TRF1 - 1001920-73.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001920-73.2023.4.01.3507 AUTOR: JOAO NAVES FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001920-73.2023.4.01.3507 AUTOR: JOAO NAVES FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 1 Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2 Trata-se de ação de concessão de aposentadoria rural por idade ajuizada por JOÃO NAVES FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 3 Para a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, a legislação previdenciária não exige o recolhimento das contribuições, fazendo-se necessário apenas ao trabalhador comprovar a atividade rural, ainda que não contínua, pelo período da carência, observada a tabela progressiva constante do art. 142 da Lei n. 8.213/1991, para os segurados filiados à previdência social antes do advento do referido diploma legal. 4 De acordo com o documento em ID 1605813883 o autor nasceu em 28/11/1961, e atingiu o requisito etário – 60 anos de idade – em 2021, ano em que a carência exigida corresponde a 180 contribuições (15 anos), conforme aplicação da tabela do art.142. 5 Apresentou último indeferimento administrativo com DER em 09/03/2022, conforme documento anexado no ID 1605848393. 6 Sendo assim, a parte autora requer o reconhecimento de sua atividade rural de 2007 a 2022. 7 Em tema de benefício rural, salvo raríssimas exceções, não se presta à comprovação do serviço a simples prova testemunhal, devendo o pedido estar embasado ao menos em início de prova material – documentos.
Essa, aliás, a orientação da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. 8 Embora não se possa exigir do lavrador farta documentação a indicar sua atividade,
por outro lado não é prudente e razoável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indiquem, com a segurança necessária, a atividade rural, sob regime de economia familiar, pelo período exigido pela legislação aplicável. 9 Em sede de audiência, o autor afirmou que reside em zona rural, na Fazenda São João (147,6 ha), município de Cachoeira Alta, sendo ele o proprietário da terra.
Alega que, além dessa propriedade rural, possui também a Fazenda Rio Doce (121,6 ha).
Que sua esposa, aposentada ruralmente, mora com ele na Fazenda São João, ajudando sempre que pode.
Que nunca trabalhou de carteira assinada na cidade, entretanto possuía um imóvel na área urbana e não possui mais.
Que possui um carro Gol ano 2008 e uma caminhonete Triton 2017.
Que possui, em média, 150 (cento e cinquenta) cabeças de gado, além dos bezerros, não sabendo precisar a quantidade exata.
Ademais, foram ouvidas as testemunhas Oriovaldo Nogueira Amaral e Wilson José Duarte. 10 Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou aos autos o seguinte início de prova material: Comprovante de endereço com logradouro em Fazenda São João, Zona Rural, Cachoeira Alta/GO, de 28/12/2021 (ID 1605813890); Certidão de casamento com Maria Fátima Braz Naves, de 05/01/1982 (ID 1605813893); CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural da Fazenda São João, em nome de Marcos Romerio Cruvinel Nascimento, emitido em 14/12/2009, relativos aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009 (ID 1605848350); CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural da Fazenda Rio Doce, em nome do autor, emitido em 17/12/2014, relativo aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 (ID 1605848351); CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural da Fazenda Rio Doce, em nome do autor, emitido em 04/01/2017, relativo aos anos de 2015 e 2016 (ID 1605848352); CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural da Fazenda Rio Doce, em nome do autor, emitido em 18/12/2017, relativo ao ano de 2017 (ID 1605848353); CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural da Fazenda São João, em nome do autor, emitido em 13/11/2018, relativo ao ano de 2018 (ID 1605848354); CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural da Fazenda Rio Doce, em nome do autor, emitido em 12/09/2019, referente ao ano de 2019 (ID 1605848355); CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural da Fazenda Rio Doce, em nome do autor, emitido em 11/09/2020, relativo ao ano de 2020 (ID 1605848356); Escritura Pública de Compra e Venda da Fazenda São João, tendo como comprador o autor, de 20/09/2007 (ID 1605848357); Notas fiscais em nome do autor, de 11/02/2011, 28/04/2011, 22/01/2010, 21/10/2010, 29/12/2007 – algumas estão ilegíveis (ID 1605848361); Notas fiscais em nome do autor, de 14/07/2015, 28/04/2014, 21/05/2014, 01/06/2014, 02/03/2013, 18/12/2013 – algumas estão ilegíveis (ID 1605848362); Notas fiscais em nome do autor, de 17/02/2021, 18/10/2021, 04/01/2021, 17/03/2020, 18/06/2020, 30/05/2019, 23/02/2018, 18/04/2018, 18/01/2017, 25/05/2017 (ID 1605848365); Cédula Rural Hipotecária, com assinatura do autor para aquisição 128 bezerros, de 14/06/2020 (ID 1605848368); Cartão de vacina em nome do autor, com endereço em Fazenda São João (ID 1605848384); Carteira de identidade dos filhos beneficiários (INAMPS), constando o autor como trabalhador rural (ID 1605848381); Declaração de agente comunitário de saúde, constando o autor como morador da fazenda São João há mais de 10 (dez) anos, assinado em 12/01/2022 (ID 1605848386); Declaração de trabalhador rural em nome do autor, assinada em 19/01/2022 (ID 1605848392). 11 Observa-se da Escritura Pública de Compra e Venda da Fazenda São João (ID 1605848357) tendo como titular o autor, com área de 147ha, e do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural da Fazenda Rio Doce (ID 1605848351), com área de 121,6ha.
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece no art. 11; VII; “a”; “1” que é considerado segurado especial: VII – (...) a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1.
Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais (…) (grifamos) 12 Levando em consideração o disposto acima, observa-se da Escritura Pública de Compra e Venda da Fazenda São João (ID 1605848357) que a parte autora tornou-se proprietária de 147ha,62a do referido imóvel rural, o que totaliza 6,12 módulos fiscais em Cachoeira Alta.
Além disso, no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural da Fazenda Rio Doce (ID 1605848351), tem-se que a propriedade do autor possui 121,6ha, totalizando 4,05 módulos fiscais em Rio Verde.
Assim sendo, ao levar-se em conta as certidões de registros dos imóveis rurais Fazenda São João e Fazenda Rio Doce, tem-se que, somando-se as referidas propriedades, juntas, superam os 4 módulos fiscais previstos em lei, totalizando 10,17 módulos fiscais, o que supera o limite legalmente previsto para a configuração da qualidade de segurado especial. 13 Somando-se o disposto acima aos fatos narrados em audiência, em que a parte autora alega a criação de mais de 150 (cento e cinquenta) cabeças de gado, excetuando-se os bezerros que não foram somados à conta, é possível descaracterizar a condição do autor de pequeno produtor rual - segurado especial.
Além disso, as testemunhas deixaram dúvidas quanto à atividade desenvolvida nas propriedades. 14 Dessa forma, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora, sendo que a propriedade rural de sua titularidade supera o limite de 4 módulos fiscais previstos na legislação em voga. 15 Esse quadro enseja o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. 17.
Não incidem ônus sucumbenciais. 18.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar resposta; d.1) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001920-73.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO NAVES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL MARTINS GARCIA - GO47304 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Objetivando adequar a pauta, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/08/2023, às 14h40min (horário de Brasília).
No mais, cumpra-se integralmente o teor da Decisão retro.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA Juiz Federal em designação– SSJ/JTI -
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001920-73.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO NAVES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL MARTINS GARCIA - GO47304 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/07/2023, às 14:40 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será u55 tilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: Nº 1001920-73.2023.4.01.3507 AUTOR: JOAO NAVES FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital.
Trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências.
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/05/2023 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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