TRF1 - 1004903-53.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004903-53.2020.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ADAIR CESAR COPETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEILSON MENEZES GUIMARAES - MT7960/O e LUCA DA SILVA LUZARDO - MT19031/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CEF em face da decisão ID 1760817570.
A embargante assevera que houve erro material na decisão embargada no ponto em que foi consignado que a mesma defendeu que a evicção ocorreu com o trânsito em julgado do acórdão, quando na verdade sustenta que a evicção ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que anulou a arrematação no processo n. 1000415-26.2018.4.01.3603.
Sustentou, ainda, que houve omissão na sentença embargada no item “4” da parte dispositiva, ao referir que os honorários advocatícios deveriam ser atualizados na forma dos itens 1 e 2.
O autor apresentou contrarrazões aos embargos opostos (ID 1857711663).
Inicialmente, conheço do recurso, porque tempestivo.
No seu mérito, assiste razão à embargante quanto ao alegado erro material e quanto à alegada omissão/obscuridade.
De fato, na decisão embargada foi apontado, de forma equivocada, que a CEF teria asseverado que a evicção ocorreu com o trânsito em julgado do acórdão.
Entretanto, a embargante asseverou na petição ID que “(ii) a evicção ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que anulou a arrematação no processo n.º 1000415-26.2018.4.01.3603”.
Outrossim, há omissão na decisão embargada no ponto em que determina no item 4 do dispositivo que a atualização dos honorários advocatícios deveria ocorrer na forma dos itens 1 e 2.
O percentual da verba dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor atualizado da causa, com a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela CEF para: a) Reconhecer que a CEF sustentou na petição ID 1734544075 que a evicção ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que anulou a arrematação no processo n. 1000415-26.2018.4.01.3603; b) Retificar o erro material/omissão existente no item 04 da decisão ID 1760817570, de modo que os honorários advocatícios são devidos no valor de 20% sobre o valor da causa que devem ser corrigidos a partir do ajuizamento da ação.
Cumpra-se a decisão ID 1760817570 com as devidas retificações constantes na presente decisão.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004903-53.2020.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ADAIR CESAR COPETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEILSON MENEZES GUIMARAES - MT7960/O e LUCA DA SILVA LUZARDO - MT19031/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
A CAIXA alega, em síntese, que: (i) houve pagamento parcial das despesas cartorárias; (ii) a evicção ocorreu com o trânsito em julgado do acórdão, o que modifica a data da atualização; (iii) a atualização dos valores deve ser feita pela taxa SELIC.
Em contrarrazões, a exequente alega que o pagamento das despesas cartorárias não obedeceu às regras do acórdão, que a evicção ocorreu com a venda em leilão extrajudicial, quando houve a perda da posse do bem.
Sobre a aplicação da SELIC, a parte nada disse.
A exequente alega, ainda, que o acórdão quis que os honorários incidissem sobre o valor total do pedido, não sobre o valor da causa tal como escrito na inicial.
Decido. 1.
Data da evicção.
A CAIXA defende que a evicção ocorreu com o trânsito em julgado do acórdão, pois foi esta decisão que retirou a validade dos atos procedimentais realizados anteriormente.
Não assiste razão à ré.
A sentença proferida não tem natureza constitutiva da evicção; ao contrário, o acórdão reconheceu a nulidade do procedimento de alienação extrajudicial, reconhecendo que a perda da posse foi indevida, a qual ocorre com a venda do bem em leilão.
Tendo em conta que o acórdão determinou a atualização dos valores desde a evicção, a conta deve ser evoluída a partir de 09/05/2018. 2.
Pagamento parcial das despesas cartorárias.
A CAIXA destacou que fez o depósito judicial do valor definido na sentença de 1º grau em 24/06/2022, mas a exequente não considerou esse pagamento no cálculo e pede a execução desse valor novamente.
A autora defende que o pagamento não foi feito nos parâmetros futuramente definidos pelo acórdão.
Esse fato, contudo, não retira a validade do pagamento realizado, o qual não pode ser objeto de nova cobrança, inclusive.
Veja-se que, se o devedor faz o depósito judicial de partes da dívida, não há motivo para afastar o abatimento desse montante do débito total e final, o que não foi feito pela exequente.
O valor definido no acórdão deve ser evoluído até a data do pagamento, que deve ser descontado e, em seguida, a evolução do cálculo deve continuar com eventual remanescente.
A CAIXA pede a condenação em repetição de indébito, o que deve ser deferido.
Como destacado acima, o pagamento foi feito de forma regular e foi ignorado pela exequente, que insistiu na sua defesa que tem direito a receber o valor novamente.
A parte exequente deve restituir o valor cobrado em duplicidade, em dobro.
A CEF pede que o valor seja abatido da dívida total, o que defiro. 3.
Critério de correção: SELIC ou IPCA e juros.
Na impugnação, a CAIXA destacou que os valores devidos foram atualizados com a aplicação do índice IPCA e juros de mora de 1% ao mês, mas o banco em questão não se enquadra como Fazenda Pública para condenações de natureza geral.
De fato, a exequente aplicou critérios de atualização e juros de mora como se a condenação fosse contra a Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos.
O índice aplicável para a atualização dos valores da condenação é a taxa SELIC, segundo o critério geral do Código Civil de 2002, a qual já inclui correção monetária e juros de mora, inclusive. 4.
Honorários advocatícios: acórdão e sentença.
A exequente requer que se dê interpretação conforme ao acórdão na parte de condenação em honorários advocatícios.
A CAIXA aplicou, em seu cálculo, a porcentagem sobre o valor atribuído à causa na petição inicial.
A sentença tratou do valor do pedido e dos honorários nos seguintes termos: “A parte autora decaiu da maior parte de seu pedido.
Dos R$ 590.000,00 pleiteados em quatro pedidos, a ré foi condenada a apenas um dos pedidos, com valor equivalente a 1,19% do total requerido, de modo que a sucumbência deve ser suportada pela parte autora.
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 20% do valor da condenação”.
Ao julgar os recursos, o Tribunal decidiu sobre a verba honorária da seguinte forma: “A verba honorária, arbitrada na sentença recorrida em valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa - R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais) - resta mantida, sendo inaplicável o disposto no § 11 do CPC vigente, tendo em vista que os honorários foram fixados no limite máximo previsto no §2º, caput, do referido dispositivo legal”.
Do que extrai do acórdão, a intenção era clara de manter o percentual fixado em 1º grau, vez que arbitrado no máximo legal., isto é, não haveria majoração.
Veja-se que o acórdão, ao tratar do valor da causa, faz menção ao valor global dos pedidos, R$ 590.000,00, por presumir que este seria o valor atribuído à causa (o que não era o caso).
A verdade é que o valor estava abaixo do montante total requerido, mas isso não autoriza que se dê interpretação extensiva ao texto do acórdão, que trata da manutenção do percentual de honorários, mas altera sua incidência para o valor da causa. 5.
Dispositivo.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, com as seguintes determinações: 1) Os valores devidos deverão ser atualizados a partir de 09/05/2018, data da evicção (evento danoso); 1.1.) A condenação em dano moral terá sua evolução pela SELIC contada, também, dessa data, uma vez que, nesse índice, os juros de mora e a correção monetária são inseparáveis; 2) O cálculo deverá ser evoluído com incidência da taxa SELIC acumulada do período, uma vez; 3) Despesas cartorárias: o valor definido no acórdão deve ser evoluído até a data do pagamento parcial em 24/06/2022, o qual deve ser descontado e, em seguida, a evolução do cálculo deve continuar com eventual remanescente; 3.1) A título de repetição de indébito, o valor de R$ 14.103,34 deve ser abatido do valor devido inicial; 4) Os honorários advocatícios são devidos no valor de 20% sobre o valor da causa e devem ser atualizados na mesma forma definida nos itens 1 e 2 acima.
A parte exequente deverá apresentar novo cálculo atendendo aos critérios acima, com prazo de quinze dias para a executada se manifestar.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor que excede o montante efetivamente devido, tendo em conta o quanto foi requerido na execução.
Defiro o pedido da CAIXA para que ao depósito judicial seja atribuído efeito suspensivo da atualização do débito, tanto porque foi depositado o valor integral executado, como em razão dos critérios fixados na presente decisão.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
27/07/2022 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/07/2022 09:28
Juntada de Informação
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26/07/2022 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 09:50
Conclusos para despacho
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26/07/2022 03:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2022 23:59.
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05/07/2022 18:42
Juntada de contrarrazões
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23/06/2022 17:45
Juntada de cumprimento de sentença
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22/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/06/2022 23:59.
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13/06/2022 19:17
Juntada de apelação
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22/05/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2022 15:57
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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22/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
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22/05/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2022 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2021 18:00
Juntada de manifestação
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29/11/2021 18:09
Juntada de manifestação
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30/06/2021 17:47
Conclusos para decisão
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19/02/2021 11:49
Juntada de impugnação
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12/02/2021 06:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
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08/02/2021 10:59
Juntada de manifestação
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08/02/2021 10:57
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 16:45
Conclusos para despacho
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18/12/2020 09:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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18/12/2020 09:18
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2020 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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