TRF1 - 1005036-27.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005036-27.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO DUARTE BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIAGDA SIQUIERI GOMES SCATOLA - MT21161/O POLO PASSIVO:AGENCIA DO INSS DE SINOP e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO DUARTE BRANDÃO contra ato do CHEFE AGÊNCIA PREV SOCIAL/GERENTE EXECUTIVO CEAB INSS/MT visando à reabertura de requerimento administrativo.
Segundo a inicial, o INSS fez a análise do pedido de benefício valendo-se de informações de terceira pessoa, estranha ao processo.
Em momento posterior, identificou-se que havia sido interposto recurso administrativo, pelo que não há interesse em pedir a reabertura do processo administrativo.
Após a manifestação das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O INSS trouxe ao processo a informação de que a impetrante interpôs recurso administrativo da decisão que indeferiu o pedido.
Na inicial, a impetrante pedia que o processo fosse reaberto para nova decisão, pois a autoridade julgadora incorreu em erro de fato.
Fica evidente que não há necessidade de provimento judicial para compelir a autoridade a julgar novamente a questão, pois o processo está em fase recursal, na qual a autoridade julgadora pode revisar amplamente a decisão de 1º grau.
A questão arguida na petição ID 1556625859 é estranha ao processo, pois a inicial não se propôs a discutir a demora no julgamento do recurso (o qual a impetrante sequer informou que existia).
Essa questão pode, a critério da parte, ser objeto de ação própria, mas sua discussão é estranha aos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária, e sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
09/03/2023 19:09
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE BRANDAO em 07/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 16:25
Outras Decisões
-
13/02/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 09:41
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2023 07:24
Juntada de parecer
-
30/01/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 14:24
Juntada de Informações prestadas
-
16/12/2022 17:33
Juntada de parecer
-
23/11/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE BRANDAO em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:09
Decorrido prazo de AGENCIA DO INSS DE SINOP em 11/11/2022 23:59.
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02/11/2022 12:32
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 12:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2022 17:42
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DUARTE BRANDAO - CPF: *73.***.*42-10 (IMPETRANTE)
-
20/10/2022 12:10
Outras Decisões
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18/10/2022 11:51
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:04
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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13/10/2022 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2022 19:53
Juntada de manifestação
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11/10/2022 19:37
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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