TRF1 - 1000313-38.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/08/2023 12:02
Juntada de Informação
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14/08/2023 11:52
Juntada de contrarrazões
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14/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 09:11
Juntada de contrarrazões
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04/07/2023 23:21
Juntada de apelação
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29/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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29/06/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:21
Juntada de apelação
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29/05/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2023.
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27/05/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000313-38.2017.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCIELI GUARNIERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LANEREUTON THEODORO MOREIRA - MT9667/B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Tipo A 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por FRANCIELE GUARNIERI contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS visando à anulação dos seguintes atos administrativos lavrados em 19/05/2017 contra a parte autora: a)termo de embargo nº 705562, decorrente do auto de infração 9109728-E, lavrado pelo exercício de atividade potencialmente poluidora na Fazenda Rio do Ouro II; b) termo de embargo n.º 705552-E, decorrente do auto de infração 9109731-E, lavrado em razão do desmatamento de 315,136 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação.
A parte autora alega possuir autorização provisória de funcionamento.
Argumenta que existe autorização emitida pelo órgão ambiental estadual para realizar as intervenções na propriedade, e que laudo complementar comprovaria que a abertura da vegetação ocorreu antes de 2008 tratando-se de área consolidada.
Afirma, ainda, que aderiu ao Programa de Regularização Ambiental e que tem direito às regras de transição previstas no Código Florestal para passivos anteriores a 22/07/2008.
Por fim, alega a ocorrência de prescrição.
O pedido de tutela provisória foi deferido por meio da decisão 2518205, contra a qual o IBAMA interpôs o agravo de instrumento informado no evento 3077102.
O IBAMA apresentou contestação no evento 3076671.
A parte autora apresentou impugnação (3643374).
Sobreveio decisão de saneamento do processo, na qual foi fixada a controvérsia e distribuído o ônus probatório (5779375).
A parte autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal (6510677).
As provas foram deferidas (19471958).
Após a apresentação de quesitos, assistente técnico e arbitramento dos honorários, o laudo pericial foi apresentado no evento 551485894.
O IBAMA apresentou impugnação no evento 575489377.
A parte autora alegou que o perito não pôde esclarecer em que nível de regeneração estava a área (291090887).
A prova testemunhal foi produzida nas audiências (1226337746 e 1265441771).
A parte autora requereu análise da tese relativa à prescrição (1252401289).
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 1399583267 e 1418530757).
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dado que as questões preliminares já foram enfrentadas e que a instrução processual se encerrou, passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia a saber se a prescrição influencia o embargo administrativo, se os documentos emitidos pela SEMA servem à autorização do exercício de atividade na área embargada e se a parte autora tem direito aos benefícios decorrentes das regras de transição previstas no Código Florestal aplicáveis a passivos ambientais anteriores a 22/07/2008.
Quanto à prescrição, há muito tenho decidido que a prescrição do processo administrativo não tem o condão de, isoladamente, autorizar o levantamento do embargo.
O embargo tem autonomia em relação à multa, apresentando função que não se confunde com a natureza eminentemente punitiva da sanção pecuniária.
De acordo com Delton Carvalho, “não são todas as sanções administrativas ambientais que se caracterizam como verdadeiras sanções administrativas, no caráter exclusivamente punitivo ou sancionador”.
Segundo o referido jurista, “há, no sistema previsto no art. 72 da Lei 9.605/65, também medidas de natureza cautelar ou de polícia”, que “visam a evitar que o dano ambiental se consume ou se agrave” (CARVALHO, Delton.
Prática e Estratégia – Gestão Jurídica Ambiental.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020[1]) O embargo é, nessa perspectiva, uma medida eminentemente acautelatória, preventiva, da qual a Administração lança mão, no exercício de seu poder de polícia, com o objetivo de evitar o prolongamento de ação lesiva ao meio ambiente proveniente de atividade sem autorização ou em desacordo com ela. É o que diz claramente o artigo 101, §1º, do Decreto 6.514/08, segundo o qual medidas de polícia, tais como apreensão, embargo, suspensão da atividade, “têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”.
A finalidade dessas medidas administrativas é de prevenção ou recuperação do dano, portanto, razão pela qual não podem se sujeitar ao mesmo regime de aplicação da multa administrativa, a qual é, aliás, a única sanção elencada no rol do artigo 72 da Lei n. º 9605/98 cuja finalidade é meramente punitiva/sancionadora.
Diante dessa perspectiva, enquanto existente a situação que exija, por cautela, a suspensão ou embargo da atividade, este deve permanecer incólume.
Admitir que o embargo possa ser levantado sem que aconteçam, na prática, os objetivos a que ele visa resguardar é tornar letra morta o artigo 101, §1º, do Decreto 6.514/08, já citado.
E a situação de cautela, quando a infração envolve desmatamento, destruição de vegetação nativa ou exercício de atividade potencialmente poluidora sem licença, se mantém enquanto não regenerada a vegetação nativa, que corresponde à reparação in natura da área degradada, ou enquanto não corrigida a irregularidade com a adoção das medidas previstas na legislação ambiental perante o órgão ambiental competente.
A leitura sistemática da legislação de regência leva a essa conclusão, pois, enquanto a extinção ou suspensão da multa se submente a condições específicas, o levantamento do embargo está necessariamente vinculado à obrigação de regularizar o dano ambiental, conforme dicção do artigo 15-B do Decreto 6.514/08, o qual dispõe que “A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade”.
Pensar o contrário seria admitir que o simples decurso do tempo fosse capaz de afastar a proteção ambiental administrativa sobre área degradada, legitimando, com isso, a manutenção do dano ad eternum.
Basta pensar no exemplo prático de um restaurante que tem suas atividades embargadas pela vigilância sanitária em razão de sua estrutura irregular resultando em produtos impróprios para o consumo.
Não é admissível que o decurso do tempo, por si só, tenha o condão de liberar a atividade irregular do restaurante.
Do mesmo modo, basta pensar que um estabelecimento embargado por risco de incêndio possa retomar suas atividades sem corrigir o risco porque eventualmente prescrita a cobrança da multa.
Vale citar mais um exemplo: seria inadmissível que uma barragem de mineração embargada por risco de rompimento tivesse o embargo levantando – o que, na prática, libera a empresa para continuar suas atividades – sem correção das irregularidades tão só com fundamento no decurso do tempo.
Carlos Maximiliano já advertia em seu livro Hermenêutica e Aplicação do Direito que “deve ser o direito interpretado inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniência, vá ter conclusões inconsistentes ou impossíveis” (MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito.
Rio de Janeiro: Forense, 1997, pág. 166).
Em conclusão, ainda que esteja prescrita a pretensão administrativa em relação à multa, é legítima a permanência do embargo enquanto não adotadas, pelo infrator, as medidas necessárias à regularização da área ou da atividade na forma da legislação de regência.
Passo, por conseguinte, à análise da alegada consolidação da área embargada.
O IBAMA lavrou o auto de infração 9109731-E contra a parte autora em 01/02/2017 por “desmatar 315,136 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente”.
Lavrou também o auto de infração 9109728-E pelo exercício de atividade potencialmente poluidora sem licença.
A parte autora alega que a área embargada foi desmatada antes de 22/07/2008 e se enquadra no conceito de área consolidada previsto no Código Florestal.
Pois bem.
O Código Florestal conceitua área rural consolidada como a “área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22/07/2008, com edificações, benfeitorias ou atividade agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio”.
A leitura da norma permite concluir que uma área é considerada consolidada com a reunião de duas condições: deve ter sido objeto de intervenção na vegetação nativa anteriormente a 22/07/2008 e deve ter sido submetida à ocupação antrópica, com indicativo de alguma forma de exploração econômica.
No caso vertente, o perito judicial atestou que 264,27 hectares da área embargada teve sua vegetação suprimida no ano de 2005, antes, portanto, do marco temporal estabelecido pelo Código Florestal.
O perito afirmou, de outro lado, que não foi possível identificar o uso alternativo do solo nessa área até o ano de 2015.
Afirmou que os mapas indicariam que, nesse polígono, não foi identificada atividade antrópica que permitisse sua classificação como área consolidada.
Aduziu, ainda, que apesar de a vegetação em comento estar em processo de regeneração, não é possível identificar seu estágio de recuperação.
Veja-se que o perito não fez afirmação categórica a respeito a existência, ou não, de exploração econômica da área desmatada em 2005.
A afirmação é unicamente no sentido de que não foi possível identificar, por meio da perícia, atividade de uso alternativo do solo no local, tendo concluído que a área estaria em processo de regeneração natural.
Não foi firmada uma certeza quanto a esse aspecto no âmbito da prova técnica, portanto.
A prova técnica, contudo, não é a única que pode esclarecer essa controvérsia, podendo esta ser dirimida por outros meios de prova, quando a perícia não se mostrar suficiente para tanto.
O artigo 35, da Instrução Normativa SEMA n. 03, de 25 de março de 2022, a propósito, até exige que a caracterização de uma área como consolidada deva ser feita por laudo técnico com interpretação das imagens de satélite, mas também estabelece, em seu parágrafo primeiro, que “Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por imagens de satélite e outras ferramentas de apoio, bem como por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação antrópica, registros de comercialização, dados agrossilvipastoris da atividade, contratos e documentos relativos à produção ou atividade antrópica realizada na área objeto de divergência, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.” No caso vertente, a prova testemunhal foi capaz de corroborar o fato sustentado pela parte autora no sentido de que ocorreu exploração da área desmatada antes de 22/07/2008.
A testemunha JOSIEL WEBBER afirmou que conhece a propriedade de Francieli Guarnieri.
Relatou que, entre 2005 e 2010, trabalhou em propriedade vizinha, de propriedade de Ivonei.
Apresentado o mapa de 55145894 – pág. 19 constante no laudo pericial, a testemunha afirmou que, na área verde do mapa, localizada no interior da propriedade da autora, havia exploração da atividade pecuária.
Afirmou que havia coxos para alimentação do gado e também uma cerca na propriedade para contenção do gado (1226337746).
A testemunha IVONEI TIRAPELE, por sua vez, afirmou que conhece a propriedade de Francieli Guarnieri e que foi vizinho da propriedade de 2004 até 2010.
Questionado se o imóvel teve sua vegetação aberta, afirmou que foi aberta quase que completamente nesta época.
Perguntados se havia outro tipo de atividade no local, afirmou que, na fazenda da autora, criava-se gado e plantava-se soja.
Perguntado sobre a extensão do imóvel e da área aberta, afirmou que havia aproximadamente 350 hectares de pasto e lavoura.
Aduziu que a parte utilizada na plantação era totalmente desmatada, ao passo que na fração destinada à criação de gado, havia um “verdejo” baixo e capim.
Perguntado se a família da parte autora tinha imóvel limítrofe à fazenda dela, afirmou que sim, que eles exploravam conjuntamente as propriedades.
Em audiência, foi mostrado a imagem de 18/07/2008 que consta no laudo pericial (55145894 – pág. 19.
A testemunha informou a área verde que aparece no mapa, que faz parte do polígono embargado pelo IBAMA, era utilizada para exploração de gado.
Relatou, ainda, que, enquanto foi vizinho da autora, até o ano de 2010, ela explorava a área nessas finalidades (1226337746).
ALVARO INÁCIO SCHOFFEN, de seu turno, afirmou que comprou um imóvel praticamente vizinho da propriedade de Franciele, a 500 metros de distância.
Aduziu ter conhecido o senhor Namir, administrador da fazenda e que sabia que tinha uma área explorada com lavoura e outra metade com juquira e pasto.
Perguntado se sua propriedade era próxima da área de lavoura ou de pasto, afirmou que era mais próxima da área de pasto/juquira.
Afirmou que seu imóvel ficava à esquerda da fazenda da autora, tendo como referência o mapa 55145894 – pág. 19.
Acrescentou que foi proprietário desse imóvel rural de 2008 a 2016.
Relatou, ainda, que chegou a usar a área de pastagem da fazenda da autora na época de chuva.
Afirmou que havia umas áreas de pasto e outras de juquira, havia coxos espalhados e a área de pastagem era cercada.
Parou de usar a área de pastagem assim que Namir o informou que iria abrir a área para outra finalidade e o pediu para retirar o gado por volta de 2011 (1265441771).
A prova testemunhal demonstra que a área de 264,27 hectares citada pelo perito tinha atividade antrópica anterior a 22/07/2008, pois a autora a destinava à criação de gado, seja por arrendamento ou diretamente.
Assim, estão preenchidos os requisitos previstos no Código Florestal para caracterização da área como consolidada, pois sua abertura foi atestada pelo perito judicial e sua antropização antes do marco temporal de 22/07/2008 foi confirmada pela prova testemunhal.
Quanto a esse aspecto, dispõe o Código Florestal no artigo 59 acerca da implantação de Programas de Regularização Ambiental pelos entes federados para fins de regularização do “passivo ambiental” das propriedades rurais.
Segundo os §§ 4º e 5º, após a adesão ao PRA e enquanto estiverem sendo cumpridos os termos firmados em compromisso com o órgão ambiental, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado pelas infrações ambientais decorrentes de supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito anteriores a 22 de julho de 2008, bem como que as sanções decorrentes de infrações dessa natureza e condição serão suspensas durante o cumprimento do termo de compromisso.
O que se extrai dos dispositivos é que a intenção do legislador era de manter as medidas administrativas decorrentes de desmates de vegetação nativa anteriores a 22 de julho de 2008 suspensas enquanto se aguardava a implantação do PRA pelos entes federados.
Isto porque não faria sentido cobrar uma multa, por exemplo, que poderia ser suspensa quando implantado o programa.
De igual modo, após a adesão ao programa e enquanto estiver cumprindo os termos do compromisso assumido, as sanções permaneceriam suspensas aguardando o término das obrigações pactuadas, quando as sanções serão, finalmente, convertidas em “serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas”.
A SEMA/MT encaminhou ao juízo em 29/03/2019 o Ofício n.° 996/2019 em que informa, dentre outras questões, a existência de termo de compromisso ambiental (TCA) firmado pelo órgão com o Ministério Público em que ficou definido plano de ação para análise, validação e encaminhamento para regularização ambiental dos cadastros de imóveis rurais (CAR) protocolados no órgão.
São 58 mil os pedidos já protocolizados e ainda não analisados.
O plano de trabalho firmado com o MP prevê que tal demanda só conseguirá ser vencida no ano de 2023.
A Secretária do Meio Ambiente solicitou audiência com os juízes desta Subseção Judiciária.
Veio a Sinop explicar justamente o plano da secretaria para a regularização do passivo.
Ficou bem claro que a estrutura logística é ainda insatisfatória e que, portanto, o plano de longo prazo para zerar o passivo, ainda que não seja o desejável, é o mais realista.
De pouco valeria prometer realizar o serviço em prazo mais exíguo e depois não entregar o serviço feito.
O que importa para o processo, de todo modo, é que o ofício da Sema deixa claro que o Estado de Mato Grosso não está apto a prestar, num prazo curto, o serviço de cadastramento e análise necessário à recomposição do passivo ambiental, de modo que tudo retorna à etapa anterior, quando o juízo entendia que, se não havia serviço, não se podia exigir do administrado o que ele está impossibilitado de fazer, o que ele não pode obter. É um alento que o Estado tenha tomado providências efetivas para sanar a omissão, mas em termos práticos, para fins processuais, a situação mantém-se a mesma.
Deste modo, reexaminando a questão, agora à luz das informações prestada pela SEMA, volto ao entendimento anterior e deixo de exigir, até segunda ordem, a efetiva comprovação de assinatura do termo de compromisso destinado à recuperação do dano como condição para a obtenção do desembargo e da suspensão da multa.
Embora suspensa a exigência do termo de compromisso, isso não isenta a parte do dever de, pelo menos, promover a adesão ao Programa de Regularização Ambiental.
No caso dos autos, a área embargada por desmatamento é consolidada.
Verifica-se, além disso, que a parte autora realizou o cadastro da propriedade no CAR, bem como aderiu ao Programa de Regularização Ambiental, conforme documento 2429620.
No que respeita ao termo de embargo decorrente do exercício de atividade sem licença, não obstante atualmente o documento esteja cancelado, na data da fiscalização realizada pelo IBAMA (01/02/2017), a demandante possuía autorização provisória de funcionamento, vindo em seguida a realizar a adesão ao PRA (2429620 E 2429580) É fato que o artigo 66 do Código Florestal permite ao proprietário que detinha, em 22 de julho de 2008, reserva legal inferior ao mínimo exigido a regularização da situação por recomposição, regeneração ou compensação.
A regularização de seu passivo ambiental, se existente, já está em tramitação dentro do Programa de Regularização Ambiental, pelo que os termos de embargos devem permanecer suspenso até o prazo final daquele termo, consoante artigo 59, § 5º, do Código Florestal.
Saliente-se que, conquanto o perito judicial tenha identificado pequena porção de terra dos embargos desmatada posteriormente a 22/07/2008, a área é pequena em relação ao total da propriedade, não se mostrando proporcional a manutenção de uma restrição administrativa que, na verdade, gera efeitos negativos sobre a totalidade do imóvel.
Por fim, cabe consignar que a pretensão da parte autora foi acolhida apenas em parte, vez que a suspensão da medida administrativas é vinculada ao término do processo administrativo de regularização ambiental, não sendo possível acolher a anulação pleiteada com base na tese de aplicação das regras de transição do Código Florestal.
Portanto, houve sucumbência recíproca, de modo que as despesas processuais devem ser distribuídas em igual proporção (artigo 86 do CPC).
No que respeita ao valor dos honorários advocatícios, entendo que o valor ser mensurados na forma do artigo 85, §8º, do CPC, na medida em que o valor da causa está incorreto e o proveito econômico é imensurável. É que a retirada da restrição sobre propriedade particular não tem como proveito o próprio valor do imóvel, vez que se trata apenas de uma limitação relativa sobre as faculdades de uso, gozo e fruição da propriedade, e não de um confisco, com exclusão total dos de todos os poderes inerentes a ela.
Também não se pode dizer que o valor adequado seja o da multa imposta por meio do auto de infração, pois não há qualquer correlação entre tal montante e o benefício que efetivamente se obteria com retirada exclusivamente da medida de polícia.
Assim, o quadro se que apresenta diante da inexistência de parâmetro seguro e objetivo para mensuração da vantagem econômica advinda da anulação do embargo é que o valor da causa é realmente imensurável no caso vertente.
Desse modo, com fundamento no artigo 292, §3º, considero imensurável o valor da causa, devendo a fixação dos honorários advocatícios observar o artigo 85, §8º, do CPC. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão dos efeitos dos termos de embargo 705552-E e 705562-E até o final do processo administrativo de regularização ambiental perante o órgão estadual (SEMA).
Fixo os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 para cada parte, uma vez que caracterizada a sucumbência recíproca, de acordo com a fundamentação acima.
Custas finais em igual proporção para as partes, sendo a autarquia ré isenta de sua parcela, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.° 9.289/96.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal [1] https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1198088730/pratica-e-estrategia-gestao-juridica-ambiental acesso em 12/04/2023 -
25/05/2023 08:42
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
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25/05/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 08:42
Julgado procedente em parte o pedido
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02/12/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 22:36
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 16:09
Juntada de alegações/razões finais
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11/10/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 14:24
Outras Decisões
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05/09/2022 15:21
Conclusos para decisão
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05/09/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 23:56
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 00:48
Decorrido prazo de FRANCIELI GUARNIERI em 24/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:28
Decorrido prazo de FRANCIELI GUARNIERI em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 15:31
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 16:15, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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15/08/2022 15:27
Juntada de Ata de audiência
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04/08/2022 21:33
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 21:33
Juntada de Certidão
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04/08/2022 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:09
Conclusos para despacho
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04/08/2022 08:38
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 18:12
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:24
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 16:15, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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22/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 10:23
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2022 16:15, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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21/07/2022 21:17
Juntada de Ata de audiência
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20/07/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 18:27
Juntada de documento comprobatório
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16/07/2022 10:39
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 11:36
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 16:15, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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04/07/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 18:20
Outras Decisões
-
12/11/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 13:23
Juntada de e-mail
-
15/10/2021 15:14
Juntada de e-mail
-
14/10/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 19:41
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de MAURO LUCIO TRONDOLI MATRICARDI em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 17:08
Juntada de manifestação
-
15/09/2021 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 16:47
Outras Decisões
-
25/06/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2021 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2021 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 08:42
Juntada de manifestação
-
05/04/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 00:31
Perícia designada
-
01/03/2021 12:45
Juntada de manifestação
-
25/02/2021 02:14
Decorrido prazo de FRANCIELI GUARNIERI em 24/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 19:05
Decorrido prazo de MAURO LUCIO TRONDOLI MATRICARDI em 29/01/2021 23:59.
-
21/01/2021 00:20
Juntada de manifestação
-
21/01/2021 00:09
Juntada de manifestação
-
12/01/2021 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2020 14:14
Juntada de manifestação
-
25/07/2020 15:58
Decorrido prazo de FRANCIELI GUARNIERI em 24/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 04:54
Decorrido prazo de MAURO LUCIO TRONDOLI MATRICARDI em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 00:38
Decorrido prazo de FRANCIELI GUARNIERI em 08/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 00:23
Juntada de manifestação
-
22/04/2020 08:43
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2020 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2020 22:08
Outras Decisões
-
22/11/2019 11:25
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 02:19
Juntada de manifestação
-
04/11/2019 02:07
Juntada de manifestação
-
05/10/2019 06:19
Decorrido prazo de MAURO LUCIO TRONDOLI MATRICARDI em 30/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2019 10:20
Decorrido prazo de FRANCIELI GUARNIERI em 26/07/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 09:59
Juntada de Petição intercorrente
-
11/07/2019 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/07/2019 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2019 17:14
Decorrido prazo de MAURO LUCIO TRONDOLI MATRICARDI em 17/05/2019 23:59:59.
-
05/05/2019 10:36
Juntada de manifestação
-
30/04/2019 14:27
Juntada de informação
-
30/04/2019 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2019 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2019 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/02/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 17:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 08:43
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2019 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2019 05:13
Decorrido prazo de FRANCIELI GUARNIERI em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 21/01/2019 23:59:59.
-
19/11/2018 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2018 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/11/2018 14:52
Outras Decisões
-
17/08/2018 19:23
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2018 20:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2018 15:26
Outras Decisões
-
14/05/2018 17:32
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
02/02/2018 19:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2018 21:06
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2018 19:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/01/2018 19:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2017 15:56
Juntada de impugnação
-
28/11/2017 02:42
Decorrido prazo de FRANCIELI GUARNIERI em 27/11/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/11/2017 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 13:38
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2017 13:11
Juntada de contestação
-
03/10/2017 01:45
Decorrido prazo de FRANCIELI GUARNIERI em 02/10/2017 23:59:59.
-
07/09/2017 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 06/09/2017 23:59:59.
-
31/08/2017 08:38
Mandado devolvido cumprido
-
30/08/2017 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2017 11:41
Expedição de Mandado.
-
30/08/2017 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2017 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/08/2017 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2017 14:59
Conclusos para decisão
-
14/08/2017 08:48
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2017 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 13:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 12:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
10/08/2017 12:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/08/2017 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2017 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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