TRF1 - 1015111-36.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015111-36.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004352-28.2019.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE LUIZ PRUDENTE D OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TULIO ROBERTO RIBEIRO - GO64977 POLO PASSIVO:CARLOS HENRIQUE DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE DE QUEIROZ - GO9469 RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015111-36.2023.4.01.0000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): José Luiz Prudente D’Oliveira interpôs o presente agravo de instrumento de decisão prolatada pelo juízo nos autos do “Cumprimento de Sentença manejado por Carlos Henrique de Queiroz [Processo 1004352-28.2019.4.01.3500], em desfavor da parte executada, ora recorrente, objetivando o recebimento de verba honorária advocatícia sucumbencial fixada no título executivo ínsito à Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0008980-73.2002.4.01.3500.” Id. 303709550 - Pág. 3.
O agravante requer: a) a concessão [...] de efeito suspensivo ao presente agravo, obstando o cumprimento das adjudicações compulsórias objeto da decisão objurgada; b) o recebimento do presente recurso, em seu duplo efeito, ante o atendimento aos requisitos de admissibilidade, para que seja processado nos termos da legislação vigente; c) no mérito, o provimento do presente recurso, sendo afastada a preclusão reconhecida pelo juízo a quo e, em havendo incursão na matéria pertinente à validade jurídica do laudo acolhido no decisum impugnado, a reforma da decisão atacada, sendo reconhecida a ilegalidade do laudo acolhido e determinada a realização de nova avaliação por profissional detentor de conhecimentos técnicos necessários à avaliação de imóveis comerciais, utilizando-se os métodos oficiais de avaliação imobiliária previsto pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e observando os requisitos do Código de Processo Civil. d) subsidiariamente, requer o acolhimento do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica ora coligido em anexo[.] Id. 303709550.
O pedido de antecipação da tutela da pretensão recursal foi deferido “(i) para suspender a adjudicação dos imóveis referidos no pedido; (ii) e para invalidar a reavaliação procedida, bem como determinar ao oficial de justiça que proceda à reavaliação, in loco, das salas comerciais indicadas pelo devedor, com base no valor de mercado delas”.
Id. 310689056.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015111-36.2023.4.01.0000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I Não vislumbro a existência de fundamento de fato ou de direito para afastar a motivação constante da decisão liminar, nos seguintes termos.
A.
O agravante alega a ausência de preclusão sob o fundamento de que este recurso ataca a reavaliação dos imóveis, e, não, o laudo de avaliação inicial.
B.
Em decisão precedente, o juízo afirmou [...] que a parte executada não impugnou os Laudos de Avaliação de Imóveis constantes dos autos no momento oportuno, de modo que a questão foi atingida pela preclusão.
Considerando, todavia, o decurso do prazo desde que a avaliação das salas comerciais que a parte exequente pretende ver adjudicadas foi realizada (08/06/2020, cf. laudo de fls. 463/466), proceda-se à reavaliação de tais imóveis, via Oficial de Justiça, com fulcro no art. 873, II, do CPC.
Além disso, defiro o pedido formulado pelo exequente às fls. 530, com vistas à remessa dos autos à Seção de Contadoria para atualização do crédito exequendo fixado pela decisão de fls. 517/526 (ID 762574948) em R$ 316.851,43 (trezentos e dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), tendo em vista que aquele é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
O pleito do exequente de adjudicação de 14 salas comerciais do Edifício Campinas será apreciado oportunamente.
Proc. 1004352-28.2019.4.01.3500, id. 1264984263. (Grifo no original.) C.
Como o processo é um contínuo e sucessivo encadeamento de atos processuais em separado, a preclusão atinge cada ato separadamente.
Assim, a preclusão ocorrida em relação ao laudo de avaliação não se estende ao laudo da reavaliação.
A realização da reavaliação gerou para as partes uma nova oportunidade de manifestação.
Nesse contexto, concluo pela ausência de preclusão no tocante ao laudo de reavaliação.
D.
Como visto acima, o juízo determinou, em caráter ex officio, a reavaliação dos imóveis e a intimação das partes para sobre ela se manifestar.
Em decorrência, o devedor tem direito de se manifestar sobre os aspectos formais e substanciais dessa reavaliação.
Nessa direção, em caso similar, admitindo a interposição de agravo de instrumento de decisão em que estava em causa a reavaliação do bem objeto de constrição judicial. (TRF1, AIAC 1002493-93.2022.4.01.0000, Desembargadora Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 23/06/2022; AG 2001.01.00.042219-9/MA, Rel.
Juiz Federal MARCUS VINICIUS BASTOS (Conv.), QUARTA TURMA, DJ 27/10/2004 P. 26; AG 0025296-88.2002.4.01.0000, Juiz Federal MOACIR FERREIRA RAMOS (Conv.), SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (Inativa), DJ 25/09/2003 P. 104.) II A.
A decisão impugnada contém a seguinte fundamentação, com a respectiva conclusão: Inicialmente, indefiro o pedido formulado pelo executado às fls. 663/665, com vistas à “suspensão da presente execução até o deslinde do pedido de aplicação dos efeitos da reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) à coisa julgada formada nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administração nº 2002.8934-7, aviado no cumprimento de sentença nº 1005406-29.2019.4.01.3500” (sic).
Digno de nota que, em recente julgamento exarado no ARE 843989 (Tema 1199), sobre as alterações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA n. 8.429/1992) pela Lei n. 14.230/2021, o STF fixou a tese de repercussão geral de que o novo regime prescricional é irretroativo e deve se aplicado somente a partir da publicação da nova lei.
Assim sendo, é forçoso reconhecer que o prazo prescricional de oito anos, previsto no art. 23 da Lei n. 14.230/2021, não pode ser aplicado ao presente feito, que se iniciou em data anterior à publicação daquela, razão pela qual determino seu prosseguimento.
Em passo seguinte, verifico que as impugnações da parte executada ao Laudo de Avaliação de fls. 667/670 não merecem prosperar.
A decisão de fls. 650/658 deixou consignado que a parte executada não impugnara o Laudo de Avaliação de Imóveis de fls. 464/467 – confeccionado por Oficial de Justiça - no momento oportuno, de modo que a questão foi atingida pela preclusão.
Essa mesma decisão só determinou que fosse feita uma reavaliação das salas comerciais que a parte exequente pretende ver adjudicadas diante do prazo decorrido desde a primeira avaliação, realizada em 08/06/2020.
O condomínio onde se localizam as salas comerciais avaliadas situa-se na rua indicada pela Oficial de Justiça avaliadora, conforme verificado no mapa desta Capital.
Se houve erro da avaliadora quando ao número do condomínio, entendo se tratar de erro material, o qual não tem o condão de invalidar o laudo.
Acrescente-se que, ao contrário do alegado pelo executado, constitui atribuição dos Oficiais de Justiça Avaliadores a avaliação de bens objeto de constrição judicial, sejam eles móveis ou imóveis.
Esse o quadro, reputo correto o laudo de fls. 667/670, segundo a qual as 17 salas comerciais avaliadas perfazem a importância de R$ 712.000,00 (setecentos e doze mil reais).
Consoante apurado pela Contadoria do juízo, o débito exequendo atualizado até novembro de 2022 perfaz o montante de R$ 386.720,36 (trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e vinte reais e trinta e seis centavos), de modo que a adjudicação das salas comerciais de n°s 01 a 10, que totalizam o importe de R$ 403.000,00 (vide laudo de avaliação de fls. 667/670), é suficiente para a satisfação da obrigação.
Assim sendo, defiro a adjudicação das dez primeiras salas comerciais indicadas no laudo de avaliação de fls. 667/670, nos termos do disposto no art. 876 do CPC.
Ressalto que as quantias bloqueadas às fls. 371/373 (R$ 3.546,72 + 1.863,95 + 3.504,15) e já transferidas à parte exequente deverão ser deduzidas do quantum debeatur.
Como remanescerá diferença em favor do executado, essa deverá ser depositada de imediato pela parte exequente, nos termos do art. 876, § 4°, do CPC.
Por fim, cumpre observar que o pagamento dos honorários devidos pelo exequente está suspenso, conforme decidido às fls. 518/527, tendo em vista que ele é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Lavre-se o auto de adjudicação e cumpram-se as demais formalidades pertinentes à adjudicação ora deferida.
As salas comerciais de n°s. 11 a 17 deverão ser liberadas da constrição judicial que recai sobre elas.
Proc. 1004352-28.2019.4.01.3500, id. 1531824357. (Grifo no original.) B.
O agravante alega que o Oficial de Justiça procedeu à avaliação de imóveis localizados em endereço distinto dos imóveis que deveriam ter sido avaliados.
Essa alegação diz respeito aos aspectos formais da reavaliação.
C.
No presente caso, o juízo determinou a expedição de mandado com a seguinte FINALIDADE: REAVALIAR bens pertencentes à parte executada JOSÉ LUIZ PRUDENTE D'OLIVEIRA (CPF nº *91.***.*89-91), consistentes em 14 (QUATORZE) SALAS COMERCIAIS, de nºs. 01 a 14, todas localizadas no Edifício Condomínio das Campinas, situadas na Rua Benjamin Constant esq. c/ Avenida Perimetral, Qd. 13, Setor Campinas, nesta Capital, com matrículas nº 30310, 30311, 30315, 30319, 30320, 30312, 30316, 30321, 30324, 30322, 30313, 30317, 30325 e 30323, respectivamente, registradas no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia, conforme determinado na decisão de 10/08/2022 (ID 1264984263) [.] Proc. 1004352-28.2019.4.01.3500, id. 1268534778. (Caixa alta no original.) (Grifo suprimido.) No Laudo, o oficial de justiça inverteu a localização das salas, afirmando que as Dezessete salas Comerciais de nº 01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16, e 17, todas localizadas à Av. perimetral, Qd. 13, esquina com a Rua Benjamin Constante, Edifício “Condomínio das Campinas”, Setor Campinas, Nesta Capital[.] Proc. 1004352-28.2019.4.01.3500, id. 1372516281. (Grifo suprimido.) O oficial de justiça explicou que as salas avaliadas correspondem à [...] fração ideal de 0,333% correspondente a 11,574m do terreno, constituído da parte integrante da Quadra 13, situada à Rua Benjamin Constant, esquina com a Av. perimetral, no Setor Campinas, com área total de 3.475,77m2, em extensão contínua[.] Proc. 1004352-28.2019.4.01.3500, id. 1372516281. (Grifo suprimido.) O agravante [...] aponta erro no endereço utilizado pelo Oficial de Justiça, haja vista que as 14 (quatorze salas comerciais) que deveriam ter sido avaliadas estão localizadas no Edifício Condomínio das Campinas, avenida Sergipe c/c rua Benjamim Constant, nº 1143, lote 08, quadra 12, Setor Campinas, Goiânia, Goiás, CEP nº 74525- 050.
Todavia, o Oficial de Justiça alega ter comparecido a um imóvel localizado na avenida perimetral c/c rua Benjamin Constant, quadra 13, Setor Campinas, Goiânia, Goiás.
Id. 303709550, p. 11.
O juízo concluiu que “[s]e houve erro da avaliadora quando ao número do condomínio, [...] trata[-se] de erro material, o qual não tem o condão de invalidar o laudo.” Proc. 1004352-28.2019.4.01.3500, id. 1531824357.
Embora, como decidido pelo juízo, esse erro pode ser irrelevante, essa irrelevância somente existe se tiver havido mero erro na indicação do logradouro dos imóveis avaliados, e, não, a avaliação de imóvel diverso daquele que deveria ser objeto de apreciação.
A avaliação de imóvel distinto do que deveria ser avaliado constitui erro essencial sobre a coisa a ser avaliada, e, assim, suficiente para acarretar a nulidade do laudo de avaliação.
O erro na identificação do imóvel a ser avaliado pode implicar enriquecimento ilícito do credor, caso, por exemplo, seja avaliado imóvel de valor inferior ao apresentado pelo devedor para pagamento da dívida.
Dessa circunstância decorre a necessidade de que seja verificado, com exatidão, se os imóveis de propriedade do devedor foram efetivamente avaliados antes de serem adjudicados ao credor.
Na espécie, o oficial de justiça certificou [...] que, em cumprimento ao MANDADO DE REAVALIAÇÃO, referente ao Processo nº 1004352-28.209.4.01.3500, compareci ao endereço indicado, à Av.
Perimetral, Qd. 13, Setor campinas, Nesta Capital, e ali estando encontrei várias salas comerciais fechadas , sendo que assim,dirigi-me por vários dias neste referido endereço para que pudesse encontrá-las abertas para constatar a conservação do imóvel.
Assim, como retornei novamente em 14, 20 e 21 de outubro deste ano de 2022, e como sempre várias delas ainda se encontrava fechadas, então procedi a REAVALIAÇÃO do imóvel, conforme cadastros de valores de imóveis previstos na prefeitura desta cidade de Goiânia/GO, conforme segue LAUDO DE REAVALIAÇÃO[.] Proc. 1004352-28.2019.4.01.3500, id. 1372486267. (Caixa alta no original.) Como se vê, além de o oficial de justiça haver avaliado imóveis distintos dos que são de propriedade do devedor, a reavaliação contemplou apenas os “cadastros de valores de imóveis previstos na prefeitura”, o que é insuficiente à efetiva verificação do valor dos imóveis.
O juízo determinou a realização de uma reavaliação dos imóveis, e, não, que se procedesse a uma mera consulta aos “cadastros de valores de imóveis previstos na prefeitura”.
III A.
O agravante alega, ainda, que os imóveis foram avaliados em montante bastante inferior ao da avaliação por ele apresentada, constante de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica.
B.
Essa questão não foi analisada pelo juízo, que, no ponto, aludiu à preclusão.
Como acima demonstrado, porém, a preclusão aplica-se ao primitivo laudo de avaliação, e, não, ao laudo de reavaliação.
Considerando, porém, que os autos estão devidamente instruídos, é admissível a análise dessa questão com base na “teoria da causa madura”, também aplicável ao agravo de instrumento. “A doutrina admite aplicação do art. 515, § 3º, do CPC aos Agravos de Instrumento (Dinamarco, Cândido Rangel.
A reforma da reforma, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 162-163; Wambier, Teresa Arruda Alvim.
Os agravos no CPC brasileiro, 4ª ed., São Paulo: RT, 2006, pp. 349-350; Rodrigues, Marcelo Abelha.
Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed., São Paulo, RT, pp. 643-644; Alvim, J.
E.
Carreira.
Código de Processo Civil reformado, 7ª ed., Curitiba, Juruá, 2008, p. 351).” (STJ, REsp n. 1.215.368/ES, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/6/2016, DJe de 19/9/2016.) Como tem decidido o STJ, “a jurisprudência e a doutrina admitem a aplicação, tal como fez o Tribunal local, da teoria da causa madura em agravo de instrumento”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.800.092/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Esta Corte já decidiu que é “[o]portuna a irresignação quanto à reavaliação do bem, eis que apresentado comprovante de que o valor do mesmo (base de cálculo), para fins [de] IPTU, é bastante superior ao quantum estimado pelo oficial de justiça avaliador.
Como as regras de experiência comum indicam que o valor admitido pelo Fisco para fins de IPTU é sempre menor que o valor de mercado do imóvel, deve-se garantir, no mínimo, que o valor do bem para fins de alienação judicial seja equivalente ao valor constante no cadastro da Prefeitura.” (TRF1, AG 0025296-88.2002.4.01.0000, Juiz Federal MOACIR FERREIRA RAMOS (Conv.), SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (Inativa), DJ 25/09/2003 P. 104.) Assim sendo, a reavaliação procedida com base apenas nos “cadastros de valores de imóveis previstos na prefeitura” é insuficiente à fixação do valor de mercado das salas comerciais em causa.
Dessa forma, é necessário seja procedida à reavaliação das salas comerciais com base no valor de mercado delas.
Em caso similar, decidiu-se que “[t]ampouco o valor base utilizado pela prefeitura local para cobrar IPTU poderá se sobrepôr ao laudo do avaliador judicial, pois do contrário não seria necessário fazer-se avaliação em processos de execução, bastaria juntar o carnê de IPTU do imóvel onde consta o valor venal do bem que serve de base de cálculo para o imposto.” (TRF4, AG 2003.04.01.005578-3, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, TERCEIRA TURMA, DJ 09/07/2003 P. 401.) “É muito comum que o valor venal lançado para o cálculo do IPTU seja inferior ao valor de mercado praticado.” (TRF2, AC 0002447-95.2002.4.02.0000, ANTÔNIO CRUZ NETTO, DJ 13/07/2004.) Essa circunstância decorre, dentre outros, do fato de que em geral os valores fixados para fins de IPTU estão amparados em “parâmetros genéricos fixados por Decreto Municipal, e não uma pesquisa concreta e individualizada do valor de mercado do prédio urbano.” (TRF3, ApCiv 0049596-35.1998.4.03.6100, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 05/07/2016.) Por conseguinte, é necessária a realização de uma avaliação que tenha em mira o valor de mercado do imóvel.
Nessa direção, determinando a realização de “nova avaliação do imóvel penhorado”, “visto que o pleito [...] está vinculado a elementos que corroborem a divergência entre o valor de mercado e aquele apresentado pelo oficial de justiça.” (TRF3, AI 5020795-53.2019.4.03.0000, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, 1ª TURMA, 11/11/2019.) IV Em conformidade com a fundamentação acima, voto pelo provimento do agravo de instrumento para confirmar a decisão liminar.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015111-36.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004352-28.2019.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE LUIZ PRUDENTE D OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO ROBERTO RIBEIRO - GO64977 POLO PASSIVO:CARLOS HENRIQUE DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE DE QUEIROZ - GO9469 EMENTA: Agravo de instrumento.
Recurso que impugna decisão em que apreciada a reavaliação de imóveis objeto de penhora.
Preclusão.
Inexistência, no caso.
Reavaliação de imóveis penhorados.
Necessidade, no caso.
Agravo provido. 1.
Admissibilidade da interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão em que estava em causa a reavaliação do bem objeto de constrição judicial. (TRF1, AIAC 1002493-93.2022.4.01.0000; AG 2001.01.00.042219-9/MA; AG 0025296-88.2002.4.01.0000.) 2. (A) A avaliação de imóvel distinto do que deveria ser avaliado constitui erro essencial sobre a coisa a ser avaliada, e, assim, suficiente para acarretar a nulidade do laudo de avaliação. (B) Esta Corte já decidiu que é “[o]portuna a irresignação quanto à reavaliação do bem, eis que apresentado comprovante de que o valor do mesmo (base de cálculo), para fins [de] IPTU, é bastante superior ao quantum estimado pelo oficial de justiça avaliador.
Como as regras de experiência comum indicam que o valor admitido pelo Fisco para fins de IPTU é sempre menor que o valor de mercado do imóvel, deve-se garantir, no mínimo, que o valor do bem para fins de alienação judicial seja equivalente ao valor constante no cadastro da Prefeitura.” (TRF1, AG 0025296-88.2002.4.01.0000.) (C) Assim sendo, a reavaliação procedida com base apenas nos “cadastros de valores de imóveis previstos na prefeitura” é insuficiente à fixação do valor de mercado das salas comerciais em causa.
Dessa forma, é necessário seja procedida à reavaliação das salas comerciais com base no valor de mercado delas.
Em caso similar, decidiu-se que “[t]ampouco o valor base utilizado pela prefeitura local para cobrar IPTU poderá se sobrepôr ao laudo do avaliador judicial, pois do contrário não seria necessário fazer-se avaliação em processos de execução, bastaria juntar o carnê de IPTU do imóvel onde consta o valor venal do bem que serve de base de cálculo para o imposto.” (TRF4, AG 2003.04.01.005578-3.) (D) Consequente necessidade de realização de uma avaliação que tenha em mira o valor de mercado do imóvel.
Nessa direção, determinando a realização de “nova avaliação do imóvel penhorado”, “visto que o pleito [...] está vinculado a elementos que corroborem a divergência entre o valor de mercado e aquele apresentado pelo oficial de justiça.” (TRF3, AI 5020795-53.2019.4.03.0000.) Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
15/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CARLOS HENRIQUE DE QUEIROZ e UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: JOSE LUIZ PRUDENTE D OLIVEIRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: TULIO ROBERTO RIBEIRO - GO64977 AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DE QUEIROZ, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DE QUEIROZ - GO9469 O processo nº 1015111-36.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-11-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
26/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015111-36.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004352-28.2019.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE LUIZ PRUDENTE D OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO ROBERTO RIBEIRO - GO64977 POLO PASSIVO:CARLOS HENRIQUE DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE DE QUEIROZ - GO9469 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JOSE LUIZ PRUDENTE D OLIVEIRA - CPF: *91.***.*89-91 (REPRESENTANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
21/04/2023 00:35
Juntada de documentos diversos
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20/04/2023 23:46
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
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