TRF1 - 1007607-11.2022.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/03/2024 17:55
Juntada de Informação
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07/03/2024 17:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/03/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 05/03/2024 23:59.
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10/02/2024 00:40
Decorrido prazo de BRENDA VERONICA VIEIRA LEITE em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 17:30
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 00:01
Publicado Acórdão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007607-11.2022.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007607-11.2022.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRENDA VERONICA VIEIRA LEITE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YASMIN PEREIRA REIS - TO9243-A POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007607-11.2022.4.01.4301 - [Inscrição / Documentação] Nº na Origem 1007607-11.2022.4.01.4301 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por BRENDA VERÔNICA VIEIRA LEITE e assegurou a contratação da impetrante para o cargo de Supervisora de Coleta e Qualidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo desprovimento da remessa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007607-11.2022.4.01.4301 - [Inscrição / Documentação] Nº do processo na origem: 1007607-11.2022.4.01.4301 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se a possibilidade de o candidato firmar novo contrato temporário com a Administração Pública, em um intervalo inferior a 24 meses do encerramento do contrato anterior, tendo em vista a vedação contida no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, ainda que tenha por objeto cargos e órgãos diferentes.
O dispositivo assim dispõe: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008).
Tal proibição tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, inciso IX, CRFB/1988), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (art. 37, inciso II, CRFB/1988).
O Supremo Tribunal Federal – STF, quando do julgamento do RE nº 635.648 (Tema 403), com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.”.
Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e deste egrégio Tribunal Regional Federal – TRF1 entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação da contratação anterior.
Nesse sentido, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993.
VEDAÇÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO APENAS, NA MESMA ATIVIDADE, A QUEM TENHA MANTIDO CONTRATO DE IGUAL NATUREZA HÁ MENOS DE 24 MESES. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "In casu, conforme se verifica nos documentos trazidos aos auto, o impetrante foi contratado temporariamente pelo Ministério do Meio Ambiente, entre 10/01/2005 e 31/12/2010, para o exercício de atividades técnicas junto à Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA e à Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental - SAIC, sendo convocado pela ANS em 24/10/2011 para o exercício de atividades técnicas na área de Administração, Economia e Contabilidade, no desenvolvimento de atividades relacionadas à elaboração de estudos, pesquisas e diagnósticos, à melhoria de procedimentos e à execução de atividades de cobrança (fls. 18/87)." (fls. 198-199, e-STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/1993 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior.
Contudo, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1694298/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, STJ – Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR AUXILIAR NÍVEL I DA UFPI.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VEDAÇÃO DO ART. 9º, III DA LEI 8.745/93.
CARGOS E ÓRGÃOS DIFERENTES.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 635.648 (Tema 403), com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que "É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado".
II - Nada obstante a Excelsa Corte tenha concluído pela compatibilidade, com a Constituição Federal, da previsão legal que exige o transcurso de 24 meses contados do término do contrário, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado, parece não ter enfrentado especificamente a questão debatida nos presentes autos, a saber, contratação por tempo determinado em período inferior a 24 meses, na hipótese de órgãos distintos.
III - A regra do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (CF, art. 37, IX), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (CF, art. 37, II).
Dessa forma é que a jurisprudência deste Tribunal entende que não incide a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação da contratação anterior.
IV - Na hipótese concreta, o apelado participou e foi aprovado em 1º lugar no processo seletivo para Professor Substituto da UFPI, regido pelo Edital nº 01/2015 - CCHL, não havendo óbice para a formalização de novo contrato temporário de trabalho pelo só fato de ter ocupado o mesmo cargo no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, sob o regime da Lei nº 8.745/93.
O que se verifica, pois, é que se trata de órgãos distintos, razão pela qual não deve ser aplicado o impedimento contido no art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.745/93.
V - Quanto à condição de candidato "sub judice", esta C.
Turma tem adotado o entendimento no sentido de ser possível nomeação antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime, de forma a afastar as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes previsto no CPC de 1973 e, agora, o prosseguimento do julgamento constante do art. 942 do novo Código de Processo Civil.
VI - Mantido o direito à contratação no cargo público pretendido, conforme determinado pelo magistrado a quo na concessão do pedido de medida liminar.
VII - Recurso de apelação da FUFPI e remessa oficial, tida por interposta, aos quais se nega provimento. (AMS 0009397-24.2015.4.01.4000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 08/07/2019).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VEDAÇÃO AOS INTERESSADOS QUE TENHAM ENCERRADO CONTRATO ANTERIOR COM A ADMINISTRAÇÃO HÁ MENOS DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES (ART. 9º, III, DA LEI Nº. 8.745/93).
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE DOS AUTOS.
I - A vedação contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.849/99, impedindo a contratação temporária do candidato que tenha celebrado contrato anterior com a Administração, há menos de 24 (vinte e quatro) meses, deve ser interpretada em consonância com o postulado da razoabilidade e de forma a assegurar a máxima efetivação dos direitos e garantias fundamentais.
II - Na espécie dos autos, a restrição legal não alcança o impetrante, uma vez que se trata de segundo contrato temporário, com intervalo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, todavia, para cargo diverso e órgão distinto da contratação anterior.
III - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 0008495-96.2013.4.01.3400; Desembargador Federal Souza Prudente; TRF1 – Quinta Turma; e-DJF1 08/11/2017).
No caso dos autos, a candidata foi aprovada em processo seletivo para ocupar o cargo de Supervisora de Coleta e Qualidade do IBGE.
Anteriormente, foi contratada para ocupar cargo pertencente à carreira de Agente de Pesquisa e Mapeamento do mesmo órgão.
Assim, resta evidente que são cargos com atribuições, responsabilidades e salários distintos, não havendo qualquer óbice para a formalização de novo contrato temporário de trabalho, razão pela qual não deve ser aplicado o impedimento contido no art. 9º, inciso III, da referida Lei.
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou a contratação da impetrante.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007607-11.2022.4.01.4301 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: BRENDA VERONICA VIEIRA LEITE Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: YASMIN PEREIRA REIS - TO9243-A RECORRIDO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VEDAÇÃO DO ART. 9º, INCISO III, DA LEI Nº 8.745/1993.
CARGOS DIVERSOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se a possibilidade de o candidato firmar novo contrato temporário com a Administração Pública, em um intervalo inferior a 24 meses do encerramento do contrato anterior, tendo em vista a vedação contida no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, ainda que tenha por objeto cargos e órgãos diferentes. 2.
A regra do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, inciso IX, CRFB/1988), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (art. 37, inciso II, CRFB/1988). 3.
A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, a impetrante foi aprovada em processo seletivo para ocupar o cargo de Supervisora de Coleta e Qualidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Anteriormente, foi contratada para exercer funções da carreira de Agente de Pesquisa e Mapeamento do mesmo órgão.
São cargos com atribuições, responsabilidades e salários distintos, não havendo qualquer óbice para a formalização de novo contrato temporário de trabalho Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou a contratação. 5.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
15/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 18:40
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:56
Conhecido o recurso de BRENDA VERONICA VIEIRA LEITE - CPF: *07.***.*54-90 (JUIZO RECORRENTE) e CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DO IBGE NO TOCANTINS (RECORRIDO) e não-provido
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08/11/2023 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 13:38
Juntada de Certidão de julgamento
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05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de BRENDA VERONICA VIEIRA LEITE em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: BRENDA VERONICA VIEIRA LEITE, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: YASMIN PEREIRA REIS - TO9243-A .
RECORRIDO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE, .
O processo nº 1007607-11.2022.4.01.4301 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-10-2023 a 07-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 27/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 07/11/2023.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
25/09/2023 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 20:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2023 17:37
Conclusos para decisão
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15/09/2023 19:50
Declarada incompetência
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23/08/2023 19:06
Juntada de parecer
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23/08/2023 19:06
Conclusos para decisão
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16/08/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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15/08/2023 20:14
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2023 12:02
Recebidos os autos
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15/08/2023 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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