TRF1 - 0004101-59.2013.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0004101-59.2013.4.01.4301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WASHINGTON LUIZ BALSALOBRE EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ANTONIO RIBEIRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
06/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0004101-59.2013.4.01.4301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WASHINGTON LUIZ BALSALOBRE EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ANTONIO RIBEIRO DA SILVA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA em embargos de declaração Cuida-se de embargos de declaração opostos por WASHINGTON LUIZ BALSALOBRE, nos quais se aduz, em síntese, obscuridade e omissão na sentença que reconheceu fraude à execução na alienação do imóvel de matrícula nº 154 do CRI - Nova Olinda/TO.
Sustenta, em síntese, que o ato judicial recorrido foi omisso no tocante às tese de decadência do direito de anular o negócio jurídico, havendo contradição, outrossim, quanto à ausência de má-fé e conduta fraudulenta no encetamento do ajuste.
Questiona, outrossim, não ter sido observado o direito à meação de sua ex-cônjuge.
Requereu o acolhimento do recurso para que sejam aclarados os pontos suscitados.
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões de id 2135251773. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais as premissas, passo ao exame do recurso.
Verifica-se na espécie, ao contrário do que afirma a parte recorrente, que o ato judicial objeto de recurso não possui qualquer obscuridade, contradição ou omissão em seu conteúdo, porquanto devidamente fundamentada no tocante à fulminação do crédito.
Sendo esse o contexto, pondero que "não existe negativa de prestação jurisdicional no acórdão que, a despeito de adotar fundamento diverso daquele pretendido pela parte, efetivamente decide de forma fundamentada toda a controvérsia", como sucede na espécie (REsp 579819/RS, Re.
Ministro Massami Uyeda, DJe 15/09/2009).
Não se olvide, outrossim, que “entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida” (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018).
Noutro aspecto, imperioso enfatizar que os embargos de declaração visam a melhorar a qualidade formal do ato judicial recorrido e, ainda que possível seu acolhimento com efeitos infringentes, a modificação de seu conteúdo deve estar necessariamente atrelada a uma das hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Ademais, tendo sido explicitados os motivos pelos quais o negócio jurídico celebrado entre o embargante e o executado ANTONIO RIBEIRO DA SILVA foi ineficaz – o que, consectariamente, obstaria qualquer direito à meação – bem como as razões que ampararam o reconhecimento da fraude à execução, não sobressai qualquer omissão ou contradição no ato recorrido.
O que verifica, portanto, é o descontentamento do embargante com as conclusões expostas pelo órgão julgador, o que não configura hipótese de omissão, contradição ou obscuridade.
Nessas circunstâncias, deverá o embargante, caso tenha interesse, manejar contra o ato judicial o recurso cabível para sua reforma, pois se apresenta vedado ao magistrado, sem que estejam presentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alterá-la após sua publicação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos sob a id 1649696488.
Traslade-se cópia deste ato para os autos da execução embargada, de nº 1494-44.2011.4.01.4301.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
25/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0004101-59.2013.4.01.4301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WASHINGTON LUIZ BALSALOBRE EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ANTONIO RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração interpostos pela parte autora, intime-se a embargada/requerida para que se manifeste, em dez dias, sobre o referido recurso, nos termos do art. 1.023, §2º c/c art. 183, do CPC.
Intime-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004101-59.2013.4.01.4301 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ BALSALOBRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ALEXANDRE LOPES DE MELO - TO2804, RENATA DE MELLO CESPEDES - CE34180-B, SIDNEY DE MELO - TO2017-B e MARCO ANTONIO VIEIRA NEGRAO - TO4.751 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros opostos por WASHINGTON LUIZ BALSALOBRE em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE) e ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, em razão de inconformismo por constrição judicial ocorrida em decorrência de execução de autos processuais nº 0001494-44.2011.4.01.4301.
Para tanto, a parte embargante alega, preliminarmente, a ocorrência de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, referente à aquisição do imóvel reclamado.
No mérito, enfatiza a obrigatoriedade de averbação da penhora no registro de imóveis.
Ao final, suscita sua boa-fé, a caracterização de bem de família e ocorrência de usucapião.
Em decisão de pág. 67, ID 310326068, recebeu-se os embargos com efeito suspensivo.
O embargado FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE), por sua vez, sustentou a inocorrência de decadência e a desnecessidade de averbação da penhora no registro de imóveis, assim como a irrelevância da destinação do bem em fraude à execução (págs. 72/78, ID 310326068).
Por sua vez, o embargado ANTONIO RIBEIRO DA SILVA concordou com os argumentos aduzidos pela parte embargante (págs. 92/95, ID 310326068).
Em réplica de ID 743019969, refutou os argumentos feitos pelo embargado FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE), deixando de se manifestar quanto a eventual especificação de provas.
O embargado FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE) manifestou-se pelo desinteresse em produzir novas provas. É o que importa relatar.
DECIDO.
Dispõe o art. 357, do CPC, acerca das medidas a serem adotadas para fins de saneamento e organização do processo, dentre as quais, tem-se a resolução de questões processuais pendentes, delimitação das questões de direito relevantes para o deslinde do feito, dentre outras.
Primeiramente, tem-se que o embargado ANTONIO RIBEIRO DA SILVA é parte ilegítima no feito, considerando que a constrição do bem, aqui reclamado, ocorreu em razão de indicação à penhora feita apenas pelo exequente FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE), devendo este compor sozinho o polo passivo da demanda, nos termos do art. 677, § 4º do CPC.
Promova-se a exclusão de ANTONIO RIBEIRO DA SILVA do polo passivo dos presentes embargos.
Ato contínuo, tem-se que a preliminar de decadência deve ser rejeitada.
Isso porque o reconhecimento de fraude à execução não se sujeita ao prazo decadencial, uma vez que não produz a anulação do negócio jurídico, mas tão somente a ineficácia da alienação perante o credor executivo.
Não restam preliminares a serem analisadas.
Tampouco existe prova testemunhal e pericial a ser produzida, desnecessitando-se, ainda, de produção de outros meios de prova e de designação de audiência de instrução e julgamento.
Passa-se, desse modo, à apreciação do mérito do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, é importante ressaltar que, por não se tratar de dívida tributária , deve ser afastada a aplicação do art. 185 do CTN, de forma que o exame da existência ou não de fraude à execução deve ser feito pelas normas da legislação processual civil (art. 792/CPC) e segundo a regra contida na Súmula 375 do STJ, em que se a penhora do bem não foi registrada no órgão competente, prevalece à presunção de que o bem tenha sido adquirido de boa-fé, cabendo ao credor desmontar essa presunção, provando a ocorrência de concilium fraudis, ou seja, de que o terceiro adquirente, também, tinha pleno conhecimento da indisponibilidade patrimonial do alienante.
Com efeito, segundo o art. 792, II e IV, do CPC, a alienação do bem será ineficaz e considerada fraude à execução se, ao tempo da aquisição, tiver sido averbado, no registro do bem, eventual constrição ou mesmo se tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência Assim, para caracterização da fraude à execução aos créditos de natureza não-tributária devem ser observados, ainda, os seguintes requisitos: (a) que ao tempo da dilapidação patrimonial esteja em curso uma ação, com citação válida; e (b) que a alienação/oneração no curso da demanda seja capaz de reduzir o devedor à insolvência.
O STJ, apreciando o tema sob o regime do recurso repetitivo, decidiu da seguinte forma: PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 375/STJ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE.
CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR.
REGISTRO DA PENHORA.
ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1.
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2.
Para a solução do caso concreto: 2.1.
Aplicação da tese firmada. 2.2.
Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp 956.943/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014) (grifei) No caso concreto, nota-se que a alienação do bem imóvel reclamado ocorreu em 27/11/2008 (págs. 37/40, ID 310326068), sendo que, ao tempo da celebração do negócio jurídico, já havia ação executiva em curso, porquanto a demanda satisfativa foi deflagrada em 13/10/2005 (pág. 02, ID 310360385, autos processuais nº 0001494-44.2011.4.01.4301), sendo que a citação ocorreu em 31/08/2006 (pág. 22, ID 310360385, autos processuais nº 0001494-44.2011.4.01.4301).
Vale registrar que, em 31/01/2007, já havia registro de execução junto à matrícula do imóvel, sendo que sua baixa ocorreu em 06/10/2008 (págs. 43/44, ID 310326068), ou seja, anteriormente ao registro de transferência de propriedade pelo embargante.
No entanto, chama a atenção o fato de o imóvel ter sido negociado em 14/06/2007 (pág. 41, ID 310326068), sendo que a lavratura da escritura pública ocorreu apenas após a baixa do registro de execução junto à matrícula do imóvel, em 06/10/2008.
Igualmente, nota-se que o valor da transação, de fato, foi R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao passo que na escritura pública foi declarado o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante bem abaixo daquele.
Desponta de tais observações, com efeito, que o embargante/adquirente agiu em conluio com o executado/alienante ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, com o objetivo de ajudá-lo a frustrar a satisfação de dívidas cobradas pelos credores.
Para se chegar a tal conclusão, basta notar que o embargante aguardou que o executado ANTONIO RIBEIRO DA SILVA quitasse o débito referente a outro processo executivo (e somente em relação a esse feito executivo) e, imediatamente após a baixa na matricula do imóvel, já providenciou o registro em escritura pública, de modo a garantir que tal bem não fosse objeto de satisfação de outras dívidas do executado ANTONIO RIBEIRO DA SILVA.
A situação de insolvência é notória, considerando o teor da certidão de pág. 132, ID 310360385, autos processuais nº 0001494-44.2011.4.01.4301, e a atual situação da execução em curso, que não logrou êxito em localizar nenhum bem penhorável pertencente ao executado, desde a alienação do imóvel em tela.
Desta feita, resta demonstrada a má-fé do adquirente/embargante, que agiu em concilium fraudis juntamente com o devedor ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, ajudando-o a frustrar a satisfação da execução de autos processuais nº 0001494-44.2011.4.01.4301.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte embargante (art. 487, I, do CPC).
Declaro a ocorrência, in casu, de fraude à execução (art. 792, II e IV, do CPC).
Decreto a ineficácia, frente à credora, da alienação efetivada pela parte devedora, em 27/11/2008, do imóvel situado em Rua Tocantins, Lote 07, Quadra 34, Nova Olinda/TO.
Determino a averbação da presente decisão judicial quanto à declaração de ineficácia do ato considerado fraudulento, a qual deverá ser encaminhada ao cartório de registro de imóvel correspondente.
Determino a penhora, avaliação, depósito e registro do bem acima descrito, se for o caso.
Custas e despesas processuais pela parte embargante.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos processuais nº 0001494-44.2011.4.01.4301.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
16/09/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 10:32
Juntada de diligência
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05/07/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 13:26
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2021 18:08
Juntada de substabelecimento
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21/09/2021 12:54
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ BALSALOBRE em 20/09/2021 23:59.
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02/09/2021 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 13:09
Juntada de diligência
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16/08/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2021 14:57
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 12:26
Juntada de Certidão
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11/05/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 12:05
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 09:38
Juntada de Certidão
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29/01/2021 10:03
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ BALSALOBRE em 28/01/2021 23:59.
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15/12/2020 16:30
Juntada de renúncia de mandato
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11/12/2020 05:07
Juntada de Certidão
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11/12/2020 05:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2020 05:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 14:55
Conclusos para despacho
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09/12/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 14:51
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2020 14:51
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2020 10:22
Juntada de Certidão
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24/10/2020 07:53
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ BALSALOBRE em 23/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 16:58
Juntada de manifestação
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11/09/2020 10:28
Juntada de manifestação
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25/08/2020 19:33
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 16:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/08/2020 16:56
Juntada de volume
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21/08/2020 16:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/08/2020 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO - TRASLADO DE CÓPIAS
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09/03/2020 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO XII N. 43 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 09/03/2020
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06/03/2020 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/01/2020 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/01/2020 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/09/2017 07:00
Conclusos para decisão- MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.(DEPENDENTE: 1494-44.2011.4.01.4301)
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05/04/2017 17:34
Conclusos para decisão
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09/03/2017 12:14
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
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09/03/2017 11:53
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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09/03/2017 11:50
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
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30/06/2016 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INSPEÇÃO ORDINÁRIA
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30/06/2016 14:26
Conclusos para despacho
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09/12/2015 12:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/12/2015 15:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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04/12/2015 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
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01/12/2015 14:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/03/2015 08:40
Conclusos para decisão
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19/02/2015 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/12/2014 11:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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18/11/2014 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/11/2014 09:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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10/11/2014 09:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
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17/10/2014 09:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/10/2014 09:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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17/10/2014 09:24
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/05/2014 08:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/05/2014 08:22
Conclusos para despacho
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25/02/2014 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/01/2014 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/12/2013 09:33
CARGA: RETIRADOS AGU
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06/08/2013 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/08/2013 14:59
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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01/08/2013 14:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/07/2013 12:24
Conclusos para decisão
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19/07/2013 10:14
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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19/07/2013 08:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/06/2013 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/06/2013 14:38
Conclusos para despacho
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20/06/2013 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2013 15:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/06/2013 15:37
INICIAL AUTUADA
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17/06/2013 15:21
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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