TRF1 - 1004452-35.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004452-35.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL AQUINO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRICK CARDOSO DE REZENDE - GO67561 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MUNIZ - GO14715 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GABRIEL AQUINO SILVA em face da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, objetivando o fornecimento de medicamento de alto custo, LIRAGLUTIDA (SAXENDA), para tratamento de doença rara denominada como Síndrome de Prader Willi (CID Q87.1).
Por meio de decisão (id 1912535652, pág. 11), foi deferido o pleito liminar, determinando que a UNIÃO, em solidariedade com o Estado de Goiás e o Município de Anápolis, providenciasse o tratamento ao autor, com fornecimento do medicamento LIRAGLUTIDA (SAXENDA).
Na sequência, a parte autora manifestou-se (id 2014141168) informando o descumprimento da ordem judicial pela Secretaria de Saúde de Anápolis, a qual informa que o medicamento solicitado deverá ser buscado em Goiânia.
O Estado de Goiás juntou ofício do setor técnico (id 2125831389) informando que, embora tenha sido disponibilizada a dispensação do medicamento, “o paciente nunca compareceu à Farmácia Judicial para retirar a medicação pleiteada”.
Por fim, requer a intimação da parte autora para manifestar interesse na continuidade da presente demanda, sob pena de extinção do feito.
A União, por meio da manifestação id 2126549417, informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar, bem como requer a reconsideração da referida decisão, considerando o desinteresse do autor na retirada da medicação pleiteada e já disponibilizada.
Ao final, por meio da petição id 2128229748, a parte autora alega que não possui condições financeiras de se deslocar até a cidade de Goiânia para realizar a retirada do medicamento.
Requer, assim, seja o referido fármaco disponibilizado na unidade deste município de Anápolis/GO.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No que diz respeito ao fornecimento de medicamentos, a Lei 8.080/90, no seu art. 6º, inciso I, alínea 'd', inclui no âmbito de atuação do SUS a prestação de assistência farmacêutica.
Noutro giro, a política nacional de medicamentos está regulada pela Portaria nº 3.916/98, do Ministério da Saúde, que dispõe acerca de critérios para “garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade destes produtos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais”.
Nos termos da cláusula 5.4, “h”, da referida portaria, cabe ao município “definir a relação municipal de medicamentos essenciais, com base na Rename, a partir das necessidades decorrentes do perfil nosológico da população”.
Consoante os ditames acima, a dispensação de medicamentos, pelos municípios, circunscreve-se, sobretudo, àqueles constantes na relação municipal de medicamentos essenciais.
Nessa esteira, dentro da política nacional de medicamentos, é papel dos Estados providenciar a entrega de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, nos termos da cláusula 5.3, “m”, da Portaria - MS nº 3.916/98.
In verbis: 5.3.
Gestor estadual Conforme disciplinado na Lei n.º 8.080/90, cabe à direção estadual do SUS, em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde.
Nesse sentido, constituem responsabilidades da esfera estadual: (...) m) definir elenco de medicamentos que serão adquiridos diretamente pelo estado, inclusive os de dispensação em caráter excepcional, tendo por base critérios técnicos e administrativos referidos no Capítulo 3, "Diretrizes", tópico 3.3. deste documento e destinando orçamento adequado à sua aquisição; (grifo nosso) Vale ressaltar que os medicamentos de dispensação em caráter excepcional são aqueles destinados ao tratamento de patologias específicas, que alcançam número limitado de pacientes e que apresentam alto custo, como se verifica no presente caso.
In casu, verifica-se que a pretensão buscada pelo autor foi atendida, qual seja, o fornecimento de medicamento de alto custo para tratamento de doença rara.
Todavia, o autor se queixa pelo fato de o referido medicamento não ser disponibilizado no município de Anápolis, sendo fornecido somente no Centro Estadual de Medicação de Alto Custo Juarez Barbosa, no município de Goiânia/GO.
Pois bem.
O princípio da cooperação, consagrado pelo art. 6º do Código de Processo Civil, estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Partindo-se dessa premissa, entende-se que a pretensão jurisdicional deve ser analisada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, visando à efetividade da medida pleiteada.
Da mesma forma, os participantes do processo devem colaborar com a administração da justiça, envidando esforços para que o resultado almejado seja atingido.
Voltando os olhos ao presente caso, verifica-se que o medicamento ora pleiteado já foi disponibilizado no Centro Estadual de Medicação de Alto Custo Juarez Barbosa, em Goiânia/GO, município vizinho a Anápolis, localizado a poucos quilômetros de distância do domicílio do autor e de fácil acesso.
Por outro lado, é absolutamente razoável que, em situações envolvendo medicamentos de alto custo, a sua disponibilização fique centralizada em instituição devidamente aparelhada, na qual se tenha todo o aparato de equipamentos e de recursos humanos especializados, a fim de que haja a correta conservação e dispensação ao cidadão, ainda que se cuide de fornecimento determinado pelo Poder Judiciário.
Com efeito, seria impraticável exigir que cada um dos municípios onde exista um órgão jurisdicional contasse com local, equipamentos e pessoal especializado na conservação e disponibilização desse tipo especial de fármacos.
Noutras palavras, há plena razoabilidade em que o medicamento pleiteado neste lide - e tantos outros medicamentos de alto custo demandados em inúmeras outras ações judiciais afins - sejam dispensados, de forma centralizada, no Centro Estadual de Medicação de Alto Custo Juarez Barbosa, em Goiânia/GO, município vizinho a Anápolis, localizado, insista-se, a poucos quilômetros de distância do domicílio do autor e de fácil acesso.
De mais a mais, não há qualquer prova de que a busca do medicamento nesse Centro Estadual de Medicação de Alto Custo fosse realmente impossível ao autor, sendo de presumir que tenha familiares ou conhecidos capazes de auxiliá-lo nesse sentido, algo, torno a enfatizar, que não se revela custoso ou difícil à vista da curta distância a ser percorrida.
Esse o quadro, determino a intimação da parte autora para que providencie a retirada do medicamento no Centro Estadual de Medicação de Alto Custo Juarez Barbosa, em Goiânia/GO, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de restar caracterizado desinteresse na continuidade da demanda.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de maio de 2024.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004452-35.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL AQUINO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRICK CARDOSO DE REZENDE - GO67561 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MUNIZ - GO14715 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO, (id1918188659) aduzindo, em suma, que a decisão do id1912535652 possui erro material, pois inexiste prova da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Alega, ainda, a ilegitimidade ad causam da parte autora e a irregularidade da representação processual, pois é necessária a interdição do autor.
O Município de Anápolis manifestou-se no id2002628650 e informou que o autor está em tratamento via Complexo Regulador Municipal, para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Anápolis – APAE, para atendimento ao serviço de Doenças Raras.
A parte autora informa o descumprimento da ordem judicial pelos réus (id2014141168).
DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A alegação da UNIÃO não subsiste frente à perícia realizada no autor na qual a perita atesta que o medicamento SAXENDA é imprescindível ao tratamento, conclusão essa acolhida na ordem judicial que deferiu o pedido da parte autora, cabendo à ré tão somente o cumprimento da decisão.
A alegada ilegitimidade ativa também não prevalece, pois o autor foi considerado incapaz pela perita.
Esse o quadro, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Considerando que já se passaram mais de 06 (seis) meses da decisão que determinou que os réus fornecessem o medicamento, determino, que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpram integralmente a decisão, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 para cada réu até o limite de R$ 60.000,00, pro rata.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 22 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004452-35.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL AQUINO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRICK CARDOSO DE REZENDE - GO67561 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MUNIZ - GO14715 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GABRIEL AQUINO SILVA em face da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, objetivando: A) a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, Inaudita Altera Pars, determinando que a União, ao Estado de Goiás e ao Município de Anápolis, pelos seus representantes providenciem a imediata disponibilização da medicação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação desta decisão, que deverá ser feita da forma mais célere possível o medicamento Saxenda com aplicação diária de 1,8mg/ml de uso contínuo (liraglutida), com quantidade para uso a cada 31 dias (10 caixas de 6mg/ml) por tempo indeterminado; B) seja fixada multa diária em valor não inferior a um salário mínimo ou outro valor que Vossa Excelência entender por direito, para a hipótese de descumprimento dos pedidos deferidos em sede de liminar e em caso de descumprimento, seja realizado o bloqueio de verbas públicas para o custeio do tratamento; C) em caso de não fornecimento do medicamento, que seja penhorado o valor mensal do tratamento do medicamento, para possibilitar a parte Autora em comprá-lo e conseguir manter a íntegra saúde; D) diante das dificuldades de fornecer o medicamento Saxenda 1,8 mg/ml que em último caso sejam os réus obrigados a fornecer a fórmula similar Victoza com aplicação diária de 1,8mg/ml de uso contínuo, com quantidade para uso a cada 31 dias (10 caixas de 6mg/ml) por tempo indeterminado; E) sejam julgadas procedentes as pretensões deduzidas e confirmados, em definitivo, todos os pedidos requeridos em sede de tutela antecipada, condenando-se a União, o Estado de Goiás e o Município de Anápolis na obrigação de fazer objeto desta ação, para que seja concedido com urgência o remédio da Autora, por intermédio do Sistema Único de Saúde ou de entidade particular, com todas as despesas custeadas pelos Réus, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis e fixação de multa diária por descumprimento; (...) K) seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, a fim de ratificar a liminar requerida e condenar o Réu ao fornecimento dos medicamentos, insumos e tratamentos requeridos, ainda que não façam parte do rol do SUS; (...).
A parte autora alega, em síntese, que: - foi diagnosticado com uma patologia qualificada como Síndrome de Prader Willi (CID Q87.1), considerada uma doença rara e os sintomas mais comuns são problemas comportamentais, baixa estatura, deficiência intelectual, sistemas hormonais desregulados, puberdade atrasada, fome constante, o que leva a obesidade e resulta em problemas de hipertensão arterial e diabete; - tem problemas mentais e faz tratamento na APAE; -desde os 8 anos faz uso dos medicamentos disponibilizados pelo SUS para controle da questão hormonal que o leva a compulsão alimentar, diabete e hipertensão arterial entre outras comorbidades; - essa patologia que o acompanha desde seu nascimento tem provocado graves dificuldades em busca de uma boa qualidade de vida e por falta de tratamento adequado a situação de saúde do autor se encontra em um nível exacerbado e por isso desenvolve sintomas de ansiedade, depressão associado a sintomas psicóticos; - vive com sua família, pai, mãe e sua irmã menor e que somente o pai trabalha com renda baixa e é beneficiário do LOAS, cujo benefício tem se destinado apenas a custear algumas despesas básicas e principalmente medicamentos que também não são fornecidos pelo SUS; - buscou amparo da Administração Pública da Secretaria de Saúde de Anápolis, contudo, obteve resposta negativa para o fornecimento do medicamento Saxenda (Liraglutida); - não tem condições financeiras de custear o medicamento, tendo em vista que seu custo unitário é de R$786,83 e precisa de 10 caixas de 6mg/ml por mês; - o medicamento possui outro similar denominado por Victoza e também possui registro na ANVISA.
Acontece que este medicamento possui dosagem de aplicação no máximo de 1,8mg e o autor possivelmente precisará aumentar a quantidade conforme é possível perceber pela gravidade do caso apresentado; - nenhum dos medicamentos citados não possui genéricos e não constam na lista de fornecimento do SUS/ RENAME; - não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda para compelir os entes Federados ao fornecimento do medicamento, pois um dos sintomas da síndrome é hiperfagia (aumento anormal do apetite ou ingestão excessiva de alimentos).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 1624304392 designou a realização de perícia médica.
Quesitos do Município id1630931378.
Quesitos do Estado de Goiás id 1631574366.
Contestação do Estado de Goiás id1631574369.
Quesitos da União id1632495379.
Parecer Técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário- NAT/Jus Goiás no id1638885385.
Contestação da União id1684732447.
Prontuário médico do autor id1709447460.
Laudo Pericial acostado id1742424051.
Manifestação do autor acerca do laudo pericial id1750068067.
Manifestação da União acerca do laudo pericial id1750249592.
Contestação do Município de Anápolis id1750950595, alegando sua ilegitimidade passiva por não deter capacidade de fornecer o insumo de alto custo e, no mérito, a improcedência do pedido.
Réplica id1755771068.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
I.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO: No que tange à responsabilidade dos entes federados na prestação de assistência à saúde, o art. 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198).
Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), prestar assistência à saúde, servindo a legislação (Lei nº 8.080/1990) “como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente, ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária” (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). [...] (AC 1014644-02.2019.4.01.3200, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/12/2020 PAG.).
Cabe ainda destacar a reafirmação da jurisprudência pelo STF, em sede de repercussão geral, que ao julgar o Tema 793 consolidou a responsabilidade solidária dos entes federativos.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Esse o cenário, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis ou todos eles.
II.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Diz o art. 300 do CPC que a tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, peculiar à prolação de uma tutela provisória, avisto a probabilidade do direito.
Versa a presente ação sobre o direito à medicação não disponível no Sistema Único de Saúde, porém indicada para tratamento da patologia do autor, Síndrome de Prader Willi (CID Q87.1).
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com Síndrome de Prader Willi, apresenta obesidade grave e, faz uso de topiramato, sem melhora.
Por meio de relatório médico (id 1621630042) foi prescrito o fármaco SAXENDA (LIRAGLUTIDE) com dose de 1,8mg 1xdia.
Nesse relatório, a médica informa que as complicações mais importantes da síndrome são secundárias a obesidade grave devido a compulsão alimentar e de difícil controle.
Ainda, a médica indica o fármaco SAXENDA, vez que o autor apresentou boa resposta ao seu uso, que não obteve com outras medicações e que necessita manter o uso do fármaco, por uso contínuo para melhora da obesidade grave e com isso melhora da sua qualidade de vida e riscos das complicações da obesidade: Pois bem.
Cabe destacar que os tribunais superiores têm entendido que a concessão de medicamentos, não inclusos em atos normativos do SUS, está condicionada a presença cumulativa de alguns requisitos (STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1657156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 - recurso repetitivo).
Por outro lado, em 22/05/2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), salvo em casos excepcionais.
Sendo assim, nota-se que restou comprovado, ainda que superficialmente, como é próprio deste momento, os requisitos constantes na jurisprudência do STJ e STF para a concessão de medicamento não incluso em atos normativos do SUS, quais sejam: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (id 1311504768 – pág. 28); b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito (id 1311504767); c) O medicamento está registrado na ANVISA, número do registro 1771700060013 (id 1402433766, pág. 04).
Neste contexto, foi determinada a realização de perícia médica a fim de elucidar se a parte autora preenche os requisitos fixados pelos Tribunais Superiores para concessão de medicamentos de alto custo, bem como acerca da necessidade de sua utilização.
Por meio do laudo pericial juntado id 1742424051, a perita médica apresentou os seguintes esclarecimentos: Quesitos do Juízo 1) Qual(is) a(s) doença(s) acomete(m) o autor? Indicar a CID? Autor é portador da Síndrome de Prader -Willi, cujo CID-10 é Q87.1.
A síndrome está confirmada por exame de estudo molecular, que evidenciou deleção de gene encontrada apenas com a Prader-Willi.
Apresenta como comorbidade obesidade devido compulsão alimentar severa, índice de massa corporal maior de 50 e já com dificuldades motoras decorrentes da obesidade.
A compulsão alimentar se manifestou ainda na infância e está igualmente bem documentada em vários atendimentos realizados pela equipe de saúde que assiste autor. 2) O medicamento SEXANDA (LIRAGLUTIDA) é necessário ou imprescindível ao tratamento? Imprescindível.
Periciando é portador de síndrome genética com desdobramentos já desde a infância, comprometimento de todo o metabolismo, do cognitivo e da locomoção, atende a todas as indicações previstas na bula do medicamento para seu uso e não apresenta nenhuma das contraindicações ao mesmo.
Fez uso da droga por um mês (ganhou a caixa), obteve melhora geral e nenhum efeito colateral.
Esperam-se resultados que modifiquem para melhor a sua qualidade de vida através das ações de perda de peso, controle glicêmico, redução da progressão para diabetes melitos franco e aumento da mobilidade e consequente redução das dores.
Estas duas últimas etapas são alcançadas indiretamente e decorrem da perda de peso e diminuição da sobrecarga nas articulações e ossos. (...) 4) O medicamento SEXANDA (LIRAGLUTIDA) possui equivalente ou substituto terapêutico oferecido pelo SUS para a patologia que acomete o autor? Atualmente, não existe tratamento medicamentoso disponibilizado pelo SUS para o tratamento de obesidade e sobrepeso.
Os medicamentos orlistate e sibutramina foram avaliados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) para o tratamento de sobrepeso e obesidade, com recomendação desfavorável à incorporação pela Conitec.
Tal recomendação foi baseada na ausência de perda de peso clinicamente significativa e perfil de eventos adversos com risco considerado moderado a grave para ambos os medicamentos. (...) O tratamento do sobrepeso e obesidade no SUS é baseado em medidas não farmacológicas e cirúrgica.
A cirurgia bariátrica é proscrita ao autor devido o retardo mental e não entendimento para consentir na cirurgia. (...) 5) O medicamento SEXANDA (LIRAGLUTIDA) é experimental? Não.
Já está registrado na ANVISA e em outras agências reguladoras e distribuído ao mercado farmacêutico.
O registro somente acontece após término dos estudos clínicos. 6) O medicamento SEXANDA (LIRAGLUTIDA) possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA? Sim.
Está assim registrado: (...) 7) Os benefícios esperados, considerando o quadro clínico e condições do autor, superam os riscos? (...) Em suma, sim, o os benefícios superam os riscos, principalmente ao lembrarmos que autor fez uso da medicação por um mês (ganhou o remédio), obteve perda de peso e diminuição da ansiedade sem apresentar efeito colateral algum.
O remédio foi utilizado na dose prescrita e anexada ao processo, ou seja, a dose correta e desenhada nos estudos clínicos.
O benefício desejado é a perda de mais de 10% de peso e sustentada.
Quesitos do Município 1) Foi ministrada ao Requerente a política de tratamento recomendada pelo Ministério da Saúde? Sim, quando falamos da obesidade.
Autor passa por atendimento psicológico regular desde criança, é estimulado à pratica de atividade física e até já fez uso de medicação oral para tratamento da ansiedade que retroalimenta a compulsão alimentar.
Porém, é fácil compreender que periciando tem retardo mental e, portanto, sua aderência e compreensão dos fatos e propostas terapêuticas com resultados em longo prazo são pobres.
De fato, não é pessoa que colabora com o tratamento e há mesmo que se lançar mão de alternativas que possam trazer benefício e evitar outras complicações.
O Ministério da Saúde não disponibiliza Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para a síndrome de Prader-Willi. 2) Há tratamento disponível no Brasil para a patologia do Requerente? Sim, no que se refere à obesidade.
A síndrome, uma vez que é condição genética causada por mutação ainda na concepção não é passível de modificação por remédios.
Existem atualmente quatro medicamentos aprovados para tratamento da obesidade no Brasil: sibutramina, orlistate, liraglutida e semaglutida.
Além dos referidos remédios, existe a abordagem não farmacológica, igualmente sugerida aos pacientes do SUS e descrita no quadro no quesito 4 do Juízo.
Ressalta-se, entretanto, que autor é pessoa com síndrome que limita o raciocínio e o intelecto, causando-lhe dificuldades no entendimento acerca das outras medidas de tratamento, tais como necessidade de manutenção de rotina de exercícios, redução da ingestão de calorias, como bem executar uma atividade física, etc.
De fato, o medicamento em tela não seria indicado, muito provavelmente, caso autor fosse pessoa de intelecto normal e que entendesse como proceder no seu dia a dia.
Pouco adianta existirem alternativas outras que não o remédio em tela, para as quais há dificuldades de acesso por razoes alheias ao autor. (...) 4) O tratamento pleiteado poderá curar o Requerente? Não.
A síndrome genética não tem cura; a obesidade,
por outro lado, tende a ser menos severa com o uso de medicamento. 5) O tratamento pleiteado efetivamente dará ao Requerente melhor qualidade de vida ou será apenas paliativo? Oferecerá melhora significante de qualidade de visa, na medida em que a perda de peso acarreta melhor mobilidade, principalmente em membros inferiores, melhora de eventual apneia do sono, dores articulares por sobrecarga nas mesmas, bem como pode evitar desdobramentos do tipo infarto do miocárdio, insuficiência cardíaca, imobilidade, etc. (...) Quesitos do Estado de Goiás (...) 3) Houve deliberação do órgão técnico responsável pela incorporação de tecnologias no SUS (CONITEC) pela incorporação do tratamento vindicado ao SUS? Qual a conclusão? Os membros do Comitê de Medicamentos, presentes na 117ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29 de março de 2023, deliberaram por unanimidade que a matéria fosse disponibilizada em consulta pública com recomendação preliminar desfavorável à incorporação de liraglutida 3mg para tratamento de pacientes com obesidade e IMC acima de 35kg/m2, pré- diabetes e alto risco de doença cardiovascular no SUS.
Para a recomendação, o comitê considerou que a tecnologia utilizada de forma isolada não é efetiva para o controle da obesidade como problema de saúde pública e que ela deveria estar associada a medidas de modificação no estilo de vida, tais como dieta hipocalórica, prática de exercícios físicos, tratamento psicológico, dentre outras.
Vale ressaltar que autor não atende a algumas abordagens conhecidas e aplicadas no SUS, haja vista sua condição de importante prejuízo cognitivo e baixa capacidade de deliberação.
Por esse mesmo motivo, a cirurgia de redução de estomago não é indicada ao autor, embora amplamente realizada no âmbito do SUS.
Os pacientes passam por rigorosa avaliação psiquiátrica e psicológica com vistas à cirurgia, mas periciando simplesmente não pode compreender riscos, sugestões, perspectivas, etc. (...) 12) A parte autora preenche algum critério de exclusão para uso do tratamento? Há comprovação de que não há nenhum impedimento ao seu uso? Não se enquadra em nenhum critério de exclusão, inclusive porque a administração do medicamento não depende de entendimento ou deliberação do autor, que é pessoa incapaz de bom julgamento.
Será aplicado via subcutânea pela mãe, após treinamento com a equipe que assiste autor.
As indicações estão evidentes no prontuário e histórico do autor. 13) Qual a urgência na utilização do insumo requerido? A que consequências a parte autora estará submetida caso deixe de recebê-lo? Gentileza ver quesitos do Juízo.
A consequência imediata é a manutenção do estado de ganho progressivo de peso e surgimento de complicações do tipo diabetes melitos e doenças cardiovasculares, cujas abordagens são mais onerosas ao Estado. (...) Quesitos da União (...) 5) A paciente já fez uso de outros medicamentos e ou terapias indicadas para a doença? Em caso de resposta positiva, informar quais foram os medicamentos e ou terapias que foram utilizados e se o foram por meio do Sistema Único de Saúde.
Demonstra adesão a este tratamento? Qual a instituição onde o (a) autor (a) se trata? O (a) autor (a) possui plano de saúde privado? Autor já fez uso de medicamento em tela por um mês, conforme já citado algumas vezes.
A síndrome de Prader-Willi cursa quase invariavelmente com epilepsia e atraso do desenvolvimento somático em geral, motivo pelo qual periciando faz uso do Topiramato e do hormônio do crescimento, respectivamente.
Estes dois últimos medicamentos são disponibilizados pela APAE e outros programas nos quais autor é inserido (ambulatório), via SUS.
Foi tentada Sibutramina, mas não houve resposta clinica em termos de perda de peso.
Foi suspensa antes que interagisse com o Topiramato ou causasse efeitos psiquiátricos adversos.
Não, não possui plano de saúde complementar. 6) Em caso de resposta positiva no item anterior, informar quais as intercorrências durante a utilização deles, por quanto tempo e como foi mensurada a ausência de resposta aos mesmos.
A Sibutramina não causou perda de peso e foi descontinuada.
Quanto ao medicamento em tela e utilizado por um mês após autor ganhar o remédio,não houve intercorrências e a resposta clínica foi ótima, pois autor alcançou perda de 5 quilos em um mês.
Quanto às demais medicações, segue igualmente sem efeitos adversos importantes. 7) Pode ser afirmado, com absoluta certeza, que o medicamento pleiteado pelo (a) autor (a) é o único capaz de melhorar o seu estado de saúde ou promover a cura de sua doença? Quanto ao ponto, favor esclarecer se já existe relatório da CONITEC que rejeita ou recomenda a incorporação da medicação pleiteada, declinando os motivos da rejeição ou recomendação; Não existem certezas absolutas em Medicina, entretanto, sim, espera-se ganho significante na qualidade de vida após perda de peso continuada.
Tal expectativa é amparada pela experiencia de um mês de uso de medicamento em tela (paciente ganhou o remédio), quando foi observada redução de cinco quilos em seu peso, mesmo sem mudanças na alimentação e estilo de vida e sem efeitos adversos.
Já mencionamos que mudanças sustentadas no estilo de vida do autor são quase impraticáveis em função de seu retardo mental determinado pela síndrome de Prader- Willis e agravado progressivamente pelas crises convulsivas.
Por outro lado, a alimentação ideal e prescrita por nutricionistas está fora do alcance financeiro da mãe, que cuida sozinha do autor, pois o genitor abandonou o lar. (...) 13) Os medicamentos/tratamentos ofertados pelo SUS são reconhecidos pela comunidade científica, bem como, estão respaldados por trabalhos científicos acerca do tratamento das doenças que acometem a paciente? Em caso de resposta negativa, justificar.
Sim, porém não mais se aplicam ao autor, que não pode ser submetido à cirurgia de redução de estomago.
Maiores detalhes no decorrer do laudo em vários outros quesitos. (...) 16) Qual o princípio ativo do medicamento requerido? Há outros medicamentos com o mesmo princípio ativo ou que possam ser utilizados para o tratamento da doença que acomete a autora? Em caso afirmativo, listar os medicamentos alternativos com quadro comparativo dos benefícios e efeitos colaterais decorrentes.
Qual o custo anual de eventuais medicamentos alternativos para o tratamento da doença que acomete a autora? O principio ativo é a Liraglutida.
Não, não há outros remédios com o mesmo princípio ativo.
O mercado nacional disponibiliza também a sibutramina, orlistate e semaglutida, nenhum incorporado ao SUS.
Não são indicados ao autor devido seus potenciais efeitos psiquiátricos e interação com o Topiramato, utilizado para controle das crises convulsivas. 17) Houve negativa de fornecimento do medicamento pleiteado por algum dos entes federados? Qual? E qual o motivo da negativa? Sim.
O município de Anápolis negou o fornecimento em 01/12/2022 sob a alegação que o medicamento Saxenda (liraglutida) não faz parte da lista de medicamentos incorporados pelo ministério da saúde no componente especializado da assistência farmacêutica (ceaf) e executado na cemac Juarez Barbosa e também na cemac pireneus.
Sendo assim, diante das informações constatadas pela perita médica de que não houve resposta clínica em termos de perda de peso pelos medicamentos fornecidos pelo SUS e que a cirurgia bariátrica é proscrita ao autor devido o retardo mental, sem contar que a consequência imediata é a manutenção do estado de ganho progressivo de peso e surgimento de complicações do tipo diabetes melitos e doenças cardiovasculares, cujas abordagens são mais onerosas ao Estado, percebe-se que o autor preenche os requisitos fixados pelos Tribunais Superiores para concessão do medicamento de alto custo, bem como a imprescindibilidade do aludido medicamento “SEXANDA (LIRAGLUTIDA)” para as complicações secundárias da síndrome de Prader Willi que é a obesidade grave.
Lado a lado com a probabilidade do direito, desponta inequívoco o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que o uso do medicamento melhora a obesidade grave e com isso a qualidade de vida do autor, conforme constatado no laudo pericial e demais documentos médicos juntados aos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito liminar, para o fim de DETERMINAR à UNIÃO, em solidariedade com o Estado de Goiás e o Município de Anápolis, que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o tratamento ao autor GABRIEL AQUINO SILVA, com fornecimento do medicamento SAXENDA (LIRAGLUTIDA) (com aplicação diária de 1,8 mg/ml de uso contínuo, com quantidade para uso a cada 31 dias- 10 caixas de 6mg/ml), conforme a prescrição médica e a promover a entrega em tempo hábil ou, alternativamente, depositar em conta judicial o valor para a compra do medicamento, conforme prescrição médica.
Caberá à União o custeio do tratamento e aos demais entes políticos solidariamente o fornecimento do medicamento e do serviço médico.
Os benefícios da gratuidade de justiça já foram deferidos, por meio do decisum id 1624304392.
Providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais majorados em razão da causa, no valor de R$ 400,00, que serão pagos via AJG, nos termos da Resolução CJF 305/2014.
DETERMINO QUE A PRESENTE DECISÃO SIRVA DE MANDADO PARA INTIMAÇÃO DA UNIÃO/AGU, do ESTADO DE GOIÁS/PROCURADORIA e do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 14 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1004452-35.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL AQUINO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRICK CARDOSO DE REZENDE - GO67561 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MUNIZ - GO14715 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) decisão de id162430392.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 3 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004452-35.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL AQUINO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRICK CARDOSO DE REZENDE - GO67561 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GABRIEL AQUINO SILVA em desfavor da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, objetivando, em síntese, o fornecimento da medicação Saxenda com aplicação diária de 1,8mg/ml de uso contínuo (liraglutida), com quantidade para uso a cada 31 dias (10 caixas de 6mg/ml) por tempo indeterminado.
Apreciarei o pedido de tutela de urgência após a realização de perícia médica judicial, juntada do laudo e manifestação das partes.
Nomeio a Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO para realizar perícia médica na parte autora, devendo ser respondidos os seguintes quesitos: 1) Qual(is) a(s) doença(s) acomete(m) o autor? Indicar a CID. 2) O medicamento SEXANDA (LIRAGLUTIDA) é necessário ou imprescindível ao tratamento? 3) Qual a dosagem recomendada ao caso da autora? 4) O medicamento SEXANDA (LIRAGLUTIDA) possui equivalente ou substituto terapêutico oferecido pelo SUS para a patologia que acomete o autor? 5) O medicamento SEXANDA (LIRAGLUTIDA) é experimental? 6) O medicamento SEXANDA (LIRAGLUTIDA) possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA? 7) Os benefícios esperados, considerando o quadro clínico e condições do autor, superam os riscos? A perícia será realizada na sala de perícias desta Subseção Judiciária de Anápolis no dia 28 DE JUNHO 2023, ÀS 09:15H, devendo a parte autora comparecer munida de toda a documentação médica de que disponha.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 550,00 que serão pagos via AJG, nos termos da Resolução CJF 305/2014.
Justifico a fixação dos honorários em valor superior ao máximo estabelecido em razão da elevada qualificação da médica, tempo necessário para pesquisa (incluindo análise de estudos publicados em língua estrangeira) e elaboração do laudo, por se tratar de síndrome rara.
Fixo o prazo máximo de 10 dias após realização da perícia e entrega do respectivo laudo.
As partes poderão indicar quesitos e assistentes técnicos, os quais devem comparecer na Sala de Perícia na data designada acima.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 48 horas e voltem os autos conclusos para a análise do pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Solicite-se ao Natjus - Núcleo da Judicialização da Saúde o envio de nota técnica sobre o medicamento solicitado, caso exista.
Citem-se os réus.
Dê-se ciência ao MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
15/05/2023 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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