TRF1 - 1000814-76.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:32
Juntada de manifestação
-
02/10/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000814-76.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVINO JOSE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, JOAO PAULO PIERONI - GO32874 e ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
VALDIVINO JOSE DE SOUZA qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 12/02/2022, na cidade de Jataí-GO, ocasião em que sofreu invalidez permanente parcial e funcional.
Sustenta ter recebido administrativamente o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), porém alega lhe assistir o direito de receber a indenização total no patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pelo que pede a complementação do valor. 2.
Relatório dispensado.
DECIDO.
DO MÉRITO 3.
Pretende, pois, a parte autora seja fixada a obrigação do demandado ao pagamento da diferença do seguro obrigatório (DPVAT), alegando ter sido vítima de acidente de trânsito, donde resultaram lesões que determinaram sua invalidez permanente. 4.
Contudo, da análise das provas coligidas nos autos, tenho que a pretensão aduzida na inicial é improcedente. 5.
A autora pretende receber o valor da indenização no patamar máximo (R$ 13.500,00).
Noutro giro, a requerida refuta o pedido constante da inicial, aduzindo que a requerente não faz jus ao recebimento de diferenças do seguro obrigatório, visto que o valor devido já foi pago na via administrativa. 6.
Pois bem, o recebimento da indenização do seguro DPVAT depende da prova do acidente, do laudo médico atestando a invalidez permanente da parte, bem como do nexo de causalidade entre eles. 7.
No caso em testilha, a comprovação do acidente de trânsito restou demonstrado tanto pelos documentos que acompanham a inicial (extrato de boletim de ocorrência e documentos médicos juntados aos autos), sobre os quais não pairam dúvidas quanto à comprovação do nexo causal existente entre o acidente e a lesão sofrida pela autora. 8.
O segundo requisito, consistente na demonstração da lesão permanente, de igual maneira restou provado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afirmar, em resposta aos quesitos apresentados, que o autor apresenta incapacidade permanente parcial funcional incompleta de grau leve (25%) referente a perda da capacidade de tornozelo esquerdo (Id 1658680450). 9.
Com efeito, em se tratando de indenização decorrente do DPVAT, de rigor a comprovação de que a vítima efetivamente sofreu algum dos danos elencados no artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, e que sejam estes decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do seu artigo 5º, o que, na hipótese, ficou demonstrado pela perícia, aliada às demais provas documentais carreadas ao processo. 10.
Logo, comprovado o acidente, a lesão de caráter parcial permanente, bem como o nexo causal, é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. 11.
Analisados os pressupostos para a indenização relativa ao seguro obrigatório, e considerando que a pretensão versada na demanda repousa sobre o valor da indenização, cabe avaliar o grau de intensidade das lesões sofridas pela vítima, a fim de se apurar o quanto é devido. 12.
Cabe dizer que com a vigência da Medida Provisória nº. 340 de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei 11.482 de 31 de maio de 2007, o valor da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT passou a ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 13.
Nesse jaez, em razão das alterações advindas pela Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/2009, que modificou a Lei nº 6.194/74, a indenização deve ser fixada em respeito ao grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, observando-se a gradação constante da tabela anexa à referida norma, além de respeitar o teto máximo de indenização (R$13.500,000). 14.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 4627/DF e 4350/DF, definiu que são constitucionais as alterações procedidas pela Lei nº 11.945/2009, de modo que não se cogita a não aplicação da tabela anexa. 15.
Ademais, consoante a inteligência da Súmula 474 do STJ, resta pacificado que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 16.
Dessa maneira, com o escopo de aferir o valor da indenização proporcional ao grau da invalidez, impõe-se observar o regramento do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente”; 17.
Nas coberturas dos casos de invalidez permanente, deve-se observar, para a aferição proporcional do seu valor, o disposto no §1º, do mesmo dispositivo legal e a tabela anexa: “§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. 18.
No caso em análise, de acordo com o laudo pericial colacionado aos autos, o requerente apresenta incapacidade permanente parcial funcional incompleta de grau leve (25%) referente a perda da capacidade de tornozelo esquerdo (Id 1658680450). 19.
Destarte, em se tratando de invalidez permanente parcial, procede-se inicialmente ao enquadramento na forma do inciso I, do §1º do art. 3º.
Assim, aplicando-se a tabela ao caso em estudo, deve haver a incidência, respectivamente, dos percentuais de 25%, incapacidade de grau leve, o que corresponde a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). 20.
Ultrapassada a primeira etapa, deve haver uma segunda dedução, para as perdas de repercussão leve (perda da capacidade de tornozelo esquerdo) no importe de 25% do valor máximo indenizável, do que se chega ao valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 21.
Contudo, considerando que há informação de pagamento na via administrativa, confirmado pelo autor na inicial, no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), o pedido de recebimento das eventuais diferenças não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO 22.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial pela autora, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, inc.
I, CPC. 23.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 24.
Defiro o pedido de justiça gratuita, eis que não há, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de modo a afastar a presunção de veracidade dada pela lei à alegação de insuficiência de recursos deduzida na exordial (artigo 99, § 3º, CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 29. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 30. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/09/2023 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:36
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:04
Juntada de impugnação
-
14/06/2023 14:01
Juntada de manifestação
-
09/06/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2023 04:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:38
Juntada de contestação
-
18/05/2023 13:28
Juntada de manifestação
-
18/05/2023 00:45
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000814-76.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVINO JOSE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, JOAO PAULO PIERONI - GO32874 e ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
No processo de n. 1000228-39.2023.4.01.3507, que se refere a mesma parte autora destes autos, fora designada perícia médica para o dia 24/03/2023, às 15h00min.
Assim, aguarde-se a juntada do laudo pericial médico no processo supracitado, o qual deverá ser aproveitado na presente demanda.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/05/2023 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2023 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:03
Juntada de procuração/habilitação
-
12/04/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
03/04/2023 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/04/2023 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006815-80.2017.4.01.4000
Conselho Regional de Contabilidade do Pi...
Sergio Goncalves do Rego Motta
Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2016 00:00
Processo nº 1002113-94.2023.4.01.3505
Antonio Jose de Paula
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriel Lucas Barbosa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 09:13
Processo nº 1002133-85.2023.4.01.3505
Clenilton Carlos da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Samuel Rosa Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 09:59
Processo nº 1002175-37.2023.4.01.3505
Ivan Gomes Dourado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alline Kelly da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 14:40
Processo nº 1000958-50.2023.4.01.3507
Oneide Pereira Marques da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo Pieroni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2023 14:31