TRF1 - 1008598-10.2023.4.01.3700
1ª instância - 13ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 13ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Substituto : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Dir.
Secret. : VEUZA CANTANHEDE DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1008598-10.2023.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: RACIELLY SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: RACIELLY SILVA DOS SANTOS - MA23887 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (5) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e em consonância com a Portaria nº 9052476 - 13ª Vara, abro vista às Partes para que se manifestem acerca da apelação lançada nos autos.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região." -
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 13ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Substituto : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Dir.
Secret. : VEUZA C.
DA SILVA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008598-10.2023.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: RACIELLY SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: RACIELLY SILVA DOS SANTOS - MA23887 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (5) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...] ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança (art. 487, I, CPC), para determinar ao Impetrado e à Caixa Econômica Federal que assegurem à Impetrante o desconto de 92% na transação da cobrança de créditos do FIES (Lei 14.375/2022), nos moldes do §3º do art. 5º da Lei 14.375/2022 c/c inciso II do art. 1º da Resolução N° 51, de 21 de julho de 2022.
Defiro o ingresso do FNDE no feito.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Dê-se ciência ao representante judicial do FNDE.
Sem custas a ressarcir.
Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmula n. 512 do STF; e Súmula n. 105 do STJ).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se." -
06/02/2023 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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