aludidos Decretos Presidenciais não poderiam mais produzir efeito jurídico. 31. É o que preconiza o art. 927, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 32.
Nesse contexto, as decisões do STF, em controle concentrado de constitucionalidade, têm eficácia e cumprimento imediatos, de modo que, a partir de sua publicação, as restrições já terão validade e deverão ser respeitadas em todo o país. 33.
Cumpre destacar que a Constituição Federal não assegura o direito de posse/porte de arma de fogo ao cidadão, resultando de previsão infraconstitucional a autorização para aquisição de arma de fogo.
Dessa sorte, toda e qualquer restrição prevista em lei à posse/porte de arma de fogo não ofende nenhum direito fundamental do cidadão insculpido na Carta Magna. 34.
Diante disso, havendo previsão legal proibitiva da aquisição de arma de fogo de uso permitido nesta ou naquela circunstância, o cancelamento do registro de arma de fogo não ofende direito constitucionalmente assegurado ao impetrante. 35.
Sob esse enfoque, não vislumbro a existência de qualquer ilegalidade que reclame a interferência do Poder Judiciário, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe. 36.
Da juntada de documento novo 37.
O impetrante, após as informações da autoridade impetrada e oitiva do MPF, veio aos autos para alegar a existência de fato novo, consubstanciado na publicação do Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.
Disse que a nova regulamentação estabelece em seu art. 79, § 2º, que a arma de fogo com autorização de aquisição concedida pelo Comando do Exército até a entrada em vigor do novo regulamento poderá ser registrada no SIGMA no prazo de 90 (noventa) dias. 38.
Sustentou o impetrante que essa nova regulamentação abrange justamente o seu direito ao registro da referida arma de fogo, uma vez que o deferimento da autorização para aquisição de arma de fogo pelo Comando do Exército se deu em 17 de setembro de 2022. 39.
A respeito da alegação de fatos novos, vale lembrar que o Mandado de Segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano. 40.
Desse modo, a petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprimido por fato posterior à impetração, uma vez que visa garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora. 41.
Com efeito, o CPC, conquanto oriente o processamento da ação mandamental, é, em relação à Lei do Mandado de Segurança, norma apenas subsidiária.
A propósito, anota Hely Lopes Meirelles: "o mandado de segurança é ação civil de rito especial, sujeito a normas procedimentais próprias, pelo que só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de Processo Civil". (Direito administrativo brasileiro. 31. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 711). 42.
Por essa mesma razão, não se pode permitir ao impetrante apresentar, a qualquer tempo, "novas provas", especialmente quando já ouvida a Autoridade impetrada.
Aceitar tal possibilidade significaria igualar o writ a uma ação ordinária, esvaziando-o completamente de sentido.
Precedentes do STF (RMS 34.405 AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 5/11/2018) e do STJ (MS 19.517/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2019; AgInt nos EDcl no MS: 21493 DF 2014/0343658-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/05/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). 43.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da petição inicial da ação de mandado de segurança somente antes da notificação da autoridade impetrada e da cientificação do representante judicial da pessoa jurídica subjacente, quando houver a necessidade de juntada da prova documental que havia de ser previamente constituída (STJ - RMS: 65800 BA 2021/0042042-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021). 44.
Por essa razão, o pedido do impetrante quanto à existência de fato novo não merece ser apreciado. 45.
Nada impede, porém, que ele venha a formular novo requerimento na via administrativa, com fundamento, desta feita, no Decreto nº 11.615/2023.
DISPOSITIVO 46.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 47.
Custas pelo impetrante, já pagas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 48.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001594-16.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS AZEVEDO DA ROCHA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMPOLIM RECHI TORRES - PR50071 e EDUARDO ESTEVES PINTO DE SOUZA - PR58365 POLO PASSIVO:CHEFE DO SFPC DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO CARLOS AZEVEDO DA ROCHA JUNIOR, contra ato praticado pelo CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DO 41º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO – SFPC/41º BIMTZ, com o fito de obter tutela judicial que lhe garanta o direito ao registro de arma de fogo de calibre restrito.
Em síntese, alega que: I- possui certificado de registro que lhe permite a aquisição de arma de fogo e produtos controlados pelo Exército Brasileiro – EB, na condição de CAC; II- no dia 06/09/2022, perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados do 41º BIMtz, requereu administrativamente a autorização de aquisição de uma arma de fogo calibre 308 WINCHESTER, marca SPRINGFIELD ARMORY (protocolo nº 008912.22.082745); III- o pedido foi deferido no dia 17/09/2022, e de posse da autorização emitida pela impetrada, formalizou a compra do referido armamento pelo valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais); IV- após o faturamento da Nota Fiscal, solicitou junto ao SFPC/41 BI Mtz o registro da arma de fogo, nos termos do art. 5º, § 3º, do Decreto 9.847/19; V- contudo, foi surpreendido com o indeferimento do pedido com fundamento em decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal que, por sua vez, no dia 20/09/2022, referendou em plenário, com efeitos ex nunc, a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Edson Fachin, no âmbito da ADI 6.139, que suspendeu cautelarmente a eficácia de dispositivos contidos em decretos presidenciais que regulamentavam o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munições; VI- a decisão administrativa que indeferiu o registro da arma configura abuso de poder, uma vez que o provimento do pleno do STF tem efeito não retroativo; VII- diante da violação ao seu direito líquido e certo, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Pois bem.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
Assim, considerando a ausência de pedido de medida liminar inaldita altera pars, o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF) como regra deve ser observado, não obstante a celeridade de tramitação do Mandado de Segurança.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
III- PROVIDÊNCIAS FINAIS NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, pelo correio, para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU) para que, querendo, ingresse no feito, consoante o inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo para as informações, INTIME-SE Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/04/2023 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1081071-98.2021.4.01.3300
Angela Batista de Jesus
Estado da Bahia
Advogado: Mariane Vilas Boas Costa Couto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/12/2022 12:08
Processo nº 1001716-60.2022.4.01.3508
Divina Eterna Garcia dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Sebastiao Pires da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 10:22
Processo nº 1001537-29.2022.4.01.3508
Ivanilda Marcelino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Miranda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2022 16:40
Processo nº 1001537-29.2022.4.01.3508
Ivanilda Marcelino da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Carlos Roberto Gomes de Meneses
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2023 18:25
Processo nº 1001400-47.2022.4.01.3508
Sueli Rodrigues Dias
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Roberto Rodrigues Moraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 11:12