TRF1 - 1002753-94.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 08:47
Recebidos os autos
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05/03/2025 08:47
Juntada de informação de prevenção negativa
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10/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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24/09/2024 16:06
Juntada de Informação
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23/09/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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12/08/2024 22:48
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 00:28
Decorrido prazo de OZAIR MUNIZ DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 17:00
Juntada de parecer
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04/08/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
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25/07/2023 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 06:30
Decorrido prazo de OZAIR MUNIZ DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:56
Juntada de Informações prestadas
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04/07/2023 12:34
Juntada de Informações prestadas
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29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
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28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de OZAIR MUNIZ DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:54
Decorrido prazo de OZAIR MUNIZ DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:46
Expedição de Carta precatória.
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30/05/2023 21:48
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2023 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a OZAIR MUNIZ DOS SANTOS - CPF: *31.***.*50-10 (IMPETRANTE)
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30/05/2023 13:50
Conclusos para decisão
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26/05/2023 01:15
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002753-94.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OZAIR MUNIZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL PANUCCI ROSA - PR96893 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO A parte impetrante requer a concessão de tutela provisória em mandado de segurança para que a ERENTE EXECUTIVA A PREVIDÊNCIA SOCIAL DA CIDADE DE ALTA FLORESTA/MT efetue a análise do requerimento 1118965259 apresentada no âmbito de processo administrativo previdenciário.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configuraria ato ilegal.
DECIDO.
Verifico que o mandado de segurança foi impetrado contra o INSS e contra a Gerente Executiva da Agência de Previdência Social de Alta Floresta. É incabível mandado de segurança contra órgão ou pessoa jurídica.
Conforme o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição e artigo 1º da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é o remédio para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou arbitrário praticado por autoridade pública, ou seja, pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída por norma, integrante de órgão público ou no exercício das funções delegadas pelo Poder Público.
O impetrado, portanto, não é a pessoa jurídica, mas a autoridade, pessoa física, que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas.
Diante do exposto, determino a exclusão do INSS do polo passivo, devendo ser mantida apenas a Gerente Executiva da Agência de Previdência Social de Alta Floresta.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário. É o que se verifica no caso vertente, visto que o pedido administrativo foi protocolado em 09/01/2023 (1608337879), ao passo que o status do processo administrativo apresentado no corpo da petição demonstra que já se passaram mais de quatro meses até este momento e o pedido permanece em fase de análise (1608337873 – pág. 1), a revelar a evidente inércia da administração.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometida sua própria subsistência.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória para determinar à impetrada que profira decisão, em dez dias, a respeito do pedido protocolado pelo impetrante (Protocolo: nº 1118965259).
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade coatora.
Intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
24/05/2023 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2023 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2023 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 14:19
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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09/05/2023 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2023 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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