TRF1 - 1001963-10.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001963-10.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA LUCIA DIAS FERREIRA MORAES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por SANDRA LUCIA DIAS FERREIRA MORAES em desfavor da UNIÃO FEDERAL e OUTROS. 2.
Intimada, a parte autora vem aos presentes autos requerer o arquivamento do processo, tendo em vista o trâmite da mesma demanda na Justiça Estadual (Id 1762089092). 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Consoante a inteligência do artigo 485,§ 4º do CPC, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 5.
Entendo, no entanto, que o formalismo estampado na regra supra é dispensável no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista os princípios que norteiam o sistema processual dos Juizados, mormente a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e eficiência.
Nesse sentido é o Enunciado nº 90 do XVI FONAJE: " A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. 6.
Desse modo, acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora. 7.
Assim, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto diante da desistência da autora.
DISPOSITIVO 8.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência ulterior do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI e VIII, do NCPC. 9.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 11. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 12. b) intimar as partes; 13. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 14. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 15. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001963-10.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA LUCIA DIAS FERREIRA MORAES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DESPACHO 1.
Tendo em vista a informação da ausência à perícia designada (Id 1709658454), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 2.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001963-10.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA LUCIA DIAS FERREIRA MORAES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DESPACHO Fica designada perícia médica para o dia 12/07/2023, às 10h20min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Decisão de id 1652507976.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001963-10.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA LUCIA DIAS FERREIRA MORAES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer interposta por SANDRA LUCIA DIAS FERREIRA MORAES em desfavor da UNIÃO FEDERAL E OUTROS, requerendo a realização de procedimento cirúrgico. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
A fim de constatar a urgência/gravidade na realização do procedimento cirúrgico do autor, determino a Secretaria que designe com urgência perícia médica. 4.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo. 5.
Após juntada do laudo médico pericial, concluam-me os presentes. 6.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal ANEXO – quesitos a serem respondidos pelo perito médico judicial. a) Após exame clínico e documental, há necessidade de realizar o procedimento cirúrgico pleiteado pelo autor? b) Esclareça, detalhadamente, o procedimento cirúrgico a ser realizado. c) Se converte a urgência da realização da cirurgia pleiteada, considerando o teor dos documentos apresentados. d) O procedimento cirúrgico pleiteado deve ser realizado em caráter de urgência ou eletivo? -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001963-10.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA LUCIA DIAS FERREIRA MORAES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DECISÃO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1000694-33.2023.401.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto e parte diversos (contra Universidade Federal de Jataí).
A autora alega que foi diagnosticada com lesão do menisco medial e foi indicada cirurgia de astroscopia do joelho direito.
Afirma que deu entrada no pedido em 03/03/2023 na Secretaria de Saúde de Jataí e que, até a presente data não lhe foi informada a data provável da cirurgia.
Afirma também que sente muitas dores e dificuldade para deambular.
Alega não ter condições financeiras para arcar com os custos dessa cirurgia de forma particular e requer que este juízo condene as rés na obrigação de fazer, realizando o respectivo procedimento cirúrgico ou o depósito do valor correspondente para que seja realizado de forma particular.
Pois bem.
Ações em que se postulam procedimentos cirúrgicos contemplados pelo protocolo oficial do SUS, antes da decisão da liminar requerida, necessário seja juntado aos autos informação concreta sobre o caso.
Dessa forma, intime-se, por e-email, o procurador do município de Jataí para que informe no prazo de 05 (cinco) dias, a contar a intimação: a) se a cirurgia é considerada de urgência ou eletiva; b) qual a regulação inicial concedida a seu caso, justificando com documentos médicos tal encaminhamento; c) Caso se trate de procedimento a ser executado pelo município de Jataí/GO, qual a data agendada para realização do procedimento postulado, justificando concretamente a data designada; d) Caso se trate de procedimento a ser executado pelo Estado de Goiás e já tenha havido regulação inicial pelo Município, qual a data agendada; Proceda-se também com a CITAÇÃO da União, Estado de Goiás e Município de Jataí para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação.
Após, venham-me conclusos os autos para decisão.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
PAULO ERNANE MOREIRA BARROS JUIZ FEDERAL em designação -
09/05/2023 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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