TRF1 - 1002077-23.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 1002077-23.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Exequente AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Executado REU: PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra pessoa incerta e não localizada.
O autor discorre acerca do Projeto “Amazônia Protege”, o qual seria resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio.
Afirma que a análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares, conforme definido nessa fase inicial do projeto, para a partir daí se proceder ao embargo da área, vinculando-se o seu titular.
Destaca que a prova apresentada junto à exordial é a mais forte existente, na medida em que utiliza tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão.
Prossegue narrando que, com vistas à localização do responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, e visando a necessidade de exaurimento dos meios para esse fim, foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato).
Em que pese não ter sido identificado o titular da área desmatada, os autores argumentam que a responsabilidade pela reparação se mostra presente em razão da natureza propter rem da obrigação reparatória.
Além disso, de se destacar que a responsabilização pelo dano ambiental causado independe de culpa, configurando-se pela simples relação de causalidade com o dano, o que, no caso, traduz-se pela própria relação do titular da área – possuidor ou proprietário – com a coisa.
Discorrem, ainda, sobre a legislação a respeito do tema, a legitimidade ativa, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda e o cabimento da reparação in natura, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais coletivos.
Nesse contexto, aduz que a presente ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 132,5 hectares perpetrado no Município de Porto Velho e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Pleiteiam a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, formulam os seguintes pedidos: 1) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; 2) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; 3) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização e seu cercamento, para que seja propiciada a regeneração natural.
Pedem, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; e seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
Inicial instruída com documentos.
Exarado despacho determinando a emenda à petição inicial para identificação do polo passivo.
Juntada petição pelo Ministério Público Federal, informando que não foi possível identificar o responsável pelo desmatamento e reitera os fundamentos e pedidos contidos na petição inicial.
IBAMA peticionou informando ter interesse na lide.
Proferida sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
Com o retorno dos autos à primeira instância, foi exarado despacho para determinar a citação por edital.
A Defensoria Pública da União apresentou contestação, no exercício da curadoria especial (id 1810094674 - Contestação).
Alega, em síntese: (i) ausência de responsabilidade pela reparação do dano, pois não foi demonstrada a supressão vegetal ilícita, tampouco a conduta do eventual réu gerador do dano ambiental; (ii) ausência de demonstração de dano a ser reparado, sendo insuficiente a mera juntada de imagens de satélite sem nitidez; (iii) impossibilidade de condenação à reparação por danos materiais e por dano moral coletivo, pois, diferente do que ocorre com a obrigação de fazer atinente à reparação do dano ambiental, a indenização por danos materiais e morais eventualmente cometidos não está abrangida pela responsabilidade decorrente da obrigação propter rem; destarte, para que haja condenação da ré ao pagamento das respectivas indenizações, deve haver prova de sua atuação no tocante ao desmatamento ou manutenção deste, não bastando o simples fato de ser possuidor ou proprietário do imóvel; nesse ponto, não se tem a demonstração destes elementos no presente caso; (iv) impossibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que os autores não lograram comprovar o mínimo e pretendem a inversão do ônus da prova, impondo obrigação ao suposto réu extremamente difícil ou mesmo impossível: a prova de fato negativo; além da ausência de verossimilhança, não se vislumbra hipossuficiência dos autores.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Em seguida, foi apresentada réplica pelo MPF.
Instadas as partes a se manifestarem, afirmaram não ter provas adicionais a produzir. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição, que considerou imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo.
Presente, pois, o binômio dano/reparação, não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar (in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735).
Atente-se que, no presente caso, a ocorrência do dano ambiental foi demonstrada por meio do documento intitulado “demonstrativo de alteração na cobertura vegetal”, elaborado pelo IBAMA, o qual atesta a existência de desmatamento não autorizado de 85,08 hectares.
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
Quanto à autoria do desmatamento, o demandante afirma que foram realizadas buscas em diversos bancos de dados públicos, mas não foi possível a identificação do infrator.
Em que pese o entendimento contrário deste Juízo acerca da possibilidade de condenação de pessoa incerta e não localizada, citada por edital, conforme a sentença de id 8048448 - Sentença Tipo C, em julgamento do Recurso Especial n. 1.905.367-DF1, interposto contra acórdão do TRF1, que havia mantido o entendimento deste Juízo Federal em sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1001931-79.2017.4.01.4100, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu a argumentação do MPF no sentido de que, dadas as peculiaridades dos desmatamentos ilegais na Região Amazônica, é juridicamente possível o emprego, no caso concreto, do art. 256, inciso I, do CPC (“A citação por edital será feita: (…) quando desconhecido ou incerto o citando”), ainda que a citação realizada dessa maneira não produza o resultado de viabilizar o conhecimento da pessoa do réu e trazê-lo para o contraditório efetivo.
Em seu voto, o Ministro Herman Benjamin consignou: A experiência comprova ser muito comum, na região Amazônica, a não localização dos responsáveis por degradação, já que a efetiva atividade produtiva se instaura somente três ou quatro anos após o desmatamento, artifício que visa a evitar responsabilização do verdadeiro beneficiário da infração ambiental. (…) O impacto positivo do ajuizamento de ação, ao tornar litigiosa a coisa (art. 240, caput, do CPC/2015), também se faz sentir em eventual pretensão de regularização posterior da grilagem imobiliária e ecológica.
Isso porque a judicialização impede emissão de nota fiscal, guia de trânsito animal, transporte de madeira, financiamento público ou privado, permanecendo o imóvel gravado como polígono de desmatamento ilegal, em ferramenta de consulta pública disponibilizada em cadastro do MPF na Internet e em registros imobiliários. (...) Em infrações de desmatamento e mineração proibidos, ou de poluição em geral, a incerteza ou desconhecimento da identificação do citando dá-se ora quando não se sabe ou não se tem certeza sobre quem seja o titular do imóvel, ora quando se ignora a identidade de quem praticou o ilícito ambiental em terra de terceiros.
Ambos os casos justificam a citação-edital, mais ainda quando a área e o seu legítimo titular não contarem com registro em bancos de dados obrigatórios, como Cartório de Imóveis ou CAR – Cadastro Ambiental Rural. É certo que a citação-edital constitui medida excepcional.
Mas excepcionalidade não significa estabelecer encargos e óbices que a convertam em impossibilidade ou que se apliquem, por expressa disposição legal, apenas a situações em que o citando já esteja pré-identificado, tão só desconhecido seu paradeiro ou de difícil acesso o local em que possivelmente se encontre.
Sendo conhecido, surge a determinação de que se exauram as tentativas convencionais de citação pessoal do indicado no polo passivo da ação.
Abonado o direito de ação no art. 5º, XXXV, da Constituição, conspiraria contra o interesse público e a efetividade da tutela jurisdicional aceitar que, quanto mais nebulosa a titularidade do domínio, mais remoto o local da infração, mais disfarçado ou massificado o dano imputado, mais penoso e custoso seja para o autor exercer seu direito de ação e mais fácil ao degradador a ele se furtar.
Erguer tais obstáculos intransponíveis corresponde a negar, na realidade, o exercício da jurisdição onde ela é mais necessária.
Na hipótese dos autos, o imóvel ilegalmente desmatado constitui aparentemente terra pública.
Portanto, na falta de autorização estatal expressa, inequívoca e válida, qualquer utilização, econômica ou não, por particular representa ato ilícito, sendo insignificante saber ou não a qualificação do infrator.
No campo civil, em que medidas judiciais visam não só propiciar a reparação de eventuais danos causados, mas também conservar a integridade dominial e ecológica do bem (p. ex., com providências registrais, imposição de astreintes em caso de reincidência na violação, balizamento de reivindicatória porvindoura etc), o desconhecimento ou incerteza da autoria não impedem o prosseguimento da demanda, precisamente como derivação da natureza erga omnes do domínio e da conformação propter rem das obrigações ambientais.
Sem falar que, frequentemente, a Ação Civil Pública ambiental veicula desígnio de evitar que o detentor ou possuidor-degradador se beneficie, futuramente, da sua própria torpeza antiecológica.
Encaminhamento judicial talhado para surtir efeito reflexo e bem-vindo de enfraquecer ou mesmo esvaziar o incentivo financeiro subjacente à grilagem imobiliária e ambiental (= a lucratividade do delito).
Ademais, tipificadas ocupação ou exploração ilegais e havendo transmissão ou sucessão – mortis causa ou inter vivos, inclusive na alienação realizada em recuperação judicial –, o novo agente fica, de antemão, ciente que assumirá inexoravelmente, graças à têmpera propter rem das obrigações ambientais, o lugar de réu da ação de conhecimento em andamento ou de executado na restauração ambiental e indenização impostas pelo juiz.
Após a manifestação desse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, mediante a técnica do julgamento ampliado, encampou o posicionamento da Corte Superior (e este Juízo passou também a adotá-lo, sem mudar seu posicionamento pessoal), nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
FLORESTA AMAZÔNICA.
DOMÍNIO PÚBLICO.
TURBAÇÃO OU ESBULHO.
DESMATAMENTO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO RÉU.
REQUISITOS DOS ARTS. 319, II, E 320 DO CPC/2015.
DEMANDADO DESCONHECIDO OU INCERTO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 256, I, DO CPC/2015.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO NO PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA.
OBJETIVO 15 DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MILÊNIO.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
I – À luz do que dispõe o art. 319, inciso II, do CPC/2015, via de regra, a petição inicial deverá indicar, dentre outros requisitos, “os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu”, estabelecendo, ainda, o § 1º do referido dispositivo legal, que, “caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção”.
Por sua vez, estabelece o art. 256, inciso I, daquele mesmo CPC, que “a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando”.
Contudo, embora a regra geral seja no sentido de se indicar, de plano, o nome e respectiva qualificação do promovido, afigura-se possível, em caráter excepcional, o ajuizamento do feito, independentemente dessa indicação, quando desconhecido ou incerto quem deva integrar o polo passivo da demanda, hipótese em que a sua citação se dará por meio de edital.
II – Na hipótese dos autos, as demandas ajuizadas pelo Ministério Público Federal são fruto de ações conjuntas levadas a efeito pela sua 4ª Câmara, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, tendo por finalidade a preservação e a recuperação de áreas degradadas no seio de unidades de conservação situadas nos limites territoriais da Amazônia Legal, no bojo do programa Amazônia Protege, tendo por base laudos periciais que traziam a identificação dos sujeitos integrantes dos seus respectivos polos passivos, destacando-se, porém, que, em determinadas áreas, não foi possível a identificação do seu responsável, razão pela qual as ações civis públicas correspondentes foram propostas em face de pessoas incertas.
III - De ver-se, ainda que, no caso em exame, a premissa em que se amparou o juízo monocrático, no sentido de que não podem o MPF e o IBAMA, ainda que em sede de ação civil pública, e sob o manto de pedido de inversão de ônus da prova, absterem-se de trazer aos autos as peças minimamente necessárias a regular formação da relação processual, demonstrando, por meio dos documentos necessários, a legitimidade passiva do demandado em juízo e o mínimo de indício de existência da infração imputada ao infrator, afigura-se manifestamente equivocada, na medida em que, como visto, os meios de que dispõe a referida autarquia, para fins de identificação dos agressores da área de conservação em destaque mostraram-se insuficientes, para essa finalidade, a justificar a excepcional citação por edital da parte promovida.
IV – Em caso idêntico a este, o colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu, à unanimidade, por meio de sua Segunda Turma, nos seguintes termos: “AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FLORESTA AMAZÔNICA.
DOMÍNIO PÚBLICO.
TURBAÇÃO OU ESBULHO.
DESMATAMENTO.
OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PROPTER REM.
DIREITO DE SEQUELA AMBIENTAL.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTS. 319, II, E 320 DO CPC/2015.
DEMANDADO DESCONHECIDO OU INCERTO.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 256, I, DO CPC/2015.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO NO PROCESSO CIVIL.
ARTS. 5º e 6º DO CPC/2015.
DOCUMENTO PÚBLICO.
ART. 405 DO CPC/2015.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. (...)” (REsp 1905367/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 14/12/2020) V – Na espécie, a tutela postulada, visa, também, dar eficácia plena ao Objetivo 15 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU para o Desenvolvimento Sustentável do Milênio (proclamada em Nova York, de 25 a 27 de setembro de 2015), nestes termos: "Objetivo 15.
Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade. 15.1 Até 2020, assegurar a conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas terrestres e de água doce interiores e seus serviços, em especial florestas, zonas úmidas, montanhas e terras áridas, em conformidade com as obrigações decorrentes dos acordos internacionais. 15.2 Até 2020, promover a implementação da gestão sustentável de todos os tipos de florestas, deter o desmatamento, restaurar florestas degradadas e aumentar substancialmente o florestamento e o reflorestamento globalmente. 15.3 Até 2030, combater a desertificação, restaurar a terra e o solo degradado, incluindo terrenos afetados pela desertificação, secas e inundações, e lutar para alcançar um mundo neutro em termos de degradação do solo. 15.4 Até 2030, assegurar a conservação dos ecossistemas de montanha, incluindo a sua biodiversidade, para melhorar a sua capacidade de proporcionar benefícios que são essenciais para o desenvolvimento sustentável. 15.5 Tomar medidas urgentes e significativas para reduzir a degradação de habitat naturais, deter a perda de biodiversidade e, até 2020, proteger e evitar a extinção de espécies ameaçadas. 15.6 Mobilizar e aumentar significativamente, a partir de todas as fontes, os recursos financeiros para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas".
Tais medidas se harmonizam com os objetivos planetários do Acordo de Paris que foi negociado durante a COP21, e aprovado em 12 de dezembro de 2015, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (CQNUMC), que rege medidas de redução de emissão de gases estufa a partir de 2020, a fim de conter o aquecimento global abaixo de 2ºC, preferencialmente em 1,5 ºC, e reforçar a capacidade dos países de responder ao desafio, num contexto de desenvolvimento sustentável.
VI – Apelação do Ministério Público Federal provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para fins de regular processamento do feito e oportuna prolação de sentença de mérito. (TRF1, AC 1000678-92.2017.4.01.3603, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma Ampliada, data de julgamento: 13/07/2021).
Registro minha concordância com os entendimentos, porém, discordância quanto à ação poder ser movida contra pessoa incerta citada por edital, já manifestada por ocasião da sentença proferida na ACP 1001931-79.2017.4.01.4100 (id 9327464 - daqueles autos), uma vez que não há previsão legal para condenação de pessoa desconhecida.
A previsão legal da citação por edital, em princípio, destina-se a que, em algum momento do processo, o réu venha a ser conhecido, ainda que de modo incompleto, porém de alguma forma individualizado, para que se lhe assegure a ampla defesa que pode resultar em uma condenação e a efetiva responsabilização, como já observado acima. É dizer, nas ações possessórias a citação por edital vai oportunizar a eventual medida judicial que fará com que o Oficial de Justiça identifique o réu, seja para retirá-lo da posse do imóvel, seja para assegurar-se de que de fato o ocupa, até como forma de estabilizar a relação processual e que os fatos a serem julgados pelo juiz se tornem ampla e mais completamente conhecidos.
Todavia, de acordo com a interpretação do STJ, considero estabilizada a relação processual pela só indicação do réu como pessoa incerta e não localizada, a molde de cumprir o que foi sedimentado no âmbito do STJ e do TRF1.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, tendo editado os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
A inversão do ônus da prova, nas ações de degradação ambiental, não advém da hipossuficiência da parte, mas da própria natureza do bem, de forma que fica rejeitada a alegação da defesa.
Dito isto, considerando-se os precedentes acima transcritos e a efetiva demonstração do dano ambiental na espécie, bem como ante a ausência de prova em contrário pela parte requerida - com defesa realizada por meio da DPU, que não apresentou prova que refute a trazida pelo MPF com a inicial -, impõe-se a procedência do pedido de condenação da pessoa incerta e ainda a ser identificada à recomposição da área degradada.
Acerca do pedido de condenação do demandado em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, é relevante a análise do enunciado n. 629 da súmula do STJ, segundo o qual, em se tratando de dano ao meio ambiente, “é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
A interpretação do enunciado deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Examinando os julgados que culminaram na sua edição, é possível concluir que a condenação pecuniária pelo dano material somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Trata-se, portanto, de medida subsidiária, a ser quantificada em liquidação de sentença.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano. É o que se observa na ementa abaixo transcrita: AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…) V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental “desborde os limites da tolerabilidade”.
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental – alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) – e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: “de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, “há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo – intolerável – ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, “reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos” (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII.
Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a “causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local”.
Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ – quanto às lesões extrapatrimoniais em geral – que “é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do ‘dano moral coletivo’ em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial – consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros –, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de “situação fática excepcional” – expressão também usada no acórdão recorrido –, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: “Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa” (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: “O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é “desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado”, pois “o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: “Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado” (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII.
Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve “exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente”.
Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelos réus, cabe reparação por danos morais coletivos.
Resta, então, identificar o quantum adequado à hipótese.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teria como finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprobabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro ainda definido, sequer pela jurisprudência, para a aferição do dano moral, sendo que o Ibama entende adequada a fixação do mesmo na metade do valor do quantum estimado para reparação do dano material, seja pequena ou grande a área afetada pelo desmatamento.
Entendo adequado, de minha parte, que o dano moral coletivo sofrido é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica, para, tomando por base o valor correspondente ao dano material indicado pelo Ibama, por embasado em estudos técnicos, definir o importe de 50% do equivalente ao dano material como teto máximo para imposição de indenização pelo dano moral coletivo, partindo-se de um patamar de 20%, nos casos de desmatamentos até 20ha.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), como adequado entendo adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material: Área degradada (ha) Porcentagem aplicado ao dano moral coletivo 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nesse contexto, em relação ao requerido responsável pela degradação de 132,2 ha, fixo em 45% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 640.491,75.
Por fim, deixo de acolher o pedido de autorização genérica para “apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada”, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário.
Registro, porém, que caso os autores identifiquem posteriormente o indivíduo responsável pelo dano ou o possuidor da área objeto da lide, atual ou posterior, na fase de cumprimento de sentença, nada impede que venha esse utilizar os meios processuais adequados para se opor à pretensão executória, em conformidade com a ordem constitucional e legal vigente (art. 5°, XXXV, LIV e LV, CF, complementados pelo § 5º do art. 513 do CPC - cuja inconstitucionalidade não foi formalmente declarada pelo STJ e nem pelo TRF1, cf. dispõe o art. 97 da CF).
Dispõem os citados dispositivos: CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; CF, art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; CF, art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; CPC, art. 513, § 5º - O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
CF, art. 97 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Assentou a respeito do art. 97 da Constituição o Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante n. 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Especificamente sobre a aplicação da Súmula Vinculante n. 10 ao § 5º do art. 513 do CPC, já teve o STF a oportunidade de firmar, em precedente de matéria trabalhista originário do TST, que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento, ocasião em que o ministro Gilmar Mendes deu provimento a recurso extraordinário para cassar a decisão recorrida e determinar que outra fosse proferida com observância da Súmula Vinculante nº 10 do STF e do artigo 97 da Constituição.
Para o ministro, a execução do responsável solidário só é possível se ele for parte no processo, desde a fase de conhecimento, porque: "ao desconsiderar o comando normativo inferido do §5º do art. 513 do CPC, lido em conjunto com o art. 15 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, dispõe sobre a aplicabilidade da legislação processual na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, o Tribunal de origem afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição Federal (STF, ARE 1.160.361, Relator Min.
Gilmar Mendes, DJE nº 182, divulgado em 13/09/2021).
Ressalto que este Juízo mantém a firme convicção acerca do caráter propter rem dos danos ambientais, resultando em que é admissível cobrá-los tanto do causador como do proprietário ou possuidor atual, à escolha do credor; ademais, considera este Juízo extremamente louvável a iniciativa das partes autoras, mormente que daqui poderão surgir novas sugestões legislativas e procedimentais para soluções na tutela ambiental coletiva; todavia, não se pode suprimir garantias constitucionais duramente conquistadas que exigem ao Judiciário, para declarar provimento jurisdicional sancionatório, que esteja fincado no contraditório amplo, devido processo legal e observância de todos os ditames constitucionais e legais.
Com efeito, antevejo que uma boa solução para o resultado pretendido pelas partes autoras, seria que, uma vez efetivada a citação por edital nesse tipo de processo, o mesmo permanecesse sobrestado por um prazo de 5 anos, até que surgisse a identificação da pessoa física ou jurídica responsável pelo desmatamento; a matéria poderia ser objeto de iniciativa de proposta legislativa, prevendo que nesse prazo de 5 anos a contar da citação, o órgão ambiental competente ficaria obrigado a realizar diligência tendente a promover o efetivo e completo levantamento na área para identificar e sancionar administrativamente os responsáveis.
Que fique como sugestão, e embora a sentença não seja o espaço ideal para tal fim, da mesma forma nunca a imaginei como o locus para fixar uma sanção contra pessoa desconhecida, incerta e não localizada.
No entanto, tais elucubrações aqui trazidas meramente em caráter obter dictum não tem de forma alguma pretensão de afastar a decisão adotada pela Corte Superior, pois considerada válida a citação por edital de alguém que será ainda conhecido para que se profira contra esse alguém uma condenação, isso é problema da fase de cumprimento de sentença no âmbito deste Juízo, que estaria descumprindo o comando da Corte Superior caso mantivesse a posição pessoal do magistrado no caso concreto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu: a) à obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada indicada na inicial, mediante sua não utilização e seu cercamento, para que seja propiciada a regeneração natural.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. b) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 640.491,75.
Os valores serão destinados ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando a atuação da DPU na qualidade de mero curador, sem custos financeiros para a sua atuação, em que o assistido é pessoa não identificada, impossível aferir a capacidade econômica do réu, motivo pelo fica prejudicada a avaliação quanto à gratuidade pleiteada.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária 1 https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2006583&num_registro=202001021941&data=20201214&formato=PDF -
15/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1002077-23.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA, TITULAR DA ÁREA DESMATADA OU ATUAL POSSUIDOR DO IMÓVEL RURAL, responsável pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de floresta primária na região amazônica, no Município de Porto Velho, abrangendo um total de 132,5 hectares, detectado pelo PRODES/2016.
FINALIDADE: CITÁ-LA para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e Outro, e como réu(s) PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA, cientificando-a(s) de que, não sendo contestada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, a Defensoria Pública da União atuará como curadora especial do réu, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, 12 de maio de 2023. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
23/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 14:37
Recebidos os autos
-
22/02/2023 14:37
Juntada de informação de prevenção negativa
-
15/03/2019 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO para Tribunal
-
25/02/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 05:46
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 18/12/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 12:38
Juntada de Petição intercorrente
-
25/10/2018 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/10/2018 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2018 11:23
Indeferida a petição inicial
-
11/05/2018 11:38
Conclusos para julgamento
-
12/04/2018 21:48
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2018 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/03/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 13:43
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 19:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2018 18:37
Outras Decisões
-
19/01/2018 14:29
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 14:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
19/12/2017 14:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/12/2017 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2017 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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