TRF1 - 1010739-05.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010739-05.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ILDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 Destinatários: ILDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - (OAB: RO6635) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 11 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010739-05.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIOAMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ILDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA em face de IDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA, objetivando a condenação do réu: “a) a proceder à recuperação da área desmatada identificada no processo administrativo anexo, de 72,40 hectares, com base em plano de recuperação de área degradada (PRAD) elaborado por técnico habilitado nos termos da IN IBAMA 04/2011, com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), a ser submetido ao IBAMA; b) a se abster de explorar de qualquer modo a área desmatada cujo reflorestamento é buscado, quer por meio de lavouras, de pecuária ou criação de quaisquer animais, ou mediante atividade extrativista, devendo ficar tal área em pousio para que ocorra processo de regeneração natural paulatina, durante a tramitação da lide; c ) à indenização pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, revertendo-se a soma respectiva ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, de que trata o art. 13 da Lei 7.347, regulamentado pelo Decreto 1.306/94; d) Indenização pelos danos morais coletivos, no valor de R$ 977.338,20, a ser revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, de que trata o art. 13 da Lei 7.347, regulamentado pelo Decreto 1.306/94; e e) a pagar indenização correspondente ao valor dos lucros que auferir de modo ilícito e em enriquecimento sem causa, em decorrência do desmate realizado ou mediante exploração da área desmatada, em quantia a ser apurada em liquidação, valor esse que deverá ser revertido em favor do FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS, de que trata o art. 13 da Lei 7.347, regulamentado pelo Decreto 1.306/94; f) confirmar a indisponibilidade de bens do réu, até que o mesmo comprove que reparou integralmente os danos ambientais por ele causados; g) a apresentar laudo ambiental ao juízo a cada seis meses para demonstração do cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, laudo esse a ser elaborado por técnico habilitado, e que que deverá ser submetido igualmente à apreciação do órgão ambiental competente pela análise e acompanhamento do PRAD, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento do prazo de entrega, bem como pela caracterização da não adequada recuperação do ambiente; h) proceder à averbação da reserva legal do imóvel, seja no Cartório de Registro de Imóveis, seja no Cadastro Ambiental Rural (CAR) na forma do art.18 §4º da Lei 12.651/2012”.
Sustenta que, conforme documentação acostada aos autos, o dano ambiental é indiscutível, consistente no desmate de 72,40 hectares de floresta amazônica.
Discorre acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo.
Instruiu a peça vestibular com os documentos de identificadores 133977888 - Documento Comprobatório (Idivaldo cópia de PA) e 133977889 - Documento Comprobatório (Nota Técnica do IBAMA custos de reflorestamento).
Decisão deferindo parcialmente o pleito liminar (ID144948351 - Decisão).
O IBAMA noticiou a oposição de embargos de declaração 154494354 - Embargos de declaração (Embargos de declaração e aviso de interposição de AGTR), assim como a interposição de agravo de instrumento (ID.154494355 - Documento Comprobatório (Ildivaldo comprovante de interposição de AGTR)).
Em decisão de ID. 168812385 - Decisão , este Juízo deu provimento aos embargos declaratórios de ID. 154494354 - Embargos de declaração (Embargos de declaração e aviso de interposição de AGTR).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 56434864 - Petição intercorrente (1 CONTESTAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA)) arguindo, preliminarmente, a nulidade do inquérito civil, pela violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
No mérito, alega a ausência de nexo de causalidade, entretanto, assume a responsabilidade objetiva de reparação cível pelo ilícito ambiental, juntando aos autos PRADA de ID. 256434876 - Documento Comprobatório (9 PRAD otimizado 1).
Pugna pela improcedência da condenação em dano moral e material.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Réplica de ID. 315960865 - Petição intercorrente.
Intimado, o MPF requereu a intimação do IBAMA quanto à possibilidade de discussão dos termos do PRAD apresentado pelo réu (ID.523097873 - Parecer).
O IBAMA informou que o demandado deve regularizar o responsável técnico pela assinatura do “Plano de Recuperação de Áreas Degradadas”(ID. 1293168762 - Petição intercorrente).
Por sua vez, o réu informou que a profissional responsável também é Engenheira Ambiental e está apta a elaboração do PRADA (ID.1377251769 - Petição intercorrente).
Após, o IBAMA apresentou manifestação sob ID. 1631244386 - Petição intercorrente (Petição Ibama), informando que a área técnica da autarquia concluiu pela reformulação do PRAD em decorrência de sua inviabilidade técnica, fixando diversos requisitos que devem ser observados e documentos que devem ser juntados.
Acostou aos autos o Parecer Técnico nº 25/2013 (ID. 1631244388 - Documento Comprobatório (Parecer Técnico 25)).
Apesar de devidamente intimado acerca da petição do IBAMA, o demandado não apresentou manifestação (ID. 1631352362 - Intimação polo passivo).
O MPF manifestou-se pela procedência dos pedidos formulados pela autarquia ambiental federal, ante a inércia da parte demandada (ID. 1699112970 - Petição intercorrente).
Decisão de ID. 1767362553 - Decisão, deferindo os benefícios da justiça gratuita e concedendo prazo para especificação das provas pelo demandado.
O demandado deixou transcorrer o prazo in albis para manifestação (ID. 1770545056 - Certidão).
Por sua vez, o IBAMA apresentou embargos de declaração, objetivando o indeferimento do benefício da justiça gratuita (ID. 1802116657 - Contrarrazões).
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
No tocante à alegação de violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa em inquérito civil, importa consignar que a tutela jurisdicional pretendida não depende de esgotamento da via administrativa ou da celebração de compromisso de ajustamento de conduta.
O ordenamento jurídico prevê hipóteses específicas para a jurisdição condicionada ao prévio esgotamento da via administrativa, como se dá com a ação de habeas data e com a justiça desportiva.
Não é o caso da ação civil pública.
Com efeito, no caso dos autos, o ajuizamento independe da preexistência de inquérito civil, bastando a constatação do dano a ser reparado, e a formulação apta da demanda com um polo passivo responsabilizável, já que está se tratando de responsabilidade civil objetiva em ação civil de reparação ambiental.
Outrossim, analisando os fatos contidos na inicial e documentos que acompanham, verifico que assiste razão ao pleito de impugnação à gratuidade da justiça. É consabido que a Lei nº. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que dispõe sobre as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estabelece, em seu art. 4º, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (redação que lhe foi dada pela Lei nº. 7.510/86).
Noutro giro, a mesma legislação, em seu art. 4º, § 1º, estabelece que até prova em contrário, presume-se pobre quem afirmar essa condição, sob pena de pagar até o décuplo das custas judiciais.
Nessa esteira, verifico que foi estabelecida uma presunção juris tantum, uma vez que basta a parte declarar não possuir condições para custear as despesas do processo, sem que haja prejuízo a sua subsistência e de sua família, para que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Contudo, tal presunção admite prova contrária, cujo ônus fica a cargo da parte impugnante, sendo, portanto, dever desta juntar aos autos prova inequívoca de que a impugnada não é legitimada à concessão do benefício em questão.
Acerca do tema, outra não é posição da jurisprudência pátria.
Conforme se observa abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO NÃO DEMONSTRADA.
DOCUMENTO QUE ATESTA A DISPENSA DA DECLARAÇÃO DE ISENTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção é no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário. (...) (STJ, REsp 200900036006, Min.
Rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 19/08/2009).
O IBAMA apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita da parte demandada, sob a alegação de que o réu é proprietário de 3 imóveis rurais, os quais seriam incompatíveis com a gratuidade de justiça, sendo eles: a) Chácara Esperança, com 4,8 ha, situada no Município de Nova Olímpia/PR; b) Sítio Ouro Verde, com 155 ha, situado no Município de Guajará-Mirim/RO; c) Fazenda Nova Conquista, com 700 ha, situada no Município de Buritis/RO.
Intimado, o demandado não apresentou resposta a essas alegações específicas do Ibama (ID. 1802129171 - Certidão).
Convém esclarecer que os extratos bancários juntados pelo réu em sua contestação (ID. 256434868 - Extrato bancário (4 EXTRATO BANCÁRIO)), por si só, não corroboram a situação de hipossuficiência, visto que que não se sabe ao certo o número de contas bancárias que o demandado possui.
Esses motivos levam à conclusão de que possui a parte demandada condições financeiras de promover o pagamento das despesas judiciais.
Desse modo, verifico a necessidade de revogar o benefício da gratuidade da justiça concedida ao demandado, sendo consequência inarredável a prejudicialidade dos embargos de declaração de ID. 1802116657, ante a perda de seu objeto.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretende o IBAMA obter a condenação do réu a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
A inversão do ônus da prova, nas ações de degradação ambiental, não advém da hipossuficiência da parte, mas da própria natureza do bem, de forma que fica rejeitada a alegação da defesa.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme se verifica nos mapas da área e demonstrativo de alteração de cobertura vegetal (ID. 133977888 - Documento Comprobatório (Idivaldo cópia de PA), págs. 10, 55 e 56), e cópia do processo administrativo n. 02024.001518/2016-93 de ID.133977888 - Documento Comprobatório (Idivaldo cópia de PA)) O vínculo do réu com os fatos e a responsabilidade ambiental esta comprovada nos autos, tendo em vista que, conforme informações trazidas pelo IBAMA, bem como auto de infração nº 9090912-E (ID. 133977888 - Documento Comprobatório (Idivaldo cópia de PA), pág. 4), relatório de fiscalização e boletim de ocorrência ambiental (ID. 133977888 - Documento Comprobatório (Idivaldo cópia de PA) – págs. 4, 8, 16 e 17), colacionados à presente ação, em 2016 houve desmatamento ilegal de vegetação nativa, em área de reserva legal, sendo que IDIVALDO RODRIGUES SOUZA é responsável pelo desmatamento de 72,40 hectares. É de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Por sua vez, o requerido não se desincumbiu em infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado.
Logo, in casu, constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Por fim, quanto ao dano moral coletivo, tem-se na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco importante trecho de Acórdão pelo Egrégio TRF da 4ª Região, verbis: “A discussão sobre a caracterização do dano moral coletivo ainda é incipiente na doutrina e na jurisprudência.
Com efeito, para que se evite a sua vulgarização, entendo que o tema deve ser analisado com cautela.
Por essa razão, parece-me correta a fundamentação da sentença no sentido de que "o reconhecimento do dano moral coletivo somente pode dar-se quando este ultrapassar os limites do tolerável, ou seja, quando a sua abrangência seja tanta que se possa reconhecer atingidas a totalidade, ou a quase totalidade, da população". (TRF4, AC 200271070002722/RS, 3ª Turma, Rel.
FERNANDO QUADROS DA SILVA, DJ em 14.02.2007, p. 514)”.
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu IDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA: a) em obrigação de fazer, consistente em recuperar a área degradada de 30,66 hectares, com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental – PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias. b) na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de explorar de qualquer modo a área desmatada cujo reflorestamento é buscado, quer por meio de lavouras, de pecuária ou criação de quaisquer animais, ou mediante atividade extrativista, devendo ficar tal área em pousio para que ocorra processo de regeneração natural paulatina, durante a tramitação da lide.
Ratifico a decisão liminar de ID.s 144948351 e 1688123585.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Revogo o benefício da justiça gratuita concedida ao demandado pela decisão de ID.1767362553.
Dê-se vista ao MPF.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Comunique-se o inteiro teor da presente sentença ao eminente Relator do Agravo de Instrumento.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1010739-05.2019.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao embargado Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1010739-05.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ILDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 DECISÃO Considerando que o demandado não apresentou requerimento de provas específicas na fase processual apropriada (na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, abro vista para que indique as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
23/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010739-05.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ILDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 Destinatários: ILDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - (OAB: RO6635) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 22 de maio de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
03/03/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 01:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2022 20:34
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 07:38
Conclusos para despacho
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24/06/2022 10:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/02/2022 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2021 19:30
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 08:01
Conclusos para despacho
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30/04/2021 16:11
Juntada de parecer
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12/04/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2021 10:10
Juntada de Certidão
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27/08/2020 19:38
Juntada de Petição intercorrente
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31/07/2020 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
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15/06/2020 23:15
Juntada de contestação
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25/05/2020 16:53
Juntada de Petição intercorrente
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18/05/2020 10:26
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2020 18:35
Juntada de Petição intercorrente
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23/04/2020 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 13:03
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2020 13:53
Expedição de Carta precatória.
-
30/03/2020 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2020 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2020 17:54
Outras Decisões
-
05/02/2020 19:55
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 22:18
Juntada de embargos de declaração
-
19/12/2019 18:31
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/12/2019 16:16
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 13:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
04/12/2019 13:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/12/2019 00:16
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2019 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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