TRF1 - 1001230-08.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001230-08.2023.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: JOSE DE ARIMATEIA BARBOSA CRUZ Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES - PI13658 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO - APS TERESINA LESTE O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 JOSE DE ARIMATEIA BARBOSA CRUZ impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 637.595.963-6 , assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - APS TERESINA LESTE.
Relata o impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença em 24/12/2021, tendo realizado a perícia médica em 01/08/2022 .
Ocorre que somente em 06/12/2022 recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, já estaria cessado há alguns meses, considerando que a data de cessação do benefício foi fixada em 17/04/2022 .
Alega que demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação. (...) É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer ato ilegal ou arbitrário da autoridade, não fazendo jus, o(a) impetrante, aos requerimentos formulados na petição incial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 1578909383 E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
16/03/2023 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001158-57.2023.4.01.3701
Valberlene Silva Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Diniz de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2023 18:56
Processo nº 1051973-97.2023.4.01.3300
Lindalva de Paula Costa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2023 16:36
Processo nº 1001615-89.2023.4.01.3701
Noel Veloso de Alencar
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Diniz de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2023 10:44
Processo nº 1002600-61.2023.4.01.3603
Maria de Jesus Santos Silva Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruno Silva Ojima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 11:15
Processo nº 1002128-57.2023.4.01.3701
Ivoneide Nascimento de Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Diniz de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2023 14:59